DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619
(...)
II – Não utilizar o espaço para finalidade diversa daquela estabelecida no instrumento de concessão, sendo vedada a transferência ou cessão da concessão ou da exploração de seu objeto a terceiros, admitida a contratação de terceiros para execução de atividades acessórias, complementares ou especializadas, nas condições estabelecidas no edital e no contrato, permanecendo a concessionária integralmente responsável perante o Município pela execução do objeto;
(...)
V – A concessionária deverá manter, durante a vigência da concessão, estrutura operacional no Município de Dois Vizinhos compatível com as necessidades da execução do objeto, nas condições estabelecidas no edital e no contrato;
(...) ”
Art. 2º Altera o caput do art. 4° da Lei Municipal nº 2.645/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Constitui objeto da concessão onerosa de uso de espaço público, autorizadas por esta Lei, para fins de prestação de serviços operacionais de, no mínimo, 10 (dez) barcos do tipo pedalinho, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, com capacidade mínima para 2 (dois) usuários, observadas as especificações técnicas, operacionais e de segurança estabelecidas no edital, no Termo de Referência e no contrato.
(...) ”
Art. 3º Fica revogado o § 3° do art. 4º da Lei Municipal n° 2.645/2022.
Art. 4º Altera o caput e o inciso I do art. 5° da Lei Municipal nº 2.645/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5ºÀ concessão onerosa que trata a presente Lei aplicam-se os dispositivos legais constantes daConstituição Federal, naLei OrgânicaMunicipal e na Lei de Licitações nº14.133/2021 e suas alterações, bem como das normas legais pertinentes à matéria e das cláusulas do contrato de concessão, assim como das seguintes disposições:
I - A concessão de que trata a presente Lei será outorgada pelo Município de Dois Vizinhos, a título oneroso, mediante contrato de concessão, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogada por igual período;
(...)”
Art. 5º Acrescenta o § 3° ao art. 8° da Lei Municipal n° 2.645/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O valor mínimo da outorga será estabelecido no instrumento convocatório, com fundamento nos estudos realizados na fase preparatória do procedimento licitatório, considerada a viabilidade econômico-financeira da exploração, a atratividade do certame e o interesse público.”
Art. 6° Altera o art. 10. da Lei Municipal nº 2.645/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O edital e o contrato estabelecerão o preço máximo inicial a ser cobrado dos usuários, bem como os critérios, a periodicidade e os procedimentos de reajuste e revisão, cabendo ao Município aprovar os novos valores por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.” Art. 7° Acrescenta o art. 10-A a Lei Municipal 2.645/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. O procedimento licitatório e o contrato poderão contemplar matriz de alocação de riscos, observada a legislação aplicável, estabelecendo a distribuição objetiva dos riscos relacionados à implantação, operação, manutenção e exploração econômica da atividade entre o Município e a concessionária.” Art. 8° Fica revogado o art. 11. da Lei Municipal 2.645/2022. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos dezesseis do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, 65º ano de emancipação.
LUIS CARLOS TURATTO Prefeito
Publicado por: Luciane Comin Nuernberg Código Identificador: E67B7002
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 3034/2026
LEI Nº 3034/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a proceder permuta de lotes urbanos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Luis Carlos Turatto , Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar apermutade imóvel entre o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.205.640/0001-08 e o Sr. JEAN CARLOS SCHLEMPER, brasileiro, solteiro, maior e capaz, auxiliar administrativo portador da C.I. n. 12.358.420-1/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 078.864.529-33, residente e domiciliado na cidade de Dois Vizinhos/Pr.
Art. 2º Com base no inciso I, alínea ―b‖, do art. 86, daLei Orgânicado Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a permuta, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado.
Art. 3º Constitui imóvel de propriedade do Município de Dois Vizinhos, para fins de permuta de que trata esta Lei:
I - O lote de terras urbano nº 12-B (doze-B) da quadra nº 1 (um), do Loteamento São Francisco, do Município e Comarca de Dois Vizinhos-PR, com área de 866,75 m² (oitocentos e sessenta e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), com limites e confrontações conforme matrícula nº 61.926, do Livro nº 2, Ficha 1, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Dois VizinhosPR, avaliado pelo valor de R$ 342.566,66 (Trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais, sessenta e seis centavos) pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Dois Vizinhos.
Art. 4ºConstitui imóvel de propriedade de Jean Carlos Schlemper para fins depermutade que trata esta Lei:
I - O lote de terras urbano nº 1 (um) da quadra nº 5 (cinco), do Loteamento Residencial Cappellesso, do Município e Comarca de Dois Vizinhos-PR, com área de 1.107,62 m² (um mil cento e sete metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), com limites e confrontações conforme matrícula nº 55.313, do Livro nº 2, Ficha 1, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Dois VizinhosPR, avaliado pelo valor de R$ 301.770,33 (Trezentos e um mil, setecentos e setenta reais, trinta e três centavos) pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Dois Vizinhos.
Art. 5º O Sr. Jean Carlos Schlemper compromete-se a pagar o valor total de R$ 40.796,33 (quarenta mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) ao Município de Dois Vizinhos, a título de restituição em razão da diferença apurada entre os valores avaliados dos imóveis permutados, antes da lavratura da escritura pública de transferência.
Parágrafo único. O pagamento será realizado em parcela única, mediante depósito bancário em conta de titularidade do Município.
Art. 6º Os permutantes ficam obrigados em entregar a escritura pública dos imóveis descritos nesta Lei, livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, em virtude do interesse público envolvido.
Art. 7º As despesas com a escrituração, registro dos imóveis e outras que por ventura surgirem serão arcadas pelo Município de Dois Vizinhos.
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