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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 361

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 3.º - Os recursos destinados ao FUNCON serão depositados em conta especial em nome do Fundo, junto a Instituição Financeira Oficial, com especificação e indicação de origem.

Art 4.º - Fica autorizado ao FUNCON promover a aplicação financeira dos recursos existentes em conta, em operações ativas e de rentabilidade, de modo a garantir a preservação dos valores em face a eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 1.º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

IV - na modernização administrativa do PROCON de Santos Dumont;

V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de especializados ou por instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

VIII - na aquisição de equipamentos, veículos automotores, mobiliários, instrumentos, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do PROCON Santos Dumont e do CMDC, visando à adequada realização de suas atividades;

IX - na aquisição, reforma, construção, manutenção ou locação de bens imóveis destinados especificamente ao cumprimento do previsto nesta Lei, visando à adequada realização das atividades do PROCON e do CMDC; e,

X - na contratação excepcional de serviço terceirizado, visando à eficiente prestação do serviço.

§ 2.º - Na hipótese do inciso III deste artigo deverá ser considerada a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 5.º - O Fundo de que trata este Decreto tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações, serviços e melhoria na política de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

(CMDC), nos termos do que prevê o inciso IV do artigo 3.º da Lei Municipal n. 3.392, de 30 de novembro de 2011.

Art. 6.º - O FUNCON terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Santos Dumont, bem como a implementação de medidas para melhoria na proteção dos consumidores.

Art. 7.º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º do artigo 4.º.

Art. 8.º - Deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Decreto, ser promovida a inscrição do FUNCON no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como matriz de fundo público.

Parágrafo Único – Após a inscrição no CNPJ, deverá no prazo de até 15 dias, ser efetivada a abertura de conta corrente específica e vinculada em Instituição Financeira Oficial, na conformidade com o artigo 6.º da Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE MG.

Art. 9.º - A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Coordenadoria Contábil.

Art. 10 - São atribuições do Conselho Municipal em relação ao Fundo:

I - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo, pelo Executivo Municipal; e,

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao atendimento de seus objetivos.

Art. 11 - São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda, conjuntamente a Coordenadoria de Controle Contábil, no que for aplicável e compatível:

I - coordenar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal;

II - apresentar ao Conselho Municipal a comprovação de observância ao Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal demonstração mensal da receita e da despesa efetuadas pelo Fundo;

Parágrafo Único - O FUNCON será gerido, acompanhado e fiscalizado, pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

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