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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 367

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

VII – deliberar sobre a gestão e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades e aprovando os respectivos planos de aplicação e a prestação de contas;

VIII – elaborar, preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano, o seu Plano de Ação e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros e submetendoos à Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços de seus membros, definindo a periodicidade das reuniões e a constituição de comissões temáticas;

X – fomentar a criação de fóruns, câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo-as por credenciamento;

XI – acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas e ações de prevenção às deficiências e os serviços que envolvam pessoas com deficiência;

XII – formular e zelar pela efetiva implantação e implementação de políticas de interesse da pessoa com deficiência;

XIII – propor e incentivar a realização de campanhas voltadas à prevenção de deficiências e à promoção de direitos;

XIV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, acessibilidade e outras relativas à pessoa com deficiência; XV – articular com o poder público municipal para garantir a proteção especial prevista nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e nos artigos 224 e 226 da Constituição do Estado de Minas Gerais; XVI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos da pessoa com deficiência; XVII – colaborar e orientar a defesa dos direitos da pessoa com deficiência por todos os meios legais disponíveis; XVIII – manifestar-se sobre a implantação de equipamentos sociais, iniciativas e propostas, observando prioridades, conveniências e adequação técnica, social, educativa e cultural; XIX – manter intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, visando à troca de informações e projetos; XX – cooperar na realização do diagnóstico social da pessoa com deficiência no Município, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde;

XXI – divulgar e promover o cumprimento das legislações vigentes que tratam dos direitos da pessoa com deficiência, denunciando o seu descumprimento;

XXII – convocar, organizar e coordenar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o processo de eleição dos representantes da sociedade civil;

XXIII – aprovar os critérios para o cadastramento das entidades e eleger o seu corpo diretivo;

XXIV – assegurar a publicidade das informações sobre a sua atuação e desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 10 O Conselho será composto, paritariamente, por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, observadas as recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE quanto ao número mínimo de representantes e ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado à Sociedade Civil:

I – 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, preferencialmente pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais, atendendo, sempre que possível, à globalidade das deficiências – física, intelectual, auditiva, visual e transtorno do espectro autista –, conforme a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE ou de entidade congênere; b) 1 (um) representante Pessoa com Deficiência (PCD);

c) 1 (um) representante de entidade que atue na área da deficiência sensorial (auditiva e/ou visual);

d) 1 (um) representante de entidade que atue na área do transtorno do espectro autista;

e) 1 (um) representante dos usuários da política, indicado entre as pessoas com deficiência;

II – 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa, provenientes de:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Finanças;

e) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 1º Os membros titulares e suplentes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de chamamento público, publicado no Diário Oficial, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 2º Não havendo, no Município, entidade representativa de determinado segmento, a respectiva representação poderá ser exercida por pessoa com deficiência, munícipe de Tiradentes, da área faltante, que atue ativamente na defesa e na garantia dos direitos do seu segmento, assegurada a paridade prevista no caput.

§ 3º É vedado o exercício de mandato por pessoas que não tenham participado do processo eleitoral regular, conforme edital.

§ 4º Em caso de não preenchimento dos mandatos de titular e suplente, ou em caso de vacância, será realizado processo eleitoral suplementar para esse fim.

§ 5º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 6º Os membros eleitos, assim como os representantes do Governo Municipal, serão designados mediante ato do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, exclusivamente aos membros eleitos.

§ 7º À Sociedade Civil é assegurado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da composição do Conselho. CAPÍTULO IV

DO MANDATO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 11 As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas, sendo os seus integrantes considerados agentes públicos para todos os fins legais.

Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou da entidade de origem de sua representação;

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa apresentada na forma do Regimento Interno; III – apresentar renúncia ao Conselho;

IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios constitucionais da Administração Pública;

V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A substituição dar-se-á por deliberação da maioria dos membros do Conselho, após procedimento iniciado por provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto no § 3º do art. 10 quanto à eleição suplementar. CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13 O Conselho terá a seguinte estrutura:

I – estrutura organizativa:

a) Colegiado, integrado por todos os conselheiros, instância máxima de deliberação;

b) Mesa Diretora;

c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;

d) Secretaria Executiva;

II – instâncias de participação:

a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de caráter bienal;

b) Fóruns, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho e outras formas de organização da sociedade civil.

Art. 14 A Mesa Diretora será composta por Presidente, VicePresidente e Secretário(a).

§ 1º A Mesa Diretora será eleita em reunião extraordinária convocada para esse fim, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação dos conselheiros, com publicação no Diário Oficial.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora, presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, será realizada entre os conselheiros, por maioria simples, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada, sempre que possível, a alternância entre os representantes do Governo Municipal e os da Sociedade Civil na Presidência.

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