DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619
Art. 4º O FUMDEC tem por finalidade custear: I - Ações de Prevenção e Mitigação:
a) mapeamento de áreas de risco; b) monitoramento de riscos geológicos, hidrológicos e meteorológicos; c) obras de contenção, drenagem e outras medidas estruturais de redução de riscos; d) programas de educação preventiva e capacitação comunitária; II - Ações de Preparação:
a) treinamento e capacitação de agentes de Defesa Civil;
b) aquisição e manutenção de equipamentos de resposta;
c) realização de simulados e exercícios;
d) elaboração e atualização de planos de contingência; III - Ações de Resposta:
a) socorro e assistência às vítimas de desastres;
b) fornecimento de abrigo temporário, alimentação e itens de primeira necessidade; c) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento emergencial; d) montagem de estruturas provisórias de apoio; IV - Ações de Recuperação:
a) reconstrução de infraestrutura pública danificada;
b) apoio à recuperação de moradias e meios de subsistência; c) recuperação ambiental de áreas degradadas por desastres;
d) ações de recuperação psicossocial das comunidades afetadas.
CAPÍTULO III
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil – CGFUMDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, com as seguintes competências:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMDEC; II - acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo; III - emitir parecer sobre as contas anuais do FUMDEC;
IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;
V - deliberar sobre doações e contribuições ao Fundo; VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 9º O Conselho Gestor do FUMDEC será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que o presidirá; II - um representante da Secretaria Municipal de Administração; III - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agropecuária e Meio Ambiente;
IV - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná; V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - um representante da sociedade civil organizada, sendo preferencialmente de associações de bairro ou comunitárias de áreas de risco;
VII - um representante do Poder Legislativo Municipal. § 1º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções gratuitamente, sendo o serviço prestado considerado relevante para o Município.
§ 2º A composição, nomeação e funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do FUMDEC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município que lhe forem destinados;
II - transferências de recursos da União e do Estado do Paraná; III - transferências de recursos de organismos internacionais; IV - doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo; VI - produto de multas administrativas aplicadas por infrações à legislação municipal de proteção e defesa civil; VII - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas; VIII - recursos oriundos de fundos estaduais ou federais de defesa civil;
IX - reversão de saldos anuais não utilizados;
X - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos financeiros do FUMDEC serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do FUMDEC que não forem utilizados no exercício financeiro permanecerão no Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do Município.
§ 3º Os recursos do FUMDEC poderão ser aplicados em operações financeiras de baixo risco, observada a legislação pertinente, devendo os rendimentos reverterem ao próprio Fundo.
CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos do FUMDEC serão aplicados mediante: I - execução direta pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; II - celebração de convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais; III - parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. A aplicação dos recursos do FUMDEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC para:
I - pagamento de pessoal permanente;
II - despesas de custeio ordinário da administração municipal; III - finalidades estranhas aos objetivos da Defesa Civil.
Art. 12. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarados nos termos da legislação vigente, o administrador do FUMDEC poderá autorizar despesas imediatas, dispensadas as formalidades ordinárias, devendo submeter a prestação de contas ao Conselho Gestor na primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO IV DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A administração do FUMDEC compete ao Coordenador Municipal de Defesa Civil ou autoridade equivalente, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O administrador do FUMDEC responderá civil, penal e administrativamente pela má gestão dos recursos. Art. 7º Compete ao administrador do FUMDEC:
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O administrador do FUMDEC apresentará, trimestralmente, ao Conselho Gestor, relatório circunstanciado das receitas e despesas realizadas.
Art. 14. As contas do FUMDEC serão anualmente submetidas à auditoria do órgão de controle interno do Município.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade às receitas e despesas do FUMDEC, disponibilizando as informações no portal da transparência do Município, atualizadas mensalmente.
II - executar a programação financeira aprovada;
III - ordenar despesas e autorizar pagamentos;
IV - apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V - manter atualizado o cadastro de doadores e parceiros;
VI - celebrar convênios, contratos e acordos necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo;
VII - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 17. A dotação orçamentária inicial do FUMDEC será estabelecida na Lei Orçamentária Anual subsequente à publicação desta Lei, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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