Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 366

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

de Turismo, Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá Outras Providencias ”, modificada pelas Leis Municipais Ordinárias n.º 2.968/2015, n.º 3.410/2021 e n.º 3.637/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...)

I – (...)

e) Secretaria Municipal de Finanças.”

Art. 4º A alínea “d” do inciso I do art. 4º da Lei Municipal Ordinária n.º 2.858, de 9 de abril de 2014 que “ Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências ”, modificada pela Lei Municipal Ordinária n.º 3.674/2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...)

I – (...)

d) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Local e data da assinatura eletrônica.

JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO.

Prefeito do Município de Tiradentes - MG (PSDB).

Publicado por: Marcelo José Ferreira Reis Código Identificador: 181572C5

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIRADENTES LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 3.697, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, revoga a Lei Ordinária Municipal n.º 3.628, de 6 de agosto de 2025, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Tiradentes decreta, e eu, Prefeito Municipal de Tiradentes sanciono a seguinte Lei Ordinária: TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Tiradentes, com o objetivo de assegurar, promover e proteger o pleno e igualitário exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Parágrafo único. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por fundamentos a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os seus artigos 203 e 227, a Constituição do Estado de Minas Gerais, especialmente os seus artigos 224 e 226, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status de emenda constitucional, e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 4º Cabe ao Poder Público Municipal e às entidades socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o pleno

exercício de seus direitos básicos, inclusive quanto à educação, à saúde, ao trabalho, à habilitação e à reabilitação, à assistência social, ao transporte, à acessibilidade, à mobilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à habitação, à informação e à comunicação, e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 5º A Política Municipal será implementada de forma articulada e integrada com as demais políticas públicas municipais, especialmente as das áreas de assistência social, educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, urbanismo e acessibilidade, observado o princípio da igualdade de direitos.

Art. 6º Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei, sendo vedada qualquer espécie de discriminação em razão da deficiência.

Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 7º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será efetivada por meio dos seguintes instrumentos, de caráter permanente, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;

II – o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD;

III – a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD constitui órgão colegiado de caráter permanente, paritário, com atribuições deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, destinado à formulação e ao acompanhamento das políticas públicas voltadas à promoção, inclusão social e proteção dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Tiradentes, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º A vinculação administrativa de que trata o caput não retira do Conselho a autonomia decisória no exercício de suas competências. § 2º Não compete ao Conselho atuar como órgão de atendimento individual ou de investigação, cabendo-lhe encaminhar as situações de violação de direitos aos órgãos competentes e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como os direitos, deveres e garantias previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, apresentando as medidas necessárias à efetiva proteção e podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;

II – propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;

III – atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à inclusão e à defesa de direitos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 e nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – emitir pareceres fundamentados sobre assuntos de sua competência que lhe sejam encaminhados pelos órgãos da Administração Municipal, por outras esferas da Federação ou por entidades privadas;

V – receber denúncias e reclamações de ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, encaminhando-as aos órgãos competentes nas esferas cível, criminal ou administrativa, e subsidiando o Ministério Público e a Defensoria Pública com informações pertinentes;

VI – acompanhar e orientar as organizações da sociedade civil que atuam na área, mantendo registro e cadastro atualizado dessas organizações;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 366