Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 18/09/2026 · pág. 91

DOMRO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4322

uso de tecnologias, promover a participação docente e colaborar com as avaliações institucionais para aprimorar o ensino e a aprendizagem.

I - elaborar, anualmente, Plano de Ação das atividades de Coordenação Pedagógica na unidade escolar;

II - Participar da elaboração, da implementação, do acompanhamento e da avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;

III - Orientar e coordenar a participação docente nas fases de elaboração, de execução, de implementação e de avaliação da Organização Curricular;

IV - Articular ações pedagógicas entre os diversos segmentos da unidade escolar, assegurando o fluxo de informações e o exercício da gestão democrática;

V - Divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas promovidas;

VI - Divulgar, estimular e apoiar o uso de recursos tecnológicos no âmbito da unidade escolar;

VII - Colaborar com os processos de avaliação institucional, articulando os três níveis de avaliação, com vistas à melhoria do processo de ensino e aprendizagem e recuperação dos rendimentos/ desempenho escolar.

4.22 - ASSESSOR DE COORDENAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Requisitos para Nomeação: Ensino Médio Completo

Atribuições do Cargo: Coordenar o atendimento educativo do ensino fundamental, assegurando a execução do planejamento pedagógico, o cumprimento do Projeto Político Pedagógico - PPP e a qualidade do ensino. Participar da estruturação curricular, propor projetos e eventos educacionais, monitorar o desempenho de educandos e educadores, além de exercer atribuições determinadas pela gestão.

I - Implementar o atendimento educativo de crianças do ensino fundamental;

II - garantir, através de sua atuação, a consecução dos objetivos educacionais elencados no Projeto Político Pedagógico, tendo em vista a filosofia Educacional vigente;

III - participar da elaboração do planejamento pedagógico; IV - determinar e garantir a execução e a avaliação do planejamento pedagógico e educacional;

V - assegurar os princípios constitucionais, o atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, nas séries finais; VI - fixar conteúdos mínimos de referência para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais; VII - discutir e estruturar o currículo de ensino de cada disciplina; VIII - auxiliar na avaliação do corpo docente e demais funcionários da equipe técnico-pedagógica de sua área;

IX - determinar as normas disciplinares e de funcionamento geral em todos os setores de sua área;

X - articular-se com as demais redes de ensino, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica; XI - implementar programas, cursos, palestras aos educandos, referente a temas atuais e interesse geral;

XII - propor e auxiliar na organização de seminários, simpósios, feiras, palestras, exposições, mostras didático-pedagógicas, programas de Literatura, visando à formação continuada;

XIII - implantar projetos educacionais complementares;

XIV - monitorar o desenvolvimento das atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares, observando o desempenho dos educandos e educadores;

XV - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Diretor Pedagógico.

4.23 - ASSESSOR DE COORDENAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Requisitos para Nomeação: Ensino Médio Completo

Atribuições do Cargo: Coordenar o atendimento do ensino especial, garantindo o cumprimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, a execução e avaliação do planejamento pedagógico e a qualidade do

atendimento educacional especializado. Participar da organização curricular, promover projetos, eventos e formações, monitorando continuamente o desempenho de educandos e educadores, além de outras atribuições definidas pela gestão.

I - implementar o atendimento educativo de crianças do ensino especial;

II - garantir, através de sua atuação, a consecução dos objetivos educacionais elencados no projeto político pedagógico, tendo em vista a filosofia educacional vigente;

III - participar da elaboração do planejamento pedagógico;

IV - determinar e garantir a execução e a avaliação do planejamento pedagógico e educacional;

V - assegurar os princípios constitucionais, o atendimento ao educando, no ensino especial;

VI - fixar conteúdos mínimos de referência para o ensino especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais;

VII - discutir e estruturar o currículo de ensino de cada disciplina; VIII - auxiliar na avaliação do corpo docente e demais funcionários da equipe técnico-pedagógica de sua área;

IX - determinar as normas disciplinares e de funcionamento geral em todos os setores de sua área;

X - articular-se com as demais redes de ensino, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica;

XI - implementar programas, cursos, palestras aos educandos, referente a temas atuais e de interesse geral;

XII - propor e auxiliar na organização de seminários, simpósios, feiras, palestras, exposições, mostras didático-pedagógicas, programas de literatura, visando à formação continuada;

XIII - implantar projetos educacionais complementares;

XIV - monitorar o desenvolvimento das atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares, observando o desempenho dos educandos e educadores;

XV - desempenhar outras atividades determinadas pelo secretário municipal de educação e pelo diretor pedagógico.

05-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- SEMSAU 5.1 - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Requisitos para Nomeação: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos estabelecidos na legislação municipal.

Atribuições do Cargo - Autorizar e ordenar despesas, exerce as atribuições previstas em normas constitucionais, legais e regulamentares, e manter estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, primando pelo atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, sempre resguardando o interesse público, além das demais competências estabelecidas na Lei Complementar nº 171, de 9 de janeiro de 2025, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 174, de 15 de dezembro de 2025:

I - manter e operar os serviços de interesses da população local, especialmente os serviços básicos de saúde, observando as diretrizes da Política Nacional de Saúde, ajustados às condições socioeconômicas; II - definir, junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS as diretrizes do sistema Municipal de Saúde;

III - elaborar a Programação e Ornamentação Integrada em conjunto com as demais instituições de saúde do Município;

IV - manter serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunização;

V - articular planos de saúde com planos Federal e Estadual para as respectivas áreas;

VI - fazer observar as normas vigentes do Sistema Nacional de Informação de Saúde com dados estatísticos, de acordo com o estabelecido nas normas técnicas especiais;

VII - fazer observar as normas sanitárias sobre coleta de lixo, destino final dos dejetos, prédios destinados à habitação coletiva e individual, locais de reuniões de público para lazer ou atividades desportivas e outras aprovadas, para preservação da saúde;

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