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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 18/09/2026 · pág. 266

DOMRO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4322

Além disso, compete ao profissional planejar, supervisionar, orientar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição existentes nas unidades de saúde, quando houver, observando as normas sanitárias, de qualidade higiênico-sanitária e de segurança alimentar.

O exercício das atribuições do cargo observará as disposições da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 , das normas do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) , do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais legislações aplicáveis, podendo o profissional exercer outras atividades correlatas compatíveis com sua formação e habilitação legal.

O Nutricionista 20h é o profissional responsável por planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar ações relacionadas à assistência nutricional no âmbito hospitalar, visando à promoção, recuperação e manutenção do estado nutricional dos pacientes internados, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), as normas sanitárias vigentes e a legislação profissional aplicável.

São atribuições do Nutricionista Hospitalar realizar avaliação e diagnóstico nutricional dos pacientes internados, identificando riscos e distúrbios nutricionais, bem como elaborar, prescrever, acompanhar e reavaliar a terapia nutricional, considerando as necessidades individuais e as condições clínicas apresentadas.

Compete ao profissional prestar assistência nutricional individualizada aos pacientes internados, em regime ambulatorial ou sob acompanhamento hospitalar, elaborando planos alimentares adequados, orientando pacientes e familiares quanto às condutas dietoterápicas necessárias para a recuperação e manutenção da saúde.

Cabe ao Nutricionista Hospitalar acompanhar a evolução nutricional dos pacientes, registrando adequadamente as informações em prontuários, emitindo pareceres, laudos, relatórios e demais documentos técnicos inerentes à sua área de atuação.

O profissional deverá participar de visitas multiprofissionais, discussões de casos clínicos e da elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), atuando de forma integrada às equipes multiprofissionais e interdisciplinares, contribuindo para a integralidade da assistência prestada aos usuários. Compete ainda ao Nutricionista Hospitalar planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a produção, distribuição e qualidade das refeições oferecidas aos pacientes, acompanhantes e servidores, quando houver Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) vinculada ao serviço hospitalar, observando rigorosamente as normas de higiene, segurança alimentar e controle sanitário.

Cabe também ao profissional desenvolver ações de educação alimentar e nutricional, promover atividades educativas junto aos usuários, familiares e equipes de saúde, além de participar de programas de promoção da saúde, prevenção de doenças e educação permanente.

O Nutricionista Hospitalar deverá supervisionar o recebimento, armazenamento, preparo, distribuição e controle de alimentos, zelando pela qualidade nutricional e higiênico-sanitária das dietas, bem como participar da elaboração de cardápios hospitalares adequados às diferentes patologias e necessidades clínicas dos pacientes.

Além disso, compete ao profissional participar das comissões hospitalares, tais como Comissão de Terapia Nutricional, Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e outras, quando designado, colaborando para a melhoria contínua da qualidade assistencial.

O exercício das atribuições do cargo observará as disposições da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 , das normas do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) , do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS. ODONTÓLOGO

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Sujeito ao trabalho externo. O exercício do cargo poderá

exigir a prestação de serviços extraordinários, ou de acordo com determinação superior.

O Odontólogo é o profissional responsável por planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar ações de promoção, prevenção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde bucal da população, atuando nos diversos níveis de atenção à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da Política Nacional de Saúde Bucal e da legislação vigente.

São atribuições do Cirurgião-Dentista realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle das doenças e agravos da cavidade bucal e estruturas anexas, mediante procedimentos clínicos e cirúrgicos compatíveis com sua formação profissional, visando à promoção e manutenção da saúde bucal individual e coletiva.

Compete ao profissional realizar consultas odontológicas, anamnese, exame clínico, diagnóstico, elaboração de plano de tratamento e execução de procedimentos odontológicos, tais como restaurações, extrações dentárias, raspagens, profilaxias, aplicações tópicas de flúor, tratamento periodontal, atendimentos de urgência e emergência, além de outros procedimentos inerentes à prática odontológica, observadas as normas técnicas e legais pertinentes.

Cabe ao Cirurgião-Dentista desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de doenças bucais, por meio de atividades educativas individuais e coletivas, palestras, campanhas, orientações em saúde bucal, escovação supervisionada e demais estratégias voltadas à melhoria das condições de saúde da população.

O profissional deverá atuar de forma integrada às equipes multiprofissionais, especialmente no âmbito da Estratégia Saúde da Família, participando do planejamento, execução,

acompanhamento e avaliação das ações de saúde, contribuindo para a elaboração e desenvolvimento do Projeto Terapêutico Singular (PTS) e demais ações de cuidado integral. Compete ainda ao Cirurgião-Dentista realizar visitas domiciliares, quando necessário, prestar assistência odontológica a pacientes com necessidades especiais, encaminhar

usuários para serviços especializados quando indicado, acompanhar os casos referenciados e promover a continuidade do cuidado.

O Cirurgião-Dentista deverá supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal, observando as competências legais de cada categoria profissional.

Cabe também ao profissional registrar adequadamente os atendimentos realizados em prontuários, sistemas de informação e demais instrumentos institucionais, emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios técnicos relacionados à sua área de atuação, bem como zelar pela conservação, manutenção e utilização adequada dos equipamentos, materiais e insumos odontológicos.

O exercício das atribuições do cargo observará as disposições da Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 , do Código de Ética Odontológica , das normas do Conselho Federal de Odontologia (CFO) , das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais legislações aplicáveis, podendo o profissional exercer outras atividades correlatas compatíveis com sua formação e habilitação legal.

FISIOTERAPEUTA

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Sujeito ao trabalho externo. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços extraordinários, ou de acordo com determinação superior.

O Fisioterapeuta é o profissional responsável por planejar, avaliar, executar, supervisionar e reavaliar ações de prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, atuando na atenção integral aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com os princípios da universalidade, integralidade, equidade e humanização da assistência.

São atribuições do Fisioterapeuta realizar avaliação fisioterapêutica, estabelecer diagnóstico cinético-funcional, elaborar plano terapêutico, prescrever, executar e acompanhar tratamentos fisioterapêuticos, visando à prevenção de agravos, recuperação, manutenção e reabilitação das funções do sistema musculoesquelético, neurológico, cardiorrespiratório e demais sistemas orgânicos.

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