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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 89

DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619

XIV - Cancelamento de NFS-e de Ofício;

XV - Bloqueio de NFS-e de Ofício para outros eventos; e XVI - Desbloqueio de NFS-e de Ofício para outros eventos.

Parágrafo único - Os eventos observarão os leiautes, as regras de negócio, os prazos, os procedimentos previstos na documentação técnica da NFS-e Nacional e as parametrizações efetuadas pelo Município no PAM.

Art. 13. A NFS-e Nacional emitida não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.

§ 1º O cancelamento e o cancelamento por substituição serão realizados pelo emitente no portal web do Emissor Público Nacional da NFS-e ou por meio de sistema próprio integrado ao Sistema Nacional, observadas as regras de validação aplicáveis.

§ 2º O cancelamento será realizado mediante o registro do respectivo evento, com a indicação do motivo e a apresentação de justificativa, e tornará a NFSe sem efeitos, sem alterar os dados do documento original.

§ 3º O cancelamento por substituição será realizado mediante o envio de nova DPS, com a indicação da chave de acesso da NFS-e original, gerando a NFSe substituta e o correspondente evento de cancelamento por substituição, preservada a rastreabilidade entre os documentos.

§ 4º Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma

NFS-e após o processamento do respectivo evento pelo Sistema Nacional.

§ 5º O cancelamento e o cancelamento por substituição não impedem a posterior verificação fiscal da operação e da veracidade das informações, observado o prazo legal.

Art. 14. O prestador, o tomador ou o intermediário identificado em NFSe poderá, quando não for o emitente do documento, registrar manifestação de confirmação ou rejeição pelo Sistema Nacional.

§ 1º A confirmação representa o reconhecimento das informações da NFS-e pelo manifestante, e a rejeição representa seu desconhecimento ou discordância, sem produzir, por si só, o cancelamento do documento.

§ 2º A rejeição poderá ser anulada pela Administração Tributária mediante o registro do evento próprio, observadas as regras e os procedimentos do Sistema Nacional.

§ 3º Na ausência de manifestação expressa dentro do prazo parametrizado no PAM, o Sistema Nacional poderá registrar a confirmação tácita, conforme as regras técnicas vigentes.

§ 4º As manifestações e a confirmação tácita não impedem a fiscalização, a constituição ou a revisão do crédito tributário, nem substituem os eventos de cancelamento ou de substituição.

CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO, DA ARRECADAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL

Art. 15. O recolhimento do ISSQN devido ao Município de Dois Vizinhos, apurado nos documentos fiscais eletrônicos gerados no sistema nacional, deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, nas seguintes hipóteses: I - ISSQN próprio devido por prestadores de serviços não optantes pelo

Simples Nacional;

II - ISSQN próprio devido por prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional que, em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, estejam impedidos de recolher o imposto no âmbito desse regime;

independentemente do regime tributário a que estejam sujeitos; e IV - ISSQN devido em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis

optantes pelo Simples Nacional, que tenham sido autorizados pelo Município a

recolher o imposto nessa modalidade, nos termos da Lei Complementar nº 2912/2025.

§ 1º - O DAM relativo às hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo será gerado no sistema municipal da NFS-e, disponível no endereço eletrônico https://www.esnfs.com.br/?e=68 , observados os prazos e as demais regras da legislação municipal.

§ 2º O DAM relativo à hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo será gerado por meio do Portal do Contribuinte ou disponibilizado em protocolo

administrativo específico, observados os prazos e as demais disposições da legislação municipal.

§ 3º As NFS-e emitidas no Sistema Nacional serão importadas para o sistema municipal referido no § 1º, para fins de apuração do imposto e geração dos respectivos DAM.

§ 4º Enquanto a importação de que trata o § 3º não estiver disponível ou em caso de falha na integração, a Secretaria de Administração e Finanças disciplinará o procedimento transitório para declaração da receita de prestação de serviços, apuração do imposto e emissão do DAM, sem prejuízo dos prazos de recolhimento previstos na legislação municipal.

§ 5º A emissão da NFS-e Nacional não constitui prova de recolhimento do imposto.

§ 6º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISS na forma da legislação daquele regime quanto às receitas próprias, ressalvadas as hipóteses de recolhimento fora do regime unificado e sem prejuízo do recolhimento, por DAM, do ISSQN que houverem retido na condição de responsáveis tributários.

§ 7º A eventual adesão do Município ao Módulo de Apuração Nacional

Art. 16. A partir de 03 de novembro de 2026, ficarão desabilitadas, no sistema municipal, as funcionalidades de emissão e cancelamento de NFS-e, permanecendo o sistema disponível para: I - consulta às NFS-e municipais emitidas até 02 de novembro de 2026;

II - emissão de relatórios e extração de arquivos históricos; III - geração de DAM, entrega de declarações e realização de operações

relacionadas à apuração e ao recolhimento do ISSQN; e IV - outras operações disponibilizadas pela Administração Tributária que não envolvam a emissão e cancelamento de NFS-e.

§ 1º As NFS-e emitidas pelo sistema municipal até 02 de novembro de 2026 conservarão sua validade jurídica e fiscal.

§ 2º A partir de 03 de novembro de 2026, o cancelamento de NFS-e emitida no sistema municipal deverá ser requerido mediante Instrução Normativa nº 01/2025 e, quando necessária a emissão de documento substituto após essa data, este será gerado no Sistema Nacional.

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO, DO SUPORTE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O suporte técnico de segundo nível ao Emissor Nacional compete à estrutura nacional coordenada pelo CGNFS-e, nos termos da Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023.

III - ISSQN retido na fonte pelos responsáveis tributários,

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