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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 27

DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619

Art. 4º O FUMDEC tem por finalidade custear: I - Ações de Prevenção e Mitigação:

a) mapeamento de áreas de risco; b) monitoramento de riscos geológicos, hidrológicos e meteorológicos; c) obras de contenção, drenagem e outras medidas estruturais de redução de riscos; d) programas de educação preventiva e capacitação comunitária; II - Ações de Preparação:

a) treinamento e capacitação de agentes de Defesa Civil;

b) aquisição e manutenção de equipamentos de resposta;

c) realização de simulados e exercícios;

d) elaboração e atualização de planos de contingência; III - Ações de Resposta:

a) socorro e assistência às vítimas de desastres;

b) fornecimento de abrigo temporário, alimentação e itens de primeira necessidade; c) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento emergencial; d) montagem de estruturas provisórias de apoio; IV - Ações de Recuperação:

a) reconstrução de infraestrutura pública danificada;

b) apoio à recuperação de moradias e meios de subsistência; c) recuperação ambiental de áreas degradadas por desastres;

d) ações de recuperação psicossocial das comunidades afetadas.

CAPÍTULO III

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil – CGFUMDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, com as seguintes competências:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMDEC; II - acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo; III - emitir parecer sobre as contas anuais do FUMDEC;

IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;

V - deliberar sobre doações e contribuições ao Fundo; VI - elaborar seu regimento interno.

Art. 9º O Conselho Gestor do FUMDEC será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I - o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que o presidirá; II - um representante da Secretaria Municipal de Administração; III - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agropecuária e Meio Ambiente;

IV - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná; V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - um representante da sociedade civil organizada, sendo preferencialmente de associações de bairro ou comunitárias de áreas de risco;

VII - um representante do Poder Legislativo Municipal. § 1º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções gratuitamente, sendo o serviço prestado considerado relevante para o Município.

§ 2º A composição, nomeação e funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º Constituem receitas do FUMDEC:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município que lhe forem destinados;

II - transferências de recursos da União e do Estado do Paraná; III - transferências de recursos de organismos internacionais; IV - doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo; VI - produto de multas administrativas aplicadas por infrações à legislação municipal de proteção e defesa civil; VII - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas; VIII - recursos oriundos de fundos estaduais ou federais de defesa civil;

IX - reversão de saldos anuais não utilizados;

X - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos financeiros do FUMDEC serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.

§ 2º Os recursos do FUMDEC que não forem utilizados no exercício financeiro permanecerão no Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do Município.

§ 3º Os recursos do FUMDEC poderão ser aplicados em operações financeiras de baixo risco, observada a legislação pertinente, devendo os rendimentos reverterem ao próprio Fundo.

CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Os recursos do FUMDEC serão aplicados mediante: I - execução direta pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; II - celebração de convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais; III - parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. A aplicação dos recursos do FUMDEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC para:

I - pagamento de pessoal permanente;

II - despesas de custeio ordinário da administração municipal; III - finalidades estranhas aos objetivos da Defesa Civil.

Art. 12. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarados nos termos da legislação vigente, o administrador do FUMDEC poderá autorizar despesas imediatas, dispensadas as formalidades ordinárias, devendo submeter a prestação de contas ao Conselho Gestor na primeira reunião subsequente.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO IV DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração do FUMDEC compete ao Coordenador Municipal de Defesa Civil ou autoridade equivalente, designado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O administrador do FUMDEC responderá civil, penal e administrativamente pela má gestão dos recursos. Art. 7º Compete ao administrador do FUMDEC:

I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 13. O administrador do FUMDEC apresentará, trimestralmente, ao Conselho Gestor, relatório circunstanciado das receitas e despesas realizadas.

Art. 14. As contas do FUMDEC serão anualmente submetidas à auditoria do órgão de controle interno do Município.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade às receitas e despesas do FUMDEC, disponibilizando as informações no portal da transparência do Município, atualizadas mensalmente.

II - executar a programação financeira aprovada;

III - ordenar despesas e autorizar pagamentos;

IV - apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

V - manter atualizado o cadastro de doadores e parceiros;

VI - celebrar convênios, contratos e acordos necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo;

VII - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 17. A dotação orçamentária inicial do FUMDEC será estabelecida na Lei Orçamentária Anual subsequente à publicação desta Lei, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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