DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418
Este edital entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAQUINÉ, EM 17 DE SETEMBRO DE 2026.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
| EDGAR RICHARD MONTEIRO ALVES Secretário de Administração, Modernizaçã Planejamento e Segurança |
LUCIANO DE ALMEIDA ALVES o, Prefeito Municipal |
|---|---|
CONVOCAÇÃO
LUCIANO DE ALMEIDA ALVES , Prefeito Municipal de Maquiné, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando o conteúdo do processo administrativo nº PRO08240/2026, CONVOCA a candidata Lúcia Graziela da Rosa Fagundes de Melo aprovada em 4º lugar no Processo Seletivo Simplificado n° 023/2026, inscrição n° 4716 para a função de Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, através de contrato administrativo, conforme disposição da Lei Municipal n° 2090 de 24 de Fevereiro de 2026 no prazo de 02 (dois) dias úteis , a contar da publicação do edital.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAQUINÉ, EM 17 DE SETEMBRO DE 2026.
LUCIANO DE ALMEIDA ALVES Prefeito Municipal de Maquiné
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO CASTELHANO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.260, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL SOCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATO CASTELHANO/RS, DESTINADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e conceder o Benefício Eventual de Aluguel Social, destinado a socorrer e assistir famílias e indivíduos de baixa renda em situação de vulnerabilidade social temporária, decorrente de calamidade pública, emergência, situação de risco ou desalojamento, que se encontrem, temporária ou definitivamente, desabrigados.
Art. 2º O Aluguel Social tem caráter excepcional, temporário e não contributivo, sendo destinado exclusivamente ao pagamento de locação de imóvel residencial de terceiros, não se confundindo com política pública de habitação, cujo atendimento definitivo deverá ser buscado por outros programas.
Recebi em ….../....../........
_____ Assinatura do Convocado
Publicado por: Edgar Richard Monteiro Alves Código Identificador: 94D1E37F
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAQUINÉ PORTARIA 552 DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
PORTARIA Nº 552 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
CONCEDE PRORROGAÇÃO DE PRAZO A CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
LUCIANO DE ALMEIDA ALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE MAQUINÉ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que estabelece o artigo n° 14, parágrafo 1°, da Lei Municipal n° 654/2005, concede prorrogação de prazo de 10 (dez) dias úteis a candidata nomeada no Concurso Público n° 001/2024, conforme portaria n° 518/2026, INES VITÓRIA DIAS MONTEIRO, para tomar posse no cargo de Agente Administrativo Auxiliar, Padrão 03, Classe “A” conforme o conteúdo do processo administrativo n° PRO12595/2026 a contar de 18 de Setembro de 2026.
REFEITURA MUNICIPAL DE MAQUINÉ, EM 17 DE SETEMBRO DE 2026.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Assinado Digitalmente
| EDGAR RICHARD MONTEIRO ALVES | LUCIANO DE ALMEIDA ALVES |
|---|---|
| Secretária de Administração, Modernização, Planejamento e Segurança |
Prefeito Municipal |
| Publicado por: Edgar Richard Monteiro Alves Código Identificador:D5020E6D |
Art. 3º O Aluguel Social destina-se, exclusivamente, ao pagamento de locação de imóvel residencial, para uso do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Parágrafo único. O desvio de finalidade do imóvel locado, ou a não observância da destinação prevista nesta Lei, poderá ensejar a instauração de processo administrativo para ressarcimento dos valores ao erário municipal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º O valor mensal do Benefício de Aluguel Social corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, e será pago pelo período máximo de 3 (três) meses, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante reavaliação da situação socioeconômica do núcleo familiar.
Parágrafo único. A reavaliação de que trata o caput será realizada por profissional de Serviço Social vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O benefício será pago mediante depósito ou transferência bancária nominal em favor do proprietário do imóvel locado ou de empresa responsável pela locação.
§ 1º O Município não responderá por qualquer ônus financeiro, legal ou material perante o locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário.
§ 2º As despesas de água, luz e demais encargos de consumo são de responsabilidade exclusiva do beneficiário.
Art. 6º O beneficiário deverá firmar contrato de locação escrito, com firma reconhecida, com o proprietário ou administrador do imóvel, observadas as normas da legislação do inquilinato.
Art. 7º A concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada em rubrica própria do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, não podendo exceder, simultaneamente, 2 (dois) núcleos familiares beneficiados.
Art. 8º Será dada prioridade na concessão do benefício, nesta ordem, a núcleos familiares que possuam:
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