DOMPR 17/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618a - Edição Extraordinária
I – as crianças matriculadas na Pré-Escola, com idade de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, da Educação Infantil;
II – os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, prioritariamente nos 1º e 2º anos e, em caráter de recomposição da aprendizagem, nos 3º, 4º e 5º anos.
Art. 6º São agentes envolvidos no desenvolvimento e execução da Política Municipal de Alfabetização:
I – gestores e técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – equipes pedagógicas e articuladores municipais de alfabetização; III – diretores e gestores escolares;
IV – professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – comunidade escolar, pais e responsáveis pelos estudantes. Art. 7º A implementação da Política Municipal de Alfabetização darse-á por meio das seguintes ações:
I – definição de orientações curriculares alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Referencial Curricular do Paraná e às metas educacionais do Município;
II – adesão aos programas estaduais e nacionais e oferta regular de formação continuada para os profissionais do magistério e equipes gestoras;
III – distribuição e utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares específicos para suporte aos professores e estudantes; IV – estruturação de planos de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens, no turno regular e, quando implementada, em jornada ampliada, para atendimento aos estudantes com defasagem de alfabetização;
V – aplicação periódica de avaliações diagnósticas e formativas internas, bem como participação nas avaliações externas oficiais em âmbito estadual e federal;
VI – monitoramento contínuo das trajetórias educacionais, visando assegurar a progressão das aprendizagens em tempo oportuno. Art. 8º O monitoramento e a avaliação dos resultados da Política Municipal de Alfabetização observarão os seguintes mecanismos: I – acompanhamento sistemático dos níveis de proficiência em leitura, escrita e matemática apurados nas avaliações formativas e somativas; II – fixação, acompanhamento e divulgação de indicadores educacionais da rede municipal;
III – sistematização de dados e relatórios de desempenho por estudante, turma e unidade escolar, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais; IV – verificação contínua da efetividade das ações pedagógicas e metodológicas aplicadas;
V – utilização periódica dos dados obtidos para o replanejamento curricular e a reorganização das práticas de ensino.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nossa Senhora das Graças – PR a coordenação, o planejamento, a articulação institucional, o acompanhamento e a avaliação das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. A execução das ações previstas neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as dotações próprias consignadas no orçamento vigente, quando houver necessidade de realização de despesas.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações, instruções e demais atos complementares necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nossa Senhora das Graças – PR, 17 de setembro de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI
Prefeito Municipal
Publicado por: Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: A3C4593A
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORÃ
LEI N. 1.150, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização para o desenvolvimento das ações de alfabetização no município de Amaporã - PR em consonância com o Programa Educa Juntos, estratégia Alfabetiza Juntos e com o Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada.
O Prefeito do Município de Amaporã, Estado do Paraná, Marcos Marin no uso das atribuições legais, considerando o disposto na Lei n.º 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, na Resolução nº 5158, de 07 de agosto de 2023 que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos e na Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, , sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Amaporã – PR, com a finalidade de desenvolver ações estruturadas e articuladas para a melhoria da aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino, com ênfase na alfabetização das crianças.
Parágrafo Único: A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023 que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos.
Art. 2.º Princípios que compõem a Política Municipal de Alfabetização:
I- regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II- garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III- equidade educacional, sendo considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV- valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V- formação continuada dos profissionais da educação na medida da necessidade e possiblidade sempre em acordo com a condição orçamentária do município;
VI- uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão; VII- garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 3.º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I- elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental; II- assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III- contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação;
IV- fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências; V- promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI- socializar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII- reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização;
VIII- garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
Art. 4.º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental; II. promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, oralidade, a produção textual e compreensão leitora;
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N. 1.150, 15 DE SETEMBRO DE 2026
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