DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
§ 3º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, conferida pelo Colegiado.
Art. 15 No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da posse dos conselheiros no Diário Oficial, a Mesa Diretora apresentará a proposta de Regimento Interno para apreciação e aprovação pelo Colegiado, homologada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto. Art. 16 As reuniões do Conselho serão abertas à participação de todos os cidadãos, com direito a voz, sendo o direito a voto reservado aos conselheiros titulares e, na ausência destes, aos respectivos suplentes. Art. 17 Fica assegurada a acessibilidade plena ao funcionamento do Conselho, devendo a sua sede estar instalada em local acessível, dotado de equipamentos e mobiliário adequados, garantida a comunicação com a pessoa com deficiência por meio de Língua Brasileira de Sinais – Libras, escrita em Braille e demais recursos de tecnologia assistiva.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará suporte administrativo e financeiro ao Conselho, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. Art. 19 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas nesta Lei e no Regimento Interno, e terão ampla publicidade. TÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 20 O Conselho realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a cada 2 (dois) anos e em consonância com as deliberações dos Conselhos Nacional e Estadual, com a finalidade de avaliar a situação da política municipal e propor diretrizes, programas, projetos e serviços, garantida ampla divulgação.
§ 1º A Conferência será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Em caso de não convocação pelo Conselho no prazo regulamentar, a iniciativa poderá ser exercida por 1/5 (um quinto) das entidades inscritas, que constituirão comissão paritária para a sua organização e coordenação.
Art. 21 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal para o biênio subsequente;
III – aprovar o seu Regimento Interno;
IV – aprovar e dar publicidade às suas deliberações, registradas em documento final encaminhado ao Poder Executivo Municipal. TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA E DA GESTÃO
Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, dos programas e dos projetos voltados à pessoa com deficiência.
Art. 23 O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação, o controle e a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O orçamento do Fundo constituirá unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do Município.
§ 2º A contabilidade do Fundo ficará a cargo do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo, observada a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO
Art. 24 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – as dotações orçamentárias do Município e os recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;
II – as transferências de recursos dos Fundos e órgãos federais e estaduais vinculados às políticas da pessoa com deficiência;
III – as doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – as receitas resultantes de acordos, convênios, contratos, parcerias e ajustes;
V – as receitas de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI – os valores decorrentes de multas por descumprimento das normas de acessibilidade e de proteção à pessoa com deficiência, na forma da legislação específica;
VII – os legados e outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VIII - o Fundo Municipal pode receber as Emendas Parlamentares, restituições de Imposto de Renda, Termos de Fomento (Lei 13.019/2014), destinações do Ministério Público entre outras Instituições.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”.
§ 2º O saldo positivo apurado em balanço, ao término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte. Art. 25 Os recursos do Fundo serão aplicados, conforme plano de aplicação aprovado pelo Conselho, em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados ao atendimento e à garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II – apoio a programas e projetos de pesquisa, estudos, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área;
III – aquisição de material permanente e de consumo e demais insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações;
VI – manutenção da estrutura e capacitação permanente dos conselheiros, vedada qualquer remuneração de caráter laboral. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de atividades sem vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 26 O repasse de recursos às entidades e organizações da sociedade civil far-se-á por intermédio do Fundo, mediante os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na legislação vigente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao Conselho, trimestralmente, os extratos bancários e contábeis do Fundo, com a definição individualizada das receitas e despesas efetivamente realizadas, para controle e aprovação do Colegiado. Parágrafo único. As instituições contempladas com recursos do Fundo prestarão contas ao órgão gestor, que, após comprovada a regular aplicação, as encaminhará ao Conselho para aprovação. TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Ficam preservados, até o respectivo término, os mandatos dos conselheiros eventualmente nomeados sob a vigência da Lei nº 3.628, de 6 de agosto de 2025, aplicando-se-lhes, desde logo, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Não tendo sido instalado o Conselho até a publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá ao chamamento público, à indicação dos representantes governamentais e à designação dos conselheiros no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 29 O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implantação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive a abertura da conta bancária específica e a consignação das dotações orçamentárias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 Fica revogada a Lei Ordinária Municipal nº. 3.628, de 6 de agosto de 2025, e as demais disposições em contrário. Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Local e data da assinatura eletrônica.
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