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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 18/09/2026 · pág. 270

DOMRO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4322

O Agente de Combate às Endemias deverá registrar, atualizar e manter organizados os dados referentes às atividades desenvolvidas, alimentando sistemas de informação, elaborando relatórios e contribuindo para o monitoramento epidemiológico e planejamento das ações de saúde. Além disso, o profissional participará de campanhas, mutirões, ações intersetoriais, atividades de vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica, bem como de capacitações e treinamentos promovidos pela gestão municipal, estadual ou federal.

O Agente de Combate às Endemias atuará de forma articulada com as equipes da Atenção Primária à Saúde, especialmente com as equipes da Estratégia Saúde da Família, desenvolvendo ações integradas de promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância em saúde. O exercício das atribuições do cargo observará as disposições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações, especialmente a Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro

de 2018, além das normas do Ministério da Saúde, das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais legislações aplicáveis, podendo o profissional desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo e sua habilitação legal. FISCAL SANITÁRIO

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Sujeito ao trabalho externo. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços extraordinários e/ou de acordo com determinação superior.

O Fiscal Sanitário é o profissional responsável por executar ações de vigilância sanitária, fiscalização, inspeção, orientação e controle de estabelecimentos, produtos, serviços e ambientes de interesse à saúde pública, visando à promoção, proteção e prevenção de riscos à saúde da população, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), a legislação sanitária vigente e as normas técnicas aplicáveis.

São atribuições do Fiscal Sanitário realizar inspeções, vistorias, fiscalizações e diligências em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de saúde, de interesse à saúde pública e demais locais sujeitos ao controle sanitário, verificando o cumprimento da legislação sanitária federal, estadual e municipal.

Compete ao profissional fiscalizar as condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos de saúde, farmácias, laboratórios, consultórios, clínicas, hospitais, indústrias, supermercados, restaurantes, lanchonetes, açougues, padarias, feiras livres, instituições de ensino, estabelecimentos de estética e demais atividades sujeitas à vigilância sanitária.

Cabe ao Fiscal Sanitário orientar proprietários, responsáveis técnicos e trabalhadores quanto ao cumprimento das normas sanitárias, promovendo ações educativas e preventivas voltadas à redução de riscos e à proteção da saúde coletiva.

O profissional deverá lavrar autos de infração, termos de notificação, intimação, apreensão, interdição, inutilização e demais documentos fiscais pertinentes, quando constatadas irregularidades sanitárias, observando o devido processo legal, a legislação vigente e os princípios da administração pública.

Compete ainda ao Fiscal Sanitário coletar amostras de produtos, alimentos, água e outros materiais para análise laboratorial, investigar denúncias, surtos, agravos e eventos de interesse sanitário, emitindo pareceres, relatórios técnicos e demais documentos necessários ao desenvolvimento das atividades de fiscalização.

O Fiscal Sanitário deverá participar do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de vigilância sanitária, bem como alimentar sistemas de informação, manter registros atualizados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios estatísticos e gerenciais.

Além disso, o profissional atuará de forma integrada às equipes de vigilância em saúde, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental e demais setores da administração pública,

participando de ações intersetoriais, campanhas educativas, programas de promoção da saúde e atividades de capacitação.

O exercício das atribuições do cargo observará as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Código Sanitário Estadual e Municipal, bem como demais legislações e regulamentos aplicáveis, podendo o profissional exercer outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo e as necessidades da Administração Pública.

MOTORISTA

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Sujeito ao trabalho externo. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços extraordinários e/ou de acordo com determinação superior.

O Motorista da Saúde é o profissional responsável por conduzir veículos oficiais destinados ao transporte de pacientes, profissionais, materiais, medicamentos, equipamentos e demais insumos vinculados aos serviços de saúde, garantindo segurança, zelo, pontualidade e eficiência na execução das atividades, em conformidade com as normas de trânsito, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação vigente.

São atribuições do Motorista da Saúde conduzir veículos automotores pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao transporte de pacientes para consultas, exames, tratamentos, internações, altas hospitalares e demais procedimentos de saúde, dentro e fora do município, observando as normas de trânsito e dirigindo com prudência, responsabilidade e segurança.

Compete ao profissional realizar o transporte de equipes de saúde, medicamentos, vacinas, materiais, equipamentos, documentos e demais insumos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde, sempre que solicitado pela administração.

Cabe ao Motorista da Saúde verificar diariamente as condições gerais de funcionamento do veículo sob sua responsabilidade, realizando inspeções de rotina, conferindo níveis de óleo, água, combustível, sistema elétrico, pneus, freios, equipamentos obrigatórios e demais itens de segurança, comunicando imediatamente quaisquer irregularidades ou necessidades de manutenção.

O profissional deverá zelar pela conservação, limpeza, abastecimento e manutenção preventiva dos veículos, mantendo-os em adequadas condições de uso e providenciando os registros necessários relativos à utilização, abastecimento, quilometragem, itinerários realizados e ocorrências verificadas durante a execução dos serviços.

Compete ainda ao Motorista da Saúde prestar auxílio aos pacientes durante o embarque, desembarque e deslocamento, especialmente idosos, pessoas com deficiência, pacientes acamados ou com mobilidade reduzida, garantindo atendimento humanizado, respeitoso e seguro, observadas as atribuições do cargo e sem prejuízo das competências dos demais profissionais de saúde.

O Motorista da Saúde deverá manter sigilo sobre informações e situações relacionadas aos

usuários transportados, respeitando os princípios éticos, a confidencialidade e a dignidade das pessoas atendidas.

Além disso, o profissional participará de treinamentos, capacitações e demais atividades promovidas pela administração, atuando em regime de plantão, escalas, viagens e serviços extraordinários, sempre que necessário para assegurar a continuidade da assistência à saúde.

O exercício das atribuições do cargo observará as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) , as normas internas da Administração Pública, as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais legislações aplicáveis, podendo o profissional desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo e as necessidades do serviço público.

ANEXO II

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