Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Pará · 18/09/2026 · pág. 15

DOEPA 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.769  15

Sexta-feira , 18 de SETEMBRO de 2026

  1. das operações com combustíveis sujeitas a recolhimento antecipado o recorrente requer o acréscimo de valores relativos a operações com combustíveis cujo imposto tenha sido recolhido sob regime de antecipação tributária.

a análise técnica demonstra que a metodologia utilizada pela sefa-Pa considera integralmente os valores constantes dos documentos fiscais de entrada e de saída, bem como os registros existentes na escrituração fiscal Digital, os quais já refletem todos os componentes econômicos das operações, inclusive aqueles relacionados ao icMs recolhido em etapas anteriores da cadeia de comercialização.

assim, não há fundamento para a realização do acréscimo pretendido, uma vez que os valores referidos pelo recorrente já se encontram contemplados na sistemática de cálculo adotada. Por conseguinte, o pedido deve ser indeferido, por não existir elementos que justifiquem a revisão da decisão recorrida.

  1. Dos serviços de transporte vinculados às atividades frigoríficas o Município sustenta que valores referentes a prestações de serviços de transporte realizadas por determinadas transportadoras deixaram de ser considerados na composição do valor adicionado.

todavia, a reanálise efetuada demonstrou que os valores passíveis de aproveitamento, totalizando R$ 19.518.373,51, já foram devidamente identificados e considerados na apuração realizada pela administração tributária. também restou comprovado que algumas das empresas relacionadas pelo recorrente não emitiram conhecimentos de transporte eletrônicos (ct-e) vinculados às operações do Município de xinguara no exercício analisado ou não possuíam operações passíveis de consideração para fins de cálculo do valor adicionado. Não se constatou, portanto, qualquer omissão ou erro material na apuração realizada.

Por essa razão, a alegação não merece acolhimento.

  1. do diferimento do icMs nas operações da eletroNorte

o recorrente alega que os valores atribuídos à eletroNorte teriam sido considerados negativamente na apuração do valor adicionado, reduzindo indevidamente o índice municipal.

entretanto, conforme esclarecido na manifestação técnica, o lançamento questionado decorre do mecanismo de ajuste relacionado ao diferimento do icMs incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica realizadas entre a eletroNorte e a eqUatorial Pará.

O ajuste identificado em valor negativo não representa exclusão de operação econômica ou redução indevida do valor adicionado, mas simples procedimento técnico destinado a evitar a dupla apropriação do mesmo valor tributário ao longo da cadeia econômica. Não foi identificada qualquer evidência de exclusão indevida de receitas nem de omissão na apuração realizada pela secretaria de estado da fazenda.

consequentemente, também neste ponto não assiste razão ao recorrente. coNclUsÃo

diante do exposto, acolhendo integralmente os fundamentos constantes da manifestação técnica elaborada nos autos, coNHeÇo do recurso, por tempestivo, e, no mérito, Nego-lHe ProviMeNto, mantendo integralmente a decisão proferida no Processo nº 2026/3125431.

Publique-se. belém, 17 de setembro de 2026. reNé de oliveira e soUsa júNior diretor de arrecadação e informações fazendárias secretaria de estado da fazenda do Pará – sefa/Pa

Protocolo: 1375066 outRAs MAtéRiAs Atos Do tRiBuNAL ADMiNistRAtivo DE REcuRsos fAzENDÁRios – tARf AcÓRDãos PRiMEiRA cÂMARA PERMANENtE DE JuLGAMENto

acÓrdÃo N. 10.326 – 1ª cPj - recUrso N. 23103 – volUNtário (Processo/aiNf N. 082024510000013-5). coNselHeiro relator: Pedro HeNriqUe Maciel sotolaNi. eMeNta: icMs. falta de recolHiMeNto. reMessa coM fiM esPecÍfico de exPortaÇÃo. aUsêNcia de coMProvaÇÃo da efetiva exPortaÇÃo das Mercadorias. revisÃo de ofÍcio. 1. o sujeito passivo deve comprovar a efetiva exportação das mercadorias destinadas a esse fim, guardando e entregando, quando solicitados pela fazenda Pública, os documentos comprobatórios relativos a esta exportação previstos na legislação tributária. 2. deixar de recolher ICMS relativo às operações com mercadorias com fim específico de exportação, mas que não foram efetivamente exportadas, configura infração à legislação tributária sujeita à penalidade legalmente prevista. 3. compete aos órgãos de julgamento a revisão de ofício do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 51-b da lei estadual n. 6.182/1998. 4. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 5. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 19/08/2026. data do acÓrdÃo: 19/08/2026.

acÓrdÃo N. 10.325 – 1ª cPj - recUrso N. 23101 – de ofÍcio (Processo/aiNf N. 082024510000013-5). coNselHeiro relator: Pedro HeNriqUe Maciel sotolaNi. eMeNta: icMs. falta de recolHiMeNto. coMProvaÇÃo da efetiva exPortaÇÃo de Parte das Mercadorias. Parcial ProcedêNcia do aiNf. 1. deve ser mantida a decisão de primeira instância que declara a parcial procedência do lançamento tributário quando, apoiada nos documentos constantes dos autos e em diligência realizada pela fiscalização, restar comprovada a inocorrência da infração para uma parte das operações autuadas. 2. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 19/08/2026. data do acÓrdÃo: 19/08/2026.

acÓrdÃo N. 10.324 – 1ª cPj - recUrso N. 23399 – volUNtário (Processo/aiNf N. 172025510000094-8). coNselHeiro relator: Pedro HeNriqUe Maciel sotolaNi. eMeNta: icMs. difal. oPeraÇÕes destiNadas a NÃo coNtribUiNtes do icMs. PrecedeNte jUdicial. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AINF. 1. A decisão do STF que definiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao icMs, conforme introduzido pela ec n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, teve modulação de efeitos a contar de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. 2. o ajuizamento de ação judicial pelo sujeito passivo questionando a validade da cobrança do icMs difal, conforme introduzido pela ec n. 87/2015, em data anterior à decisão do stf, impede a referida cobrança pela fazenda estadual de fatos geradores ocorridos até o final do exercício de 2021. 3. O benefício fiscal de ICMS aplicável às operações e prestações internas não se estende às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em território paraense. 4. deve ser reformada parcialmente a decisão de primeira instância que declarou procedente o lançamento tributário quando verificada a presença de valores indevidos. 5. deixar de recolher icMs correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na operação com mercadoria destinada a consumidor final, constitui infração à legislação tributária sujeita à aplicação da penalidade prevista em lei. 6. recurso conhecido e parcialmente provido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 19/08/2026. data do acÓrdÃo: 19/08/2026.

acÓrdÃo N. 10.323 – 1ª cPj - recUrso N. 23197 – volUNtário (Processo/aiNf N. 352022510001051-6). coNselHeira relatora: josiaNe seixas de oliveira. eMeNta: icMs. sUbstitUiÇÃo tribUtária. oPeraÇÕes iNterestadUais. resPoNsabilidade do reMeteNte. revisÃo de ofÍcio. iMProcedêNcia do aiNf. 1. a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. 2. Os procedimentos para recolhimento do icMs com álcool etílico hidratado combustível - aeHc e álcool para fins não-combustíveis, em operações interestaduais, estão previstos no Protocolo icMs n. 17/2004, do qual o estado de goiás não é signatário. 3. compete aos órgãos de julgamento a revisão de ofício do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 51-b da lei estadual n. 6.182/1998. 4. deve ser declarada a improcedência do lançamento tributário que impõe a exigência de icMs substituição tributária a estabelecimento remetente situado em Estado não signatário de acordo específico celebrado no âmbito do coNfaz. 5. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a improcedência do aiNf. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 17/08/2026. data do acÓrdÃo: 17/08/2026.

acÓrdÃo N. 10.322 – 1ª cPj - recUrso N. 23469 – volUNtário (Processo/aiNf N. 042023510000396-5). coNselHeiro relator: Pedro HeNriqUe Maciel sotolaNi. eMeNta: icMs. aNteciPaÇÃo esPecial. ativo NÃo regUlar. erro Na ideNtificaÇÃo da sitUaÇÃo fiscal. traNsferêNcia eNtre estabeleciMeNtos do MesMo titUlar. iMProcedêNcia do aiNf. 1. a antecipação especial exigida em decorrência da situação fiscal de ativo não regular não pode ser mantida quando comprovado que o sujeito passivo estava na situação fiscal de ativo regular no período da exigência. 2. as operações incluídas na autuação, que envolvem transferências de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular, não se subsumem à hipótese prevista no art. 114-e do anexo i do ricMs/Pa. 3. deve ser reformada a decisão de primeira instância que declara a procedência do lançamento tributário, quando não configurados na situação fática os fatos narrados no aiNf. 4. recurso conhecido e provido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 17/08/2026. data do acÓrdÃo: 17/08/2026.

acÓrdÃo N. 10.321 – 1ª cPj - recUrso N. 22559 – volUNtário (Processo/aiNf N. 032023510000247-7). coNselHeiro relator: josé edUardo da silva. eMeNta: icMs. sUbstitUiÇÃo tribUtária. falta de recolHiMeNto. 1. as empresas que comercializam os produtos acrescidos ao apêndice i do anexo i e à tabela de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas do anexo xiii do ricMsPa, existentes nos estoques em 30/06/2022, que não tiveram a retenção na fonte ou antecipação do icMs, por força do decreto n. 2.401/2022, deveriam, na forma da iN sefa n. 10/2022, efetuar a apuração e o recolhimento do icMs devido por substituição tributária até o dia 10/08/2022. 2. deixar de recolher icMs – substituição tributária, relativo aos estoques existentes em 30/06/2022, nos termos previstos na legislação do icMs do estado do Pará, constitui infração sujeita às cominações legais. 3. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 4. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 17/08/2026. data do acÓrdÃo: 17/08/2026.

Atos Do tRiBuNAL ADMiNistRAtivo DE REcuRsos fAzENDÁRios – tARf AcÓRDãos PRiMEiRA cÂMARA PERMANENtE DE JuLGAMENto

acÓrdÃo N. 10.320 – 1ª cPj - recUrso N. 23507 – volUNtário (Processo/aiNf N. 322025510001087-8). acÓrdÃo N. 10.319 – 1ª cPj - recUrso N. 23505 – volUNtário (Processo/aiNf N. 322025510001076-2). acÓrdÃo N. 10.318 – 1ª cPj - recUrso N. 23503 – volUNtário (Processo/aiNf N. 322025510000854-7). acÓrdÃo N. 10.317 – 1ª cPj - recUrso N. 23501 – volUNtário (Processo/aiNf N. 322025510000853-9). acÓrdÃo N. 10.316 – 1ª cPj - recUrso N. 23499 – volUNtário (Processo/aiNf N. 322025510000852-0).