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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 18/09/2026 · pág. 143

DOMRO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4322

Alef Augusto da Silva Meireles

Secretário Exec. de Licitações 14

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente Da Câmara Municipal De Porto Velho

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 1DE8DD35

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO REPUBLICAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 750/CMPV-2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

―Regulamenta o pagamento do terço constitucional de férias aos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. ‖

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 28, alínea ―f‖ da Resolução n° 254, de 11 de outubro de 1991 – Regimento Interno,

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu, FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO :

Art.1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Velho, o pagamento do terço constitucional de férias assegurado aos Vereadores pelo § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único . O adicional de férias constitui parcela constitucional autônoma, de natureza remuneratória, não se incorpora ao subsídio mensal e não será computado para fins de fixação ou reajuste do subsídio dos Vereadores, sem prejuízo da observância do teto constitucional.

§ 1º . O pagamento dependerá de certificação individual do período aquisitivo pela unidade responsável pela gestão de pessoas.

§ 2º . Não será devido pagamento proporcional antes do cumprimento do período mínimo de 12 (doze) meses estabelecido na Lei Orgânica do Município.

Art. 5º A execução da despesa fica condicionada, cumulativamente: I - à existência de dotação orçamentária específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual;

II - à disponibilidade financeira da Câmara Municipal;

III - à observância dos limites de despesa com pessoal e das demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - à observância dos tetos constitucionais e dos limites aplicáveis ao subsídio dos agentes políticos; e

V - à regular instrução do processo administrativo de pagamento, com as manifestações técnica, contábil, orçamentária, de controle interno e jurídica cabíveis.

Art. 6º - O pagamento referente a períodos anteriores à vigência desta Resolução não será automático e dependerá de processo administrativo específico, comprovação do direito, disponibilidade orçamentária e financeira, exame da prescrição, manifestação da Procuradoria-Geral da Câmara e do Controle Interno e observância das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Parágrafo único . Esta Resolução não convalida pagamentos anteriores, não reconhece automaticamente valores retroativos e não afasta a apuração ou o cumprimento de determinações dos órgãos de controle.

Art. 7º A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares destinados exclusivamente à execução administrativa desta Resolução, vedada a criação, ampliação ou modificação dos requisitos materiais do benefício sem prévia deliberação do Plenário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.

Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de outubro de 2025.

Art. 2º O Vereador adquirirá o direito ao pagamento após o cumprimento mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato, vedada a concessão em duplicidade relativamente ao mesmo período aquisitivo.

§ 1º . Para os fins desta Resolução, considera-se efetivo exercício o desempenho regular do mandato, incluídos os afastamentos que a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno expressem como de efetivo exercício.

§ 2º . O afastamento ou a licença que não sejam considerados de efetivo exercício suspenderão a contagem do período aquisitivo pelo tempo correspondente.

§ 3º . O suplente somente fará jus ao benefício se completar, no exercício efetivo do mandato, o período aquisitivo mínimo previsto no caput, vedada a soma de períodos já utilizados para pagamento do mesmo benefício.

Art. 3º O terço constitucional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio mensal do Vereador vigente no mês do pagamento, observados os limites constitucionais aplicáveis aos agentes políticos municipais.

Parágrafo único . A parcela será identificada de forma autônoma no demonstrativo de pagamento e nos registros contábeis da Câmara Municipal.

Art. 4º O pagamento será realizado no mês de janeiro de cada ano, durante o recesso parlamentar, desde que o período aquisitivo previsto no

Art. 2º esteja integralmente cumprido até a data da concessão.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

Projeto de Resolução 850/2025. Autoria: Mesa Diretora.

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 76D89172

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO REPUBLICAÇÃO

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 086/CMPV/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

“Altera a Lei Orgânica do Município de Porto Velho para dispor sobre a concessão do Terço Poder Legislativo Municipal. ”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art 1º – O art. 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação, ficando seu parágrafo único remunerado para §1º e acrescido §2º.

―§ 2º Fica garantido o Terço Constitucional de Férias aos Vereadores deste Poder Legislativo Municipal, durante o recesso parlamentar previsto no caput deste artigo e no art. 57 da Constituição Federal, a ser pago no mês de janeiro de cada ano, observando-se o cumprimento

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