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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 29

DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619

XXIX – acompanhar e fiscalizar a execução das parcerias celebradas entre o Poder Público e entidades e organizações de Assistência Social;

XXX – emitir resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário;

XXXI – registrar em ata as reuniões e deliberações do Conselho;

XXXII – constituir Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;

XXXIII – solicitar informações aos órgãos públicos e entidades da rede socioassistencial;

XXXIV – convocar pessoas ou instituições que possam contribuir para os trabalhos do Conselho;

XXXV – acompanhar a prestação de contas dos recursos da Assistência Social;

XXXVI – acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XXXVII – articular-se com outros Conselhos de Políticas Públicas e de Defesa de Direitos;

XXXVIII – promover a participação e o controle social da Política de Assistência Social;

XXXIX – acompanhar a execução das ações de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUAS;

XL – acompanhar as ações de vigilância socioassistencial;

XLI – deliberar sobre matérias relacionadas à Política Municipal de Assistência Social;

XLII – exercer outras atribuições previstas na Lei Municipal nº 641/2015 e na legislação vigente.

Art. 7º Todos os atos, deliberações e decisões do CMAS serão públicos, registrados em ata e divulgados na forma da legislação, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal. Parágrafo único. As deliberações do Plenário serão formalizadas, quando cabível, por meio de Resoluções.

CAPÍTULO II DA DIRETORIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva: I – prestar apoio técnico e administrativo ao CMAS;

II – organizar as reuniões do Conselho;

III – elaborar as pautas das reuniões;

Parágrafo único. O Secretário Executivo deverá possuir formação de nível superior, em qualquer área de graduação, conforme dispõe a Lei Municipal nº 641/2015.

Art. 9º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

V – coordenar os trabalhos da Diretoria;

VI – acompanhar o funcionamento das Comissões;

VII – encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do CMAS;

VIII – exercer o voto de qualidade nos casos de empate, quando previsto; IX – adotar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho;

X – exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou determinadas pelo Plenário.

Parágrafo único. A eleição, o mandato, a recondução e a alternância da Presidência observarão as disposições da Lei Municipal nº 641/2015.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: I – auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

II – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 11. Compete ao Secretário:

I – auxiliar a Presidência na organização dos trabalhos do Conselho; II – acompanhar a elaboração das atas;

III – auxiliar na organização das reuniões;

IV – substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos; V – exercer outras atribuições determinadas pelo Plenário.

Art. 12. Compete ao Tesoureiro acompanhar, no âmbito das atribuições do Conselho, a movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, especialmente quanto às matérias submetidas à apreciação do CMAS.

Parágrafo único. O primeiro Tesoureiro deverá ser servidor da área de Finanças do Município, conforme estabelece a Lei Municipal nº 641/2015.

CAPÍTULO III DO PLENÁRIO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. O CMAS terá funcionamento permanente e suas reuniões serão realizadas em local previamente definido e adequado ao exercício de suas atribuições.

Art. 14. As reuniões do CMAS serão públicas e terão ampla divulgação, observados os casos de sigilo previstos em lei.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal assegurará ao CMAS os recursos humanos, materiais, financeiros, físicos e equipamentos necessários ao seu adequado funcionamento, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 641/2015.

Art. 16. Os representantes governamentais poderão ser substituídos pelo órgão ou setor responsável pela indicação, mediante comunicação formal ao CMAS.

Art. 17. O representante da sociedade civil poderá ser substituído nas hipóteses previstas na legislação e neste Regimento, mediante comunicação formal do segmento ou entidade representada.

Art. 18. Em caso de renúncia, doença, impedimento ou ausência do membro titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade, com os mesmos direitos e deveres, enquanto perdurar a situação que ensejou a substituição.

Art. 19. O conselheiro perderá o mandato quando:

I – desligar-se da entidade ou segmento que representa;

II – faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;

III – apresentar renúncia;

IV – praticar conduta incompatível com o exercício da função;

V – ocorrer outra hipótese prevista na legislação municipal.

§ 1º A perda do mandato deverá ser precedida de procedimento administrativo no âmbito do CMAS.

§ 2º Será assegurado ao conselheiro o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A decisão sobre a perda do mandato será tomada pelo Plenário, na forma da legislação.

Art. 20. As entidades e organizações representadas no CMAS poderão perder sua representação quando:

I – faltarem injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05

(cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano;

II – funcionarem de forma irregular;

III – deixarem de possuir atuação no Município;

IV – deixarem de atender aos requisitos legais para sua representação; V – tiverem sua inscrição junto ao CMAS suspensa ou cancelada, quando aplicável.

§ 1º A entidade ou organização será comunicada formalmente a partir da segunda ausência consecutiva ou da quarta ausência intercalada, para que possa apresentar justificativa.

§ 2º A perda da representação somente será deliberada após assegurado o direito de manifestação e defesa.

§ 3º Na inexistência de suplente apto a assumir a vaga, o CMAS adotará procedimento para preenchimento da representação, observando a legislação municipal e as regras do respectivo segmento. Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser acompanhada da pauta e realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

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