DOEPA 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
52 diário oficial Nº 36.769
Sexta-feira , 18 de SETEMBRO de 2026
cAPÍtuLo iv Do RELAtÓRio ANuAL DE sEGuRANçA DE BARRAGENsart. 9° devem ser elaborados os relatórios de inspeção de segurança, conforme anexo iii desta instrução Normativa, referentes a cada vistoria realizada e, ao final das atividades, devem ser condensados em um único relatório, a ser publicado anualmente.
art. 10. o relatório anual de segurança de barragens deverá apresentar informações sobre:
i - o quantitativo de estruturas vistoriadas;
1 - apresentar relatório do estado de conservação da estrutura de contenção de rejeitos, com informações sobre as condições de operação e monitoramento geotécnico, bem como medidas preventivas que garantam o bom funcionamento dos sistemas de escoamento e de drenagem de água dos reservatórios, além de outros controles adicionais para aumentar a segurança das estruturas frente ao período de intensas chuvas do corrente ano. a apresentação do referido relatório deve ser acompanhada de anotação de responsabilidade técnica (art) do responsável pela operação do sistema, no e-mail: [email protected]
ii - as anomalias observadas;
iii - as atividades realizadas no contexto da segurança de barragens; e iv - as características e à proteção dos animais presentes nas estruturas, bem como as comunidades próximas, se for o caso e, suas inter-relações. cAPÍtuLo v
Do MoNitoRAMENto E DA MANutENçãoart. 11. são responsabilidades do empreendedor:
i - manutenção, monitoramento e operação segura da barragem, devendo comunicar imediatamente à secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas) qualquer anomalia, instabilidade ou situação de risco identificada; e
ii - registros e atualizações das inspeções e manutenções realizadas. Parágrafo único. as responsabilidades previstas neste artigo não excluem as demais obrigações legais e regulamentares do empreendedor, em especial as previstas na lei federal nº 12.334, de 2010 e em seu regulamento, notadamente a elaboração e a atualização do Plano de segurança da barragem, a realização das inspeções de segurança regular e especial, a revisão Periódica de segurança, a elaboração do Plano de ação de emergência (Pae), a declaração de condição de estabilidade (dce), a anotação de responsabilidade técnica (art) e o cadastramento e a atualização de informações no sistema Nacional de informações sobre segurança de barragens (sNisb).
art. 12. a apresentação da declaração de condição de estabilidade (dce) ou de documento técnico equivalente será exigida exclusivamente para as tipologias de estruturas e nas hipóteses previstas na legislação e regulamentação específica aplicável.
art. 13. a necessidade, o tipo e os requisitos de instrumentação e auscultação das estruturas deverão observar sua tipologia, características técnicas e condições de risco, bem como a legislação, regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
cAPÍtuLo vi DisPosiçÕEs fiNAis E tRANsitÓRiAsart. 14. o empreendedor deverá manter atualizadas as informações relativas à barragem nos sistemas e cadastros aplicáveis, de acordo com sua finalidade e com o órgão fiscalizador competente, incluindo os sistemas mantidos pela agência Nacional de Mineração (aNM), pela agência Nacional de águas e saneamento básico (aNa) ou pelo órgão estadual competente, conforme o caso, observadas as disposições relativas ao sistema Nacional de informações sobre segurança de barragens (sNisb). Art. 15. As irregularidades, anomalias e não conformidades identificadas nas inspeções serão avaliadas pela unidade responsável pela inspeção, para fins de encaminhamento, considerando a sua natureza, gravidade, competência institucional e repercussão ambiental, e serão encaminhadas às unidades e aos órgãos competentes, conforme o caso.
§ 1º quando os fatos apresentarem indícios de infração administrativa ambiental ou demandarem atuação fiscalizatória relacionada à segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos ou de disposição de resíduos industriais, no âmbito das competências da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), os autos serão encaminhados à diretoria de fiscalização ambiental (difisc) para avaliação e adoção das medidas administrativas e fiscalizatórias cabíveis. § 2º as ocorrências relacionadas à segurança de barragens de mineração serão comunicadas à agência Nacional de Mineração (aNM), sem prejuízo das medidas ambientais de competência da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas).
§ 3º as situações que indiquem risco de acidente ou desastre serão imediatamente comunicadas aos órgãos de proteção e defesa civil e aos demais órgãos competentes, observados o Plano de ação de emergência e a legislação aplicável.
§ 4º o disposto neste artigo não afasta a adoção imediata, pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), das medidas preventivas, cautelares e fiscalizatórias de sua competência, necessárias à prevenção, cessação ou mitigação de dano ambiental. art. 16. os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), mediante decisão técnica devidamente motivada.
art. 17. esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
belém/Pa, 17 de setembro de 2026. lÍlia Márcia raMos reis
secretária de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade, em exercício
ANExo i MoDELo DE NotificAção PARA o PERÍoDo cHuvosoconsiderando o início do período de maior intensidade de chuvas e a necessidade de garantir o pleno funcionamento dos dispositivos de vazão e instrumentação de segurança das barragens, esta Gerência notifica V.Sa. a apresentar em meio digital, a exigência abaixo relacionada, que passa a ser parte integrante do processo de licenciamento n°_, para a atividade operacional_____ de responsabilidade da empresa ___, localizada no município de _______, no estado do Pará. . Prazo de 15 (quinze) dias:
ANExo ii MoDELo cHEcKList DA vistoRiA DE cAMPo ficHA PARA iNsPEção REGuLAR DE BARRAGEM DE tERRA DADos GERAis - coNDição AtuAL| 1 - Nome da barragem: |
|---|
| 2 - coordenadas: ° ’ ” s ° ’ ” o datum: |
| 3 - Município/estado: |
| 4 - vistoriado Por: |
| 5 - cargo: |
| 6 - data da vistoria: / / vistoria N.º: / |
| 7 - cota atual do nível d’água: |
| 8 - bacia: curso d’água barrado: |
| 9 - empreendedor: |
| 10 - Nível de Perigo global da barragem(NPgb): |
legenda:
| situAção: | MAGNituDE: | NÍvEL DE PERiGo DA ANoMALiA (NPA) |
|---|---|---|
| Na – este item Não é aplicável | I - Insignifcante | 0 - Nenhum |
| Ne – anomalia Não existente | P - Pequena | 1- atenção |
| ac – anomalia constatada | M - Média | 2- alerta |
| ds – anomalia desapareceu | g- grande | 3- emergência |
| di – anomalia diminuiu | ||
| ar – anomalia recorrente | ||
| aU – anomalia aumentou | ||
| Ni – este item Não foi inspecionado (Justifcar) |
Na - este item Não é aplicável: o item examinado não é pertinente à barragem que esteja sendo inspecionada.
Ne - anomalia Não existente: quando não existe nenhuma anomalia em relação ao item que esteja sendo examinado.
ac - anomalia constatada: quando da visita à barragem, aquela anomalia for constatada.
ds - anomalia desapareceu: quando em uma inspeção, uma determinada anomalia verificada na inspeção anterior não mais esteja ocorrendo. di - anomalia diminuiu: quando em uma inspeção, uma determinada anomalia apresente-se com menor intensidade ou dimensão, em relação ao constatado na inspeção anterior, conforme pode ser verificado pela inspeção ou informado pela pessoa responsável pela barragem.
AR - Anomalia Recorrente: Quando em uma inspeção, qualquer deficiência, dano ou comportamento irregular que reaparece na estrutura mesmo após intervenções de manutenção. isso indica que a causa raiz do problema não foi eliminada ou que há uma falha crônica no projeto, na operação ou no material da obra
aU - anomalia aumentou: quando em uma inspeção, uma determinada anomalia apresente-se com maior intensidade, ou dimensão, em relação ao constatado na inspeção anterior, capaz de ser percebida pela inspeção ou informada pela pessoa responsável pela barragem.
Ni - este item Não foi inspecionado: quando um determinado aspecto da barragem deveria ser examinado e por motivos alheios à pessoa que esteja inspecionando a barragem, a inspeção não foi realizada.
MAGNituDE:I - Insignificante: Anomalia de pequenas dimensões, sem aparente evolução;
P - Pequena: anomalia de pequena dimensão, com evolução ao longo do tempo.
M - Média: anomalia de média dimensão, sem aparente evolução. g - grande: anomalia de média dimensão, com evidente evolução, ou
anomalia de grande dimensão. NÍvEL DE PERiGo DA ANoMALiA - NPA:0 - Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;
1 - atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê -la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
2 - alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;
3 - emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.