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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 18/09/2026 · pág. 58

DOMGO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 18 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3706

4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

7.1. O pagamento será efetuado mensalmente no mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal, a qual será devidamente conferida pela CONTRATANTE.

7.2. As Notas Fiscais serão entregues no setor responsável pelo recebimento do objeto contratado, o qual responsabilizar-se-á pelo encaminhamento ao setor competente para pagamento. A CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal no mesmo dia da sua emissão através do e-mail: [email protected], sob pena de cancelamento da mesma.

7.3. As notas fiscais não poderão ter rasuras e deverão descrever corretamente o item, e número de empenho, o número do processo de compras, dados bancários para depósito.

7.4. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus à CONTRATANTE.

7.5. À contratada fica vedado negociar ou efetuar a cobrança ou o desconto de qualquer título originário de seus créditos através de rede bancária ou com terceiros, permitindo-se, tão somente, cobrança em carteira simples, ou seja, diretamente na sede da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. A CONTRATANTE, em todo tempo sem qualquer ônus ou responsabilidade para si, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à Contratada, rescindir o contrato, com base e na forma das disposições do art. 137, da Lei 14.133/2021 - Qualquer descumprimento por parte da Contratada das cláusulas estabelecidas neste contrato, ensejará sua rescisão, observadas as formalidades legais.

8.2. A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 138, II da Lei nº 14.133/21, ou judicial, nos termos da legislação.

8.3. Verificada, eventualmente a rescisão do contrato, pagar-se-á à CONTRATADA apenas o valor dos serviços comprovadamente realizados.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente contrato, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 14.133/21 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pelo CONTRATANTE, garantida prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do art. 156, da Lei 14.133/21:

a) Advertência;

b) Multa – dia, correspondente a 1/60 avos do valor liquidado e pago no mês anterior;

c) Rescisão contratual com multa equivalente a 20 multas – dias;

d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar temporariamente com o Município de Alvorada do Norte, pelo prazo de até 02 (dois) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma do art. 156, inciso IV, da Lei 14.133/21.

Parágrafo Único: As sanções acima estabelecidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, depois de facultado o exercício de defesa prévia em processo administrativo, na forma do § 2° a § 5º, do art. 156, da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

10.1. Presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei 14.133 de 01/04/21, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, sendo plenamente aceito pela CONTRATADA.

10.2. Em relação à forma de pagamento, se existente a necessidade de execução para o respectivo recebimento, não poderão ser aplicadas às normas inerentes ao contrato, em especial a Lei n. º 5.474 de 18.06.1968 (Lei de Faturas e Duplicata).

10.3. Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar as supressões e acréscimos que se fizerem na entrega dos produtos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.

10.4. Todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais, e comerciais resultantes da execução do contrato são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.

10.5. Não poderá a CONTRATADA ceder ou transferir este contrato, no todo ou em parte, sem expressa anuência do CONTRATANTE.

10.6. Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante a execução do contrato, sob pena de rescisão do mesmo, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. A CONTRATADA deverá após a assinatura do contrato, entregar o serviço .

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

11.1. O extrato do presente contrato será publicado de acordo que estabelece a Lei, Art. 72, ―da Lei Federal n° 14.133/2021 .

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Cada parte é responsável por suas próprias obrigações. Nenhuma das Partes deverá fazer qualquer declaração ou incorrer em qualquer obrigação em nome ou em benefício da outra. A relação entre as Partes é exclusivamente de contratantes independentes .

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