Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Pará · 18/09/2026 · pág. 51

DOEPA 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.769  51

Sexta-feira , 18 de SETEMBRO de 2026

de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), das competências de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, bem como das demais atribuições legalmente estabelecidas.

art. 3º a atuação da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas) sobre barragens e demais estruturas abrangidas por esta instrução Normativa observará a natureza da competência exercida, compreendendo, conforme o caso:

i - inspeção e acompanhamento técnico;

II - fiscalização de segurança da barragem, quando a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) for o órgão fiscalizador competente, nos termos da lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; III - fiscalização ambiental, no exercício do poder de polícia ambiental da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas); e iv - comunicação e articulação com outros órgãos competentes quando a fiscalização de segurança da estrutura não couber à Secretaria de Estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas). Art. 4º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, a atuação da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas) observará a finalidade da estrutura e a competência legalmente estabelecida para sua fiscalização, abrangendo:

i - estruturas de disposição de rejeitos de mineração, quanto às atribuições ambientais da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), sem prejuízo da competência da agência Nacional de Mineração (ANM) para a fiscalização de segurança;

ii - barragens destinadas à disposição de resíduos industriais, quando a secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas) for o órgão ambiental licenciador competente; e

iii - barragens destinadas à acumulação de água para usos múltiplos, quando a secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), for a entidade competente para outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, excetuadas aquelas cujo uso preponderante seja destinado à geração hidrelétrica, nos termos da legislação federal.

§ 1º a atuação da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas) sobre as estruturas previstas neste artigo observará as competências de suas unidades administrativas.

§ 2º caberá à diretoria de licenciamento ambiental (dla), por meio da gerência de barragens de Mineração (gebMiN), o acompanhamento, a inspeção e a análise técnica das estruturas vinculadas aos empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental de sua competência.

§ 3º caberá à diretoria de fiscalização ambiental (difisc) as ações de fiscalização ambiental, inclusive a adoção das medidas administrativas cabíveis, bem como a fiscalização de segurança das barragens destinadas à acumulação de água para usos múltiplos, observadas as competências

estabelecidas na legislação de segurança de barragens. cAPÍtuLo ii

Dos PRocEDiMENtos DE sEGuRANçA DE BARRAGENs

art. 5º os procedimentos relacionados à segurança de barragens realizados pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas) compreendem as seguintes fases:

I - envio de notificação solicitando informações acerca da segurança das estruturas, considerando o início do período chuvoso na região amazônica, conforme anexo i desta instrução Normativa;

ii - estabelecimento de cronograma de inspeção de segurança, com base sazonal, ou seja considerando os períodos chuvoso e seco da região amazônica; iii - realização das inspeções técnicas de segurança, contemplando todas as estruturas de contenção de rejeitos e água associadas à mineração e aos resíduos industriais, licenciadas no âmbito do estado do Pará; e iv - elaboração e publicação do relatório anual de segurança de barragens. Parágrafo único. Os procedimentos de verificação da segurança de barragens estabelecidos são de caráter anual.

Art. 6º As informações relacionadas às notificações do período chuvoso deverão ser avaliadas e, caso sejam constatados riscos à segurança ou dano ambiental, deverão ser adotados os procedimentos cabíveis. Parágrafo único. as informações obtidas nas inspeções técnicas serão di-

vulgadas com a publicação do relatório anual de segurança de barragens.

cAPÍtuLo iii

DA vistoRiA DE sEGuRANçA DE BARRAGENs Art. 7° A partir de roteiro definido pela equipe técnica da Secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), a inspeção de segurança de barragens compreende 4 (quatro) fases:

i - reunião inicial, destinada a esclarecer os procedimentos de inspeção e promover o alinhamento inicial com o empreendedor, oportunidade em que deverão ser realizados os diálogos de saúde e segurança relacionados à estrutura inspecionada;

II - avaliação documental, realizada no escritório da empresa, com a finalidade de verificar as condições de acesso, registro e organização dos principais documentos produzidos no âmbito das características técnicas das estruturas de disposição implantadas na unidade operacional, em obediência à lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

iii - inspeção visual de campo, que compreende a vistoria em campo com aplicação de formulário padrão (checklist), conforme anexo ii desta instrução Normativa, utilizado para a inspeção de todos os sistemas de disposição de rejeitos, captação de água e sedimentos representados por barragens e diques, lagoas, pilhas e cavas, ocasião em que as estruturas são percorridas para visualizar toda a extensão dos seus subsistemas, compreendendo a crista, o talude de jusante e o talude de montante, as ombreiras esquerda e direita, o pé do talude de jusante, o sistema extravasor, o reservatório e o acesso à estrutura, com a finalidade de identificar as condições atuais de manutenção e conservação das estruturas e a ocorrência de possíveis anomalias, de modo a subsidiar a solicitação de medidas preventivas e corretivas; e

iv - reunião de encerramento, destinada a esclarecer eventuais pendências, inconsistências ou dúvidas identificadas durante a inspeção de campo, bem como aquelas previamente constatadas na análise processual e documental, nas informações disponíveis no sistema integrado de gestão de barragens de Mineração (sigbM), para barragens de mineração e nos projetos elaborados pelo empreendedor.

§ 1º a reunião de encerramento de que trata o inciso iv do caput deste artigo poderá contar com a participação do responsável técnico pela barragem e do representante legal do empreendimento, de modo a possibilitar os esclarecimentos técnicos e administrativos pertinentes.

§ 2º a inspeção visual de campo deverá ser realizada conforme checklist estabelecido pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), na forma do anexo ii desta instrução Normativa. art. 8º a inspeção visual será realizada mediante a observação dos seguintes subsistemas da estrutura:

i - talude de montante, devendo ser observado:

a) proteção contra erosão;

b) evidências de erosão, movimentos, escorregamentos, trincas e reparos; c) marco de nível máximo do lago;

d) rejeito adjacente à barragem;

e) vegetação;

f) uniformidade do talude; e

g) outras não conformidades observadas.

ii - crista, devendo ser observados:

a) aberturas e lavagem;

b) deslocamentos laterais;

c) evidências de erosão, recalques, trincas e reparos;

d) largura reduzida;

e) condição visual de horizontalidade;

f) existência de instrumentação;

g) formigueiros ou outras formas com potencial de formação de caminhos preferenciais de água; h) empoçamentos; e i) outras não conformidades observadas.

iii - talude de jusante, devendo ser observado:

a) proteção contra erosão;

b) evidências de erosão, movimentos, escorregamentos, trincas, percolação, contaminação e reparos;

c) sinal de superfície freática;

d) fluxo limpo, sem resíduos sólidos; e) vegetação;

f) uniformidade visual do talude;

g) existência de instrumentação;

h) presença de tocas de animais e/ou formigueiros e cupinzeiros; i) sistema de drenagem superficial; e j) outras não conformidades observadas. iv - ombreira esquerda e direita, devendo ser observado:

a) evidências de erosão, recalques, movimentação, trincas e percolação; b) reparos e contaminação;

c) ausência de sólidos; d) existência de instrumentação; e

e) outras não conformidades observadas.

v - pé do talude de jusante, devendo ser observado: a) existência de dreno de pé e sua operação; b) existência de valeta ou canaleta; c) fluxo na valeta ou canaleta; d) evidências de percolação, contaminação, contaminação vegetal, escorregamentos, surgência de água e reparos; e) fluxo limpo, sem resíduos sólidos; f) medidor de vazão em conformidade e compatibilidade da leitura, sem leituras de nível de alerta; g) material fofo no pé; h) existência de instrumentação; e

i) outras evidências observadas.

vi - sistema extravasor, devendo ser observado:

a) superfícies de concreto;

b) deslocamentos laterais; c) evidências de recalques, trincas, fissuras e reparos; d) erosão nos contatos com ombreiras;

e) erosão na bacia e no canal de restituição;

f) perda de borda livre por sedimentos;

g) sistemas de dissipação de energia;

h) funcionamento de comportas;

i) obstruções para passagem de água;

j) conservação e manutenção; e

k) outras não conformidades observadas.

vii - reservatório, devendo ser observado:

a) assoreamento;

b) borda livre mínima legal;

c) desmatamento irregular;

d) estabilidade de taludes, margens e voçorocas;

e) plano de desmatamento da área e de controle de rebaixamento;

f) qualidade da água;

g) evidências de reparos; e

h) outras não conformidades observadas.

Parágrafo único. também devem ser observadas outras informações, como a acessibilidade à crista por caminhões e o acesso do público à estrutura, dentre outras informações, a critério estabelecido pela equipe técnica da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas).