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Diário Oficial do Estado do Pará · 18/09/2026 · pág. 52

DOEPA 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

52  diário oficial Nº 36.769

Sexta-feira , 18 de SETEMBRO de 2026

cAPÍtuLo iv Do RELAtÓRio ANuAL DE sEGuRANçA DE BARRAGENs

art. 9° devem ser elaborados os relatórios de inspeção de segurança, conforme anexo iii desta instrução Normativa, referentes a cada vistoria realizada e, ao final das atividades, devem ser condensados em um único relatório, a ser publicado anualmente.

art. 10. o relatório anual de segurança de barragens deverá apresentar informações sobre:

i - o quantitativo de estruturas vistoriadas;

1 - apresentar relatório do estado de conservação da estrutura de contenção de rejeitos, com informações sobre as condições de operação e monitoramento geotécnico, bem como medidas preventivas que garantam o bom funcionamento dos sistemas de escoamento e de drenagem de água dos reservatórios, além de outros controles adicionais para aumentar a segurança das estruturas frente ao período de intensas chuvas do corrente ano. a apresentação do referido relatório deve ser acompanhada de anotação de responsabilidade técnica (art) do responsável pela operação do sistema, no e-mail: [email protected]

ii - as anomalias observadas;

iii - as atividades realizadas no contexto da segurança de barragens; e iv - as características e à proteção dos animais presentes nas estruturas, bem como as comunidades próximas, se for o caso e, suas inter-relações. cAPÍtuLo v

Do MoNitoRAMENto E DA MANutENção

art. 11. são responsabilidades do empreendedor:

i - manutenção, monitoramento e operação segura da barragem, devendo comunicar imediatamente à secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas) qualquer anomalia, instabilidade ou situação de risco identificada; e

ii - registros e atualizações das inspeções e manutenções realizadas. Parágrafo único. as responsabilidades previstas neste artigo não excluem as demais obrigações legais e regulamentares do empreendedor, em especial as previstas na lei federal nº 12.334, de 2010 e em seu regulamento, notadamente a elaboração e a atualização do Plano de segurança da barragem, a realização das inspeções de segurança regular e especial, a revisão Periódica de segurança, a elaboração do Plano de ação de emergência (Pae), a declaração de condição de estabilidade (dce), a anotação de responsabilidade técnica (art) e o cadastramento e a atualização de informações no sistema Nacional de informações sobre segurança de barragens (sNisb).

art. 12. a apresentação da declaração de condição de estabilidade (dce) ou de documento técnico equivalente será exigida exclusivamente para as tipologias de estruturas e nas hipóteses previstas na legislação e regulamentação específica aplicável.

art. 13. a necessidade, o tipo e os requisitos de instrumentação e auscultação das estruturas deverão observar sua tipologia, características técnicas e condições de risco, bem como a legislação, regulamentação e normas técnicas aplicáveis.

cAPÍtuLo vi DisPosiçÕEs fiNAis E tRANsitÓRiAs

art. 14. o empreendedor deverá manter atualizadas as informações relativas à barragem nos sistemas e cadastros aplicáveis, de acordo com sua finalidade e com o órgão fiscalizador competente, incluindo os sistemas mantidos pela agência Nacional de Mineração (aNM), pela agência Nacional de águas e saneamento básico (aNa) ou pelo órgão estadual competente, conforme o caso, observadas as disposições relativas ao sistema Nacional de informações sobre segurança de barragens (sNisb). Art. 15. As irregularidades, anomalias e não conformidades identificadas nas inspeções serão avaliadas pela unidade responsável pela inspeção, para fins de encaminhamento, considerando a sua natureza, gravidade, competência institucional e repercussão ambiental, e serão encaminhadas às unidades e aos órgãos competentes, conforme o caso.

§ 1º quando os fatos apresentarem indícios de infração administrativa ambiental ou demandarem atuação fiscalizatória relacionada à segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos ou de disposição de resíduos industriais, no âmbito das competências da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), os autos serão encaminhados à diretoria de fiscalização ambiental (difisc) para avaliação e adoção das medidas administrativas e fiscalizatórias cabíveis. § 2º as ocorrências relacionadas à segurança de barragens de mineração serão comunicadas à agência Nacional de Mineração (aNM), sem prejuízo das medidas ambientais de competência da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas).

§ 3º as situações que indiquem risco de acidente ou desastre serão imediatamente comunicadas aos órgãos de proteção e defesa civil e aos demais órgãos competentes, observados o Plano de ação de emergência e a legislação aplicável.

§ 4º o disposto neste artigo não afasta a adoção imediata, pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), das medidas preventivas, cautelares e fiscalizatórias de sua competência, necessárias à prevenção, cessação ou mitigação de dano ambiental. art. 16. os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (seMas), mediante decisão técnica devidamente motivada.

art. 17. esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

belém/Pa, 17 de setembro de 2026. lÍlia Márcia raMos reis

secretária de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade, em exercício

ANExo i MoDELo DE NotificAção PARA o PERÍoDo cHuvoso

considerando o início do período de maior intensidade de chuvas e a necessidade de garantir o pleno funcionamento dos dispositivos de vazão e instrumentação de segurança das barragens, esta Gerência notifica V.Sa. a apresentar em meio digital, a exigência abaixo relacionada, que passa a ser parte integrante do processo de licenciamento n°_, para a atividade operacional_____ de responsabilidade da empresa ___, localizada no município de _______, no estado do Pará. . Prazo de 15 (quinze) dias:

ANExo ii MoDELo cHEcKList DA vistoRiA DE cAMPo ficHA PARA iNsPEção REGuLAR DE BARRAGEM DE tERRA DADos GERAis - coNDição AtuAL
1 - Nome da barragem:
2 - coordenadas: ° ’ ” s ° ’ ” o datum:
3 - Município/estado:
4 - vistoriado Por:
5 - cargo:
6 - data da vistoria: / /
vistoria N.º: /
7 - cota atual do nível d’água:
8 - bacia: curso d’água barrado:
9 - empreendedor:
10 - Nível de Perigo global da barragem(NPgb):

legenda:

situAção: MAGNituDE: NÍvEL DE PERiGo DA
ANoMALiA (NPA)
Na – este item Não é aplicável I - Insignifcante 0 - Nenhum
Ne – anomalia Não existente P - Pequena 1- atenção
ac – anomalia constatada M - Média 2- alerta
ds – anomalia desapareceu g- grande 3- emergência
di – anomalia diminuiu
ar – anomalia recorrente
aU – anomalia aumentou
Ni – este item Não foi inspecionado
(Justifcar)
situAção:

Na - este item Não é aplicável: o item examinado não é pertinente à barragem que esteja sendo inspecionada.

Ne - anomalia Não existente: quando não existe nenhuma anomalia em relação ao item que esteja sendo examinado.

ac - anomalia constatada: quando da visita à barragem, aquela anomalia for constatada.

ds - anomalia desapareceu: quando em uma inspeção, uma determinada anomalia verificada na inspeção anterior não mais esteja ocorrendo. di - anomalia diminuiu: quando em uma inspeção, uma determinada anomalia apresente-se com menor intensidade ou dimensão, em relação ao constatado na inspeção anterior, conforme pode ser verificado pela inspeção ou informado pela pessoa responsável pela barragem.

AR - Anomalia Recorrente: Quando em uma inspeção, qualquer deficiência, dano ou comportamento irregular que reaparece na estrutura mesmo após intervenções de manutenção. isso indica que a causa raiz do problema não foi eliminada ou que há uma falha crônica no projeto, na operação ou no material da obra

aU - anomalia aumentou: quando em uma inspeção, uma determinada anomalia apresente-se com maior intensidade, ou dimensão, em relação ao constatado na inspeção anterior, capaz de ser percebida pela inspeção ou informada pela pessoa responsável pela barragem.

Ni - este item Não foi inspecionado: quando um determinado aspecto da barragem deveria ser examinado e por motivos alheios à pessoa que esteja inspecionando a barragem, a inspeção não foi realizada.

MAGNituDE:

I - Insignificante: Anomalia de pequenas dimensões, sem aparente evolução;

P - Pequena: anomalia de pequena dimensão, com evolução ao longo do tempo.

M - Média: anomalia de média dimensão, sem aparente evolução. g - grande: anomalia de média dimensão, com evidente evolução, ou

anomalia de grande dimensão. NÍvEL DE PERiGo DA ANoMALiA - NPA:

0 - Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;

1 - atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê -la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

2 - alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

3 - emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.