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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 362

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios, parcerias e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Fundo Municipal;

V - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle de bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VI - encaminhar à controladoria interna do Município:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais; e

c) anualmente, inventário dos bens móveis, imóveis e balanço geral do Fundo;

VII - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

VIII - providenciar, sempre que necessário, demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;

IX - apresentar ao Conselho Municipal a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;

X - manter o controle da receita do Fundo;

XI - encaminhar ao Conselho Municipal (CMDC) relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

XII - fornecer ao Ministério Público demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo se e quando for eventualmente solicitado.

Art. 12 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, o produto da arrecadação decorrente de:

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - as transferências orçamentárias provenientes do Município de Santos Dumont ou outras entidades públicas;

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI – valores destinados por força de emendas parlamentares;

VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo Municipal do Consumidor.

Art. 13 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica em nome do FUNCON, mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 1.º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho os depósitos realizados a crédito do FUNCON, com especificação da origem.

§ 2.º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3.º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 14 - A conta bancária de que trata este Decreto será movimentada pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município.

Parágrafo único. Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos e atividades apoiados pelo Fundo, devendo o Presidente do CMDC, disponibilizar os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais Conselheiros na primeira reunião subsequente.

Art. 15 - Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas neste Decreto;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo Único. Anualmente, proceder-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, porventura pertencentes ao Município de Santos Dumont.

Art. 16 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, sempre buscando a transparência e a boa gestão dos recursos.

Art. 17 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos e autorização do Conselho Municipal.

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, atendidas todas as demais condições legais.

Art. 19 - O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, 02 de Setembro de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ ANDRADE

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes Código Identificador: 5854838E

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2025 PROCESSO Nº 058/2025

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