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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 87

DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AUDIÊNCIA PÚBLICA DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS (LRF)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA

AUDIÊNCIA PÚBLICA DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS (LRF)

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições Legais,

Resolve,

CONVOCAR a população para a Audiência Pública a ser realizada no dia 23 de setembro de 2026, a partir das 16h00min, na sala de Sessões do Poder Legislativo Municipal, para demonstração e Avaliação das Metas Fiscais, relativo ao 2º Quadrimestre do ano de 2026, em atendimento ao Art. 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Registre-se e publique-se,

LUIS CARLOS TURATTO Prefeito

Publicado por: Luciane Comin Nuernberg Código Identificador: BC95D2AC

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECRETO Nº 23830/2026

DECRETO Nº 23830/2026

Regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional), no âmbito do Município de Dois Vizinhos.

Luís Carlos Turatto, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o § 1º do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, impõe aos Municípios a obrigação de autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e;

CONSIDERANDO a Resolução CGSN nº 191, de 2026, tornou obrigatório, a partir de 1º de novembro de 2026, o uso do Emissor Nacional da NFSe pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO a adoção integral do sistema nacional da NFS-e promove a padronização e simplificação do cumprimento da obrigação acessória, a melhoria da qualidade das informações fiscais e a preparação do ambiente para a apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;

CONSIDERANDO o § 7º do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, prevê a suspensão temporária das transferências voluntárias no caso de descumprimento das obrigações previstas no caput daquele artigo.

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de se adotar, no Município, um único ambiente de emissão de NFS-e e a necessidade de orientar os contribuintes quanto às adequações operacionais e tecnológicas necessárias,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Dois Vizinhos, a adoção integral do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional, disciplina sua obrigatoriedade, emissão, eventos, apuração e arrecadação do ISSQN e disciplina a continuidade do sistema municipal da NFS-e para consultas, entrega de declarações e geração de documentos de arrecadação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional - NFS-e Nacional: documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente no Sistema Nacional da NFS-e, destinado a documentar, para fins fiscais, as operações e prestações definidas na legislação tributária;

II - Declaração de Prestação de Serviços - DPS: documento eletrônico que contém as informações necessárias à geração da NFS-e Nacional e que é transmitido pelo emitente ao Sistema Nacional;

III - Emissor Público Nacional: conjunto de soluções disponibilizadas no ambiente nacional para recepção e validação da DPS e geração da NFS-e Nacional; IV - Ambiente de Dados Nacional - ADN: repositório nacional que assegura a integridade, a disponibilidade e o compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos;

V - Painel Administrativo Municipal - PAM: ambiente de uso da Administração Tributária Municipal destinado, entre outras funções, ao cadastro, à parametrização, à consulta e ao registro de eventos da NFS-e Nacional; e

VI - Cadastro Nacional de Contribuintes da NFS-e – CNC NFS-e: base

de dados do Sistema Nacional da NFS-e destinada ao registro das informações cadastrais complementares dos contribuintes, mantida pelo Município, inclusive da inscrição municipal e da situação do contribuinte para emissão de NFS-e Nacional.

Art. 3º A partir de 03 de novembro de 2026, a emissão da NFS-e Nacional será obrigatória para os prestadores estabelecidos ou domiciliados no Município de Dois Vizinhos que realizem os serviços previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 2912, de 2025, inclusive quando imunes ou isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou vedação expressamente previstas em lei.

§ 1º A NFS-e Nacional deverá ser emitida:

I - imediatamente após a conclusão de cada prestação de serviço ou de cada etapa, pelo respectivo valor, ressalvadas as quantias já documentadas na forma do inciso II; ou

II - no momento do recebimento de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive quando realizado mediante bens ou direitos, pelo valor recebido.

§ 2º Na emissão da NFS-e Nacional, deverão ser observadas, em cada hipótese, a competência, o local de incidência, a responsabilidade tributária e as demais regras previstas na legislação municipal e nacional aplicável.

§ 3º Os contribuintes submetidos a regime especial de tributação, estimativa, tributação fixa ou outra situação específica deverão realizar as adaptações

cadastrais e operacionais necessárias à emissão da NFS-e Nacional, salvo quando alcançados por dispensa ou vedação expressamente prevista em lei.

§ 4º É vedada a emissão simultânea de NFS-e no sistema municipal e no sistema da NFS-e nacional para a mesma prestação de serviço.

CAPÍTULO II DA EMISSÃO, DO ACESSO E DA INTEGRAÇÃO

Art. 4º A emissão da NFS-e Nacional dar-se-á por meio do Sistema Nacional da NFS-e, utilizando-se:

I - o Emissor Público Nacional, acessível por portal web ou por aplicativo oficial disponibilizado pela administração do Sistema Nacional, no endereço https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/; ou II - a integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte e as

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