DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619
IV – orientação pedagógica aos professores alfabetizadores e equipes escolares;
V – realização de formação continuada;
VI – acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
VII – aplicação e análise de avaliações diagnósticas e formativas, bem como utilização dos resultados das avaliações externas;
VIII – acompanhamento da fluência leitora;
IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações oficiais adotadas pela Rede Municipal de Ensino;
X – elaboração e acompanhamento de planos de intervenção pedagógica;
XI – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
XII – organização de estratégias de apoio pedagógico conforme as necessidades identificadas;
XIII – utilização de materiais didáticos, paradidáticos e recursos pedagógicos complementares;
XIV – fortalecimento das práticas de leitura, escrita, oralidade, literatura e produção textual;
XV – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XVI – promoção de práticas inclusivas e acessíveis;
XVII – realização de reuniões pedagógicas periódicas para análise de resultados e planejamento de intervenções;
XVIII – acompanhamento da frequência escolar e adoção das medidas pedagógicas cabíveis diante de situações de infrequência;
XIX – incentivo à participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;
XX – socialização de experiências exitosas e boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;
XXI – acompanhamento e execução das ações vinculadas ao Programa Educa Juntos, à Estratégia Alfabetiza Juntos e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
I – planejar e coordenar as ações municipais de alfabetização; II – estabelecer orientações pedagógicas para as unidades escolares; III – organizar ações de formação continuada;
IV – acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem; V – apoiar as unidades escolares na elaboração e execução de intervenções pedagógicas;
VI – promover reuniões técnicas e pedagógicas para análise dos resultados;
VII – orientar a utilização pedagógica dos dados educacionais;
VIII – articular ações com a União, o Estado do Paraná e instituições parceiras, quando cabível;
IX – acompanhar as ações relacionadas ao Programa Educa Juntos, à Estratégia Alfabetiza Juntos e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
X – articular e acompanhar as ações da Articulação Municipal da RENALFA ;
XI – expedir orientações técnicas, instrumentos de acompanhamento e demais documentos necessários à execução da Política;
XII – promover a socialização de boas práticas;
XIII – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens; XIV – assegurar que as ações observem os princípios da equidade, inclusão e acessibilidade.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 12. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação:
I – implementar as ações da Política Municipal de Alfabetização; II – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
III – aplicar e analisar os instrumentos avaliativos definidos pela Rede;
IV – elaborar estratégias de intervenção pedagógica;
CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. Constituem mecanismos de acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem;
II – análise dos resultados das avaliações internas e externas;
III – acompanhamento da leitura, escrita, compreensão leitora e fluência leitora;
V – acompanhar a frequência e permanência dos estudantes;
VI – promover práticas pedagógicas inclusivas;
VII – assegurar a articulação entre professores, coordenação pedagógica, gestão escolar e famílias;
VIII – manter atualizados os registros pedagógicos;
IX – participar das formações continuadas;
X – participar das reuniões de acompanhamento pedagógico; XI – socializar boas práticas;
XII – manter organizados e atualizados os dados educacionais necessários ao acompanhamento das aprendizagens.
IV – acompanhamento dos indicadores educacionais;
V – registros pedagógicos, relatórios, portfólios, fichas e instrumentos de acompanhamento;
VI – elaboração e acompanhamento de planos de intervenção pedagógica; VII – visitas e acompanhamento pedagógico nas unidades escolares; VIII – acompanhamento do planejamento docente e das práticas pedagógicas;
IX – reuniões pedagógicas para análise de dados e definição de estratégias;
X – acompanhamento da frequência e permanência dos estudantes; XI – elaboração de relatórios periódicos pela Secretaria Municipal de Educação;
XII – utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.
§ 1º Os resultados das avaliações e dos instrumentos de acompanhamento deverão ser utilizados com finalidade pedagógica, diagnóstica e formativa, não devendo resultar em exposição pública individualizada de estudantes ou profissionais.
§ 2º O tratamento dos dados educacionais observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e à proteção integral de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, caberá à Secretaria Municipal de Educação:
CAPÍTULO XII
DA ARTICULAÇÃO COM AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE
Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização deverá estimular a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes.
§ 1º As unidades escolares poderão desenvolver ações de orientação às famílias sobre a importância da frequência escolar, leitura, acompanhamento das atividades e participação na vida escolar.
§ 2º A participação das famílias deverá ocorrer de forma colaborativa, respeitosa e orientadora, sem transferência da responsabilidade pedagógica da escola e do sistema de ensino.
CAPÍTULO XIII
DA INCLUSÃO, EQUIDADE E ACESSIBILIDADE
Art. 14. As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão assegurar condições adequadas de aprendizagem aos estudantes público-alvo da Educação Especial e àqueles que necessitem de estratégias específicas.
§ 1º Serão observadas as necessidades educacionais dos estudantes, garantindo-se, conforme a legislação aplicável, acessibilidade, recursos pedagógicos, adaptações razoáveis, Atendimento Educacional Especializado e práticas inclusivas.
§ 2º As estratégias pedagógicas deverão respeitar as singularidades, potencialidades, formas de comunicação e necessidades de cada estudante.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá orientar a atuação articulada entre professores regentes, professores do AEE, profissionais de apoio, equipes pedagógicas, equipe multidisciplinar e famílias, quando necessário. CAPÍTULO XIV
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