DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619
§ 3º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas, preferencialmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situação de urgência devidamente justificada. § 4º Em primeira convocação, a reunião será instalada com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho. § 5º Em segunda convocação, a reunião será instalada com a presença mínima de 05 (cinco) membros.
§ 6º Em terceira convocação, a reunião será instalada com a presença mínima de 04 (quatro) membros.
§ 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando a legislação exigir quórum específico. § 8º Cada membro titular terá direito a 01 (um) voto. § 9º O suplente terá direito a voto somente quando estiver substituindo o respectivo titular.
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES
Art. 22. O CMAS poderá constituir Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para subsidiar as decisões do Plenário.
§ 1º As Comissões serão compostas preferencialmente de forma paritária.
§ 2º A composição das Comissões será aprovada pelo Plenário e formalizada por Resolução.
§ 3º As Comissões não possuem poder deliberativo, cabendo ao Plenário a decisão final sobre as matérias submetidas à sua apreciação. Art. 23. São Comissões Permanentes do CMAS:
I – Comissão de Financiamento;
II – Comissão de Política de Assistência Social;
III – Comissão de Inscrição, Acompanhamento e Fiscalização de Entidades;
IV – Comissão de Normas e Regulamentação;
V – Comissão ou Instância de Controle Social, quando necessária ao exercício das atribuições do Conselho.
Art. 24. As Comissões terão por finalidade analisar previamente as matérias submetidas ao Conselho, acompanhar sua execução e apresentar relatórios e pareceres ao Plenário.
Art. 25. As Comissões serão coordenadas por um Presidente e terão um Relator, escolhidos entre seus integrantes.
§ 1º As reuniões das Comissões serão registradas sempre que houver deliberação, encaminhamento ou emissão de parecer. § 2º Os pareceres das Comissões serão submetidos à apreciação do Plenário.
§ 3º O Plenário poderá solicitar a participação de técnicos ou convidados nas reuniões das Comissões, quando necessário. Art. 26. Compete à Comissão de Financiamento:
I – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Assistência Social;
II – acompanhar a aplicação dos recursos do FMAS;
III – analisar as prestações de contas submetidas ao CMAS;
IV – apreciar a proposta orçamentária da Assistência Social;
V – acompanhar os recursos de cofinanciamento federal e estadual;
VI – apresentar pareceres ao Plenário sobre matérias relacionadas ao financiamento.
Art. 27. Compete à Comissão de Política de Assistência Social:
I – acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
II – acompanhar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – analisar propostas relacionadas à Política Municipal de Assistência Social;
Art. 29. Compete à Comissão de Normas e Regulamentação: I – analisar propostas de normas e regulamentos;
II – acompanhar a legislação relacionada à Assistência Social; III – propor alterações e atualizações do Regimento Interno; IV – analisar propostas de Resoluções;
V – auxiliar o Plenário na interpretação das normas relacionadas às suas competências.
Art. 30. Compete à Instância de Controle Social, quando instituída: I – acompanhar os programas de transferência de renda; II – acompanhar as ações relacionadas ao Cadastro Único; III – acompanhar as estratégias de busca ativa;
IV – acompanhar o cumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda;
V – articular-se com outros Conselhos de Políticas Públicas; VI – acompanhar as ações de controle social relacionadas aos programas de transferência de renda; VII – apresentar ao Plenário relatórios sobre suas atividades.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O CMAS funcionará em instalações disponibilizadas pelo Poder Público Municipal, com condições adequadas para o exercício de suas atribuições.
Art. 32. A composição do CMAS observará a legislação municipal vigente, sendo vedada qualquer alteração que comprometa a paridade entre governo e sociedade civil.
Art. 33. Os representantes da sociedade civil deverão observar as condições de representação previstas na legislação, sendo vedada a participação daqueles que estejam em situação incompatível com a representação não governamental.
Art. 34. Os conselheiros terão acesso às informações e aos documentos necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as normas de sigilo, proteção de dados e demais restrições legais.
Art. 35. As despesas necessárias à participação dos conselheiros em atividades oficiais do CMAS poderão ser custeadas ou ressarcidas pelo Poder Público Municipal, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 36. O CMAS promoverá e estimulará a participação e o protagonismo dos usuários da Política de Assistência Social, buscando fortalecer os espaços de controle social e participação popular.
Art. 37. As Conferências Municipais de Assistência Social serão convocadas e coordenadas pelo CMAS, observadas as normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.
Parágrafo único. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil para composição do CMAS será realizado conforme as regras estabelecidas no Regimento da respectiva Conferência e na legislação vigente.
Art. 38. A perda de mandato de conselheiro ou de entidade representada no CMAS dependerá de procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 641/2015.
Art. 39. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CMAS, observadas a Lei Municipal nº 641/2015, a legislação federal e estadual, as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais disposições aplicáveis.
Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, substituindo o Regimento Interno aprovado pela Resolução CMAS nº 16/2015, permanecendo válidos os atos e deliberações regularmente praticados durante sua vigência.
IV – acompanhar as deliberações das Conferências;
V – propor medidas para aperfeiçoamento da Política de Assistência Social;
VI – acompanhar a participação dos usuários e o controle social. Art. 28. Compete à Comissão de Inscrição, Acompanhamento e Fiscalização de Entidades:
I – analisar os pedidos de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
Amaporã/PR, 17 de setembro de 2026.
ALICE FUCHTER OLIVEIRA ALVES Presidente do CMAS
Publicado por: Naira Lígia Lopes Ferreira do Vale Código Identificador: CAFFF818
II – acompanhar a situação das entidades inscritas;
III – realizar ou acompanhar visitas de monitoramento;
IV – analisar relatórios e documentos apresentados pelas entidades;
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAHY
V – propor ao Plenário medidas em caso de irregularidades;
VI – acompanhar a renovação das inscrições.
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