DOMRO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4322
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelos arts. 7º, 8º, incisos I, XIX e XXI, 12 e 54,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que consagra a doutrina da proteção integral e determina a articulação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a integração e a atuação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência;
CONSIDERANDO a importância da atuação intersetorial e integrada das áreas de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas que direta ou indiretamente contribuam para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;
CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 4º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será implementada de forma integrada e articulada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas respectivas competências legais e regulamentares.
Art. 5º Participarão prioritariamente da implementação da Agenda Transversal:
I – a Secretaria Municipal de Assistência Social; II – a Secretaria Municipal de Educação; III – a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Poderão integrar as ações da Agenda Transversal outros órgãos, entidades e unidades administrativas do Município, sempre que sua participação se mostrar necessária ou conveniente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos.
Art. 6º A Agenda Transversal deverá contemplar, entre outros elementos necessários à consecução de seus objetivos: I – objetivos estratégicos e específicos;
II – eixos prioritários de atuação;
III – ações e estratégias intersetoriais;
IV – indicadores de acompanhamento e avaliação;
CONSIDERANDO a participação do Município de Rio Crespo/RO nas ações relacionadas ao Selo UNICEF , iniciativa destinada ao fortalecimento das políticas públicas municipais e à melhoria das condições de vida de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de planejamento, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações municipais destinadas à infância e à adolescência;
DECRETA:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Crespo/RO, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente , como instrumento permanente de articulação intersetorial, integração institucional, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem por finalidade promover a atuação integrada dos órgãos e entidades municipais, assegurando maior efetividade às políticas públicas destinadas à infância e à adolescência, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 3º Constituem objetivos da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente:
I – promover a integração e a articulação das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência;
II – fortalecer a atuação conjunta dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução das políticas de saúde, educação, assistência social e demais áreas relacionadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III – estabelecer objetivos, metas, indicadores e estratégias para o planejamento e acompanhamento das ações municipais destinadas à infância e à adolescência;
IV – aprimorar os mecanismos de monitoramento, avaliação e controle dos resultados alcançados pelas políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente;
V – estimular a cooperação e a atuação integrada entre os diferentes setores da Administração Pública Municipal;
VI – contribuir para o cumprimento das ações, metas e indicadores relacionados à participação do Município de Rio Crespo/RO no Selo UNICEF .
V – metas a serem alcançadas;
VI – responsáveis pela execução das ações;
VII – mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados;
VIII – instrumentos destinados ao registro e à sistematização das informações relacionadas às ações desenvolvidas.
CAPÍTULO III DO COMITÊ INTERSETORIAL
Art. 7º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente , com a finalidade de promover a articulação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações previstas neste Decreto.
Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas:
I – acompanhar a implementação da Agenda Transversal;
II – promover a articulação entre as Secretarias Municipais e demais órgãos envolvidos;
III – acompanhar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos;
IV – identificar dificuldades e propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das ações;
V – promover a integração das informações necessárias ao monitoramento das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência;
VI – acompanhar as ações relacionadas ao processo de certificação do Município no âmbito do Selo UNICEF ;
VII – elaborar ou acompanhar relatórios de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;
VIII – propor ao Poder Executivo medidas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente.
Art. 9º A composição, a organização, o funcionamento e as demais atribuições do Comitê Intersetorial serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A implementação das ações decorrentes da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar a legislação vigente e guardar compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente: I – o Plano Plurianual – PPA;
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