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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 88

DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619

interfaces disponibilizadas pelo Sistema Nacional, com transmissão à Secretaria de Finanças Nacional - SEFIN Nacional e ao Ambiente de Dados Nacional - ADN, conforme aplicável, observadas as normas e os padrões definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.

Art. 5º A NFS-e Nacional estará disponível nas modalidades a seguir, utilizadas a critério do emissor, conforme as funcionalidades habilitadas para o seu perfil:

I - por digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominada

Emissor Público Web;

II - por aplicativo para smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente na Play Store, para dispositivos Android, e na App Store, para dispositivos Apple - iOS; e III - por Interface de Programação de Aplicações - API, denominada Emissor Público API, destinada à integração entre sistemas.

Parágrafo único - A utilização do Emissor Público Mobile fica condicionada à disponibilidade da funcionalidade para o tipo de contribuinte e de operação, nos termos definidos pelo Sistema Nacional.

Art. 6º As empresas que utilizem sistemas próprios ou integrados para emissão de documentos fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até 03 de novembro de 2026, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.

§ 1º Compete ao contribuinte verificar, com antecedência, a compatibilidade, a homologação e o funcionamento de seus sistemas, certificados, credenciais e procurações eletrônicas.

§ 2º A contratação, a implantação ou a manutenção de sistema próprio não transfere ao Município a responsabilidade por falhas do software ou da integração utilizados pelo contribuinte.

Art. 7º O acesso ao Sistema Nacional dar-se-á, conforme o perfil do usuário e as regras do CGNFS-e, mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, credenciais gov.br ou usuário e senha, quando esta última modalidade for admitida pelo sistema.

Parágrafo único - O contribuinte é responsável pelo uso de suas credenciais, certificados e procurações e pelos atos praticados em seu nome, sem prejuízo das regras específicas de representação eletrônica.

Art. 8º Não será concedida a autorização para emissão de NFS-e Nacional ou, se já concedida, será suspensa, relativamente ao prestador estabelecido ou domiciliado no Município de Dois Vizinhos, nas seguintes hipóteses:

I - quando o prestador não houver promovido sua inscrição no Cadastro

§ 3º A suspensão será efetivada por meio das funcionalidades disponibilizadas pelo Sistema Nacional da NFS-e, especialmente mediante a alteração para ―Suspenso‖ do parâmetro relativo à situação do contribuinte para emissão no CNC NFS-e, e abrangerá todas as modalidades de emissão, inclusive o Emissor Público Web, o Emissor Público Mobile e a integração por API.

§ 4º A autorização para emissão será restabelecida após a confirmação, pela Administração Tributária, da regularização e da situação ativa da

inscrição municipal e, quando aplicável, da inscrição no CNPJ do estabelecimento prestador.

§ 5º A suspensão não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias nem da emissão, após a regularização, das NFS-e correspondentes aos serviços prestados durante o período, com a indicação da respectiva data de competência.

§ 6º A mera existência de débitos tributários, ainda que inscritos em dívida ativa, ou a falta de pagamento do imposto não caracteriza, por si só, irregularidade cadastral para os fins deste artigo.

Art. 9º No ambiente do Emissor Nacional deverão ser observados os manuais, os guias, os tutoriais, as orientações gerais, as perguntas frequentes - FAQ, a documentação técnica, as notas técnicas e os demais conteúdos publicados no Portal da NFS-e Nacional, acessível em https://www.gov.br/nfse/pt-br

Parágrafo único - As atualizações técnicas publicadas pelo CGNFS-e aplicam-se aos usuários do Sistema Nacional independentemente de reprodução integral em ato municipal, respeitada a legislação tributária local.

Art. 10. O emitente deverá manter sob sua guarda os arquivos digitais da NFS-e Nacional e de seus eventos pelo prazo previsto na legislação tributária, disponibilizando-os à Administração Tributária quando solicitado.

Parágrafo único - O Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe constitui representação resumida do documento fiscal eletrônico e não substitui o respectivo arquivo digital.

Art. 11. Na ocorrência de indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional que impeça a emissão da NFS-e Nacional, o documento fiscal deverá ser

emitido após o restabelecimento do sistema, com a indicação da data de competência correspondente à efetiva prestação do serviço.

§ 1º O contribuinte que dispuser de aplicação própria poderá gerar a DPS durante o período de indisponibilidade e transmiti-la após o restabelecimento do sistema, observadas as especificações técnicas do padrão nacional.

de Contribuintes do ISSQN do Município;

II - quando a inscrição municipal estiver inativa, suspensa, desativada, baixada ou apresentar irregularidade cadastral que comprometa a identificação do contribuinte, a localização do estabelecimento ou a correspondência entre as atividades efetivamente exercidas e aquelas informadas à Administração Tributária; ou

III - quando a inscrição no CNPJ do estabelecimento prestador estiver na situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula.

§ 1º Inclui-se expressamente na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo a desativação ou a baixa de ofício da inscrição e do cadastro municipal decorrente da não localização do contribuinte no domicílio tributário fornecido à Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 2912 de 2025.

§ 2º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregularidade cadastral a omissão, a inconsistência ou a divergência de informações que impeça ou prejudique de forma relevante: I - a identificação do contribuinte ou de seus responsáveis; II - a localização do estabelecimento ou do domicílio tributário; ou III - a identificação das atividades econômicas efetivamente exercidas.

§ 2º Eventual indisponibilidade do Sistema Nacional não autoriza a emissão de NFS-e pelo antigo emissor municipal.

CAPÍTULO III DOS EVENTOS DA NFS-e NACIONAL

Art. 12. - Evento da NFS-e é a ocorrência registrada em documento eletrônico vinculado a determinada NFS-e Nacional, compreendendo: I - Cancelamento de NFS-e;

II - Cancelamento de NFS-e por Substituição;

III - Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e; IV - Cancelamento de NFS-e Deferido por Análise Fiscal; V - Cancelamento de NFS-e Indeferido por Análise Fiscal; VI - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Prestador; VII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Tomador; VIII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Intermediário; IX - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Prestador; X - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador;

XI - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário; XII - Manifestação de NFS-e - Confirmação Tácita; XIII - Manifestação de NFS-e - Anulação da Rejeição;

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