DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará, preferencialmente em seção específica de seu sítio eletrônico oficial, informações claras e atualizadas relativas à proteção de dados pessoais, incluindo, no mínimo:
I – identificação e contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
II – canal para exercício dos direitos dos titulares;
III – informações gerais sobre as principais operações de tratamento realizadas pelo Município;
IV – avisos ou políticas de privacidade que se mostrarem necessários.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo designará, mediante ato formal: I – um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e II – um substituto, que exercerá a função nas ausências, impedimentos e vacância do titular.
§ 1º O ato de designação deverá estabelecer, de forma clara, as atribuições e a forma de atuação do Encarregado e será publicado no órgão oficial do Município.
§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas de forma clara e acessível no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 3º A designação observará os requisitos e recomendações estabelecidos pela LGPD e pela regulamentação da ANPD, recaindo preferencialmente, quando se tratar de pessoa natural, sobre servidor ou empregado público com qualificação compatível e reputação ilibada.
Art. 7º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: I – atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD;
II – receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e encaminhar as providências cabíveis; III – receber comunicações da ANPD e adotar ou encaminhar as providências necessárias;
IV – orientar servidores, agentes públicos, estagiários, contratados e prestadores de serviços acerca das práticas de proteção de dados pessoais;
V – prestar assistência e orientação aos órgãos e entidades municipais quanto:
a) ao registro das operações de tratamento de dados pessoais; b) à elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD;
c) às medidas técnicas e administrativas de segurança; d) ao tratamento de incidentes de segurança;
e) aos processos e políticas internas de proteção de dados;
f) aos contratos, convênios e demais instrumentos que envolvam tratamento ou compartilhamento de dados pessoais;
g) à avaliação de riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais; VI – promover ações de orientação e conscientização sobre proteção de dados pessoais;
VII – exercer as demais atribuições previstas na LGPD e nas normas expedidas pela ANPD.
§ 1º A atuação do Encarregado será de orientação, assistência e assessoramento, permanecendo as decisões relativas às operações de tratamento sob responsabilidade do controlador e das autoridades administrativas competentes.
§ 2º O Encarregado deverá dispor de autonomia técnica e acesso às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como comunicar eventual situação de conflito de interesses à autoridade competente.
§ 3º A Administração proporcionará, dentro de suas possibilidades e considerando a estrutura municipal, os meios necessários ao exercício das atribuições do Encarregado.
II – manter registro das operações de tratamento de dados pessoais sob sua responsabilidade;
III – adotar medidas adequadas de segurança e controle de acesso às informações;
IV – fornecer ao Encarregado as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V – comunicar imediatamente ao Encarregado a ocorrência ou suspeita de incidente de segurança envolvendo dados pessoais; VI – observar a necessidade, a finalidade e a adequação dos dados coletados e mantidos;
VII – revisar, quando necessário, formulários, sistemas, procedimentos, contratos e demais instrumentos que envolvam dados pessoais.
Parágrafo único. Quando necessário, o titular de cada órgão ou Secretaria poderá indicar, por simples comunicação administrativa, servidor para atuar como ponto focal de proteção de dados, com a finalidade de facilitar a interlocução com o Encarregado, sem constituir comissão, conselho ou nova função de encarregado.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS E DO RELATÓRIO DE IMPACTO
Art. 9º Os órgãos e entidades deverão manter, de maneira proporcional à natureza e aos riscos de suas atividades, registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas no exercício de suas competências.
§ 1º Deverá ser adotado modelo padronizado e simplificado para os registros de que trata o caput.
§ 2º O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD é documento de responsabilidade do controlador e será elaborado: I – quando determinado pela ANPD;
II – quando exigido pela legislação ou regulamentação aplicável; ou III – quando, diante da natureza, do contexto, do volume ou dos riscos da operação de tratamento, sua elaboração for considerada necessária como medida de governança e prevenção.
§ 3º O Encarregado prestará assistência e orientação na elaboração do RIPD, sem prejuízo da responsabilidade do controlador.
CAPÍTULO VI DO COMPARTILHAMENTO E DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Art. 10. O compartilhamento ou a transferência de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais somente poderá ocorrer quando houver finalidade pública legítima e fundamento jurídico adequado, observados a LGPD e, especialmente, as regras aplicáveis ao Poder Público.
§ 1º O compartilhamento deverá limitar-se aos dados estritamente necessários à finalidade que o justifica.
§ 2º A transferência ou o compartilhamento de dados pessoais com pessoas jurídicas de direito privado observará as hipóteses e condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da LGPD e nas regulamentações da ANPD.
§ 3º Sempre que adequado, contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres deverão estabelecer:
I – a finalidade do tratamento ou compartilhamento;
II – as responsabilidades das partes;
III – as medidas de segurança e confidencialidade;
IV – os procedimentos em caso de incidente de segurança;
V – as regras de conservação, devolução ou eliminação dos dados, observadas as obrigações legais de guarda.
§ 4º Os operadores contratados pelo Município deverão tratar os dados pessoais segundo as instruções do controlador e em conformidade com a LGPD.
CAPÍTULO VII
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 8º Compete aos órgãos e unidades administrativas municipais, no âmbito de suas atribuições:
Art. 11. Qualquer servidor, agente público, contratado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de incidente ou suspeita de incidente envolvendo dados pessoais deverá comunicar imediatamente o fato ao Encarregado e à unidade técnica competente, quando houver.
I – observar a LGPD, este Decreto e as orientações administrativas e técnicas aplicáveis;
www.diariomunicipal.com.br/famurs 45