DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º
A representação da sociedade civil será composta por: I - 02 representantes dos usuários ou organizações de usuários; II - 02 representantes das entidades e organizações de assistência social;
III - 01 representante dos trabalhadores do SUAS regularmente vinculado à sua categoria profissional. Art. 6º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução conforme legislação vigente.
O CMAS contará com Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo, técnico e operacional de suas atividades. Art. 17
Compete à Secretaria Executiva: I - Organizar reuniões; II - Elaborar atas; III - Controlar documentos; IV - Providenciar publicações; V - Prestar apoio às comissões.
CAPÍTULO VII DO PLENÁRIO
Art. 18
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º
São direitos dos conselheiros: I - Participar das reuniões; II - Votar e ser votado; III - Apresentar propostas; IV - Solicitar informações e documentos; V - Integrar comissões. Art. 8º São deveres dos conselheiros:
I - Comparecer às reuniões; II - Representar seu segmento; III - Cumprir as deliberações; IV - Preservar a ética e o interesse público;
V - Manter atualizados seus dados de contato.
Art. 9º
A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 10
Os membros do CMAS terão direito ao ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e transporte quando estiverem representando oficialmente o Conselho em eventos, capacitações ou atividades autorizadas pelo plenário.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DE MANDATO
Art. 11
Perderá o mandato o conselheiro que: I - Renunciar;
II - Perder o vínculo com o segmento representado; III - Praticar conduta incompatível com a função; IV - Faltar injustificadamente a 03 reuniões ordinárias consecutivas ou 05 alternadas no período de 12 meses.
Art. 12
Antes da perda de mandato será garantido ao conselheiro o direito à ampla defesa e manifestação.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 13
A Mesa Diretora será composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário(a). Art. 14
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo plenário para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, observandose a alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 15
Compete ao Presidente: I - Representar o Conselho;
II - Convocar e presidir reuniões;
III - Assinar resoluções e atas;
O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMAS. Art. 19 Compete ao Plenário deliberar sobre matérias de competência legal do Conselho e aprovar resoluções, pareceres e recomendações.
CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS DO CMAS
Art. 20 Compete ao CMAS:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; II - Convocar Conferências Municipais de Assistência Social;
III - Acompanhar a execução das deliberações das conferências; IV - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
VI - Aprovar a proposta orçamentária da assistência social; VII - Aprovar o plano de capacitação do SUAS;
VIII - Acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; IX - Acompanhar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família; X - Fiscalizar a gestão dos recursos do FMAS; XI - Apreciar prestações de contas; XII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XIII - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-SUAS e IGDPBF destinados ao Conselho;
XIV - Estabelecer critérios e prazos para benefícios eventuais; XV - Realizar inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XVI - Fiscalizar as entidades inscritas; XVII - Receber, apurar e encaminhar denúncias; XVIII - Instituir comissões; XIX - Articular-se com os demais conselhos municipais; XX - Emitir resoluções e pareceres; XXI - Registrar suas decisões em ata; XXII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município.
CAPÍTULO IX DAS REUNIÕES
Art. 21 O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 22 As reuniões serão públicas e previamente divulgadas. Art. 23
As convocações deverão ocorrer com antecedência mínima de 05 dias úteis para reuniões ordinárias e 48 horas para reuniões extraordinárias. Art. 24
As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura;
II - Verificação de quórum;
III - Aprovação da ata; IV - Informes;
V - Apreciação da pauta;
VI - Deliberações;
VII - Encerramento.
IV - Encaminhar as deliberações do plenário;
V - Exercer voto de desempate.
CAPÍTULO VI DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16
CAPÍTULO X DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 25
O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.
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