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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 18/09/2026 · pág. 103

DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418

I – pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa acometida de doença crônica degenerativa incapacitante para o trabalho, mediante laudo médico;

II – gestante, nutriz, ou criança/adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos no núcleo familiar.

Art. 9º Cessará imediatamente o pagamento do benefício nos casos de:

I – sublocação do imóvel objeto do benefício;

II – prestação de declaração falsa;

III – mudança de domicílio para outro Município;

IV – óbito do beneficiário;

V – superação da situação de vulnerabilidade que ensejou a concessão do benefício.

Art. 10. É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas municipais, estaduais ou federais, inclusive áreas de preservação permanente e de domínio público.

Art. 11. Para habilitar-se ao benefício, o interessado deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – integrar núcleo familiar de baixa renda;

II – comprovar residência no Município de Mato Castelhano há, no mínimo, 2 (dois) ano;

III – possuir inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, vinculada ao Município de Mato Castelhano;

IV – ser possuidor de imóvel a título de propriedade, posse ou locação, comprovadamente atingido pela situação de vulnerabilidade descrita no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Não fará jus ao benefício o núcleo familiar que possua rede de apoio apta a abrigá-lo temporariamente até o restabelecimento de condições dignas de moradia, no território do Município ou fora dele.

Art. 12. No ato do requerimento, o interessado deverá apresentar, obrigatoriamente:

I – documento de identificação civil de todos os integrantes do núcleo familiar;

II – comprovante de renda de todos os integrantes do núcleo familiar e/ou folha-resumo do CadÚnico;

Parágrafo único. A comissão avaliará a documentação apresentada e a situação socioeconômica do núcleo familiar, encaminhando parecer conclusivo à Secretaria Municipal de Assistência Social para deliberação sobre a concessão do benefício.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social conceder o benefício, sempre que houver disponibilidade financeira e orçamentária, e desde que comprovados a inabitabilidade do imóvel, a situação de calamidade pública, emergência ou risco que justifiquem o atendimento.

Art. 15. As famílias beneficiárias serão acompanhadas pela rede socioassistencial do Município, com o objetivo de superação da situação de vulnerabilidade que ensejou a concessão do benefício.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementada se necessário.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 16 de setembro de 2026.

ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

Publicado por: Gabriel Vieira Ribas Código Identificador: 2B9E9765

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 677, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre Licença para Tratamento de Saúde.

O Prefeito Municipal de Mato Castelhano, Senhor ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, no uso legal de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o disposto na Legislação Municipal,

R E S O L V E:

CONCEDER 3 (três) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a que tem direito o Servidor MATEUS DOS SANTOS , conforme previsto em Lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 16 de setembro de 2026.

ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

III – comprovante de residência no Município;

Registre-se e Publique-se:

IV – documento que comprove a propriedade, posse ou locação do imóvel atingido, ressalvados os casos de imóvel locado;

GABRIEL VIEIRA RIBAS

Secretário Municipal de Administração

V – estudo social, elaborado por profissional de Serviço Social, atestando a situação de vulnerabilidade e risco social.

Art. 13. Para fins de comprovação da necessidade do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social constituirá comissão avaliadora, composta por:

I – 1 (um) Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 1 (um) representante indicado pela Defesa Civil Municipal;

III – 1 (um) representante do Departamento de Engenharia Municipal.

Publicado por: Gabriel Vieira Ribas Código Identificador: CEF9157C

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 678, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre Licença para Tratamento de Saúde.

O Prefeito Municipal de Mato Castelhano, Senhor ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, no uso legal de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o disposto na Legislação Municipal,

R E S O L V E:

www.diariomunicipal.com.br/famurs 103