DOEPA 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
80 diário oficial Nº 36.769
Sexta-feira , 18 de SETEMBRO de 2026
escala, composta por conjunto de instrumentos que apresenta o diagnóstico da educação nas redes públicas municipais e estadual do Pará e mapeia, por meio de testes padronizados, a proficiência dos estudantes em Língua Portuguesa e em Matemática.
art. 2º o sisPae produz resultados utilizados como indicadores de melhoria da qualidade da aprendizagem, para os fins do critério educacional baseado no indicador de qualidade da educação (iqe), previsto na lei estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991, com a redação dada pela lei estadual nº 9.674, de 24 de agosto de 2022, e regulamentado pelo decreto estadual nº 2.838, de 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. a secretaria de estado de educação (seduc) realiza o sisPae em regime de colaboração com os Municípios, mediante adesão formalizada em termo próprio, na forma de ato específico editado na Instrução Normativa 15/2025 de 08 de agosto de 2025, publicado no doe de 12 de agosto de 2025.
art. 3º o sisPae é realizado anualmente pela seduc e tem por objetivos, no âmbito da educação básica:
i - Produzir indicadores educacionais para o estado, para os Municípios, para as diretorias regionais de ensino (dre’s) e para as unidades escolares, mantida a comparabilidade dos dados, de modo a permitir o incremento das séries históricas;
ii - assegurar que a rede estadual e as redes municipais do Pará obtenham resultados utilizáveis para o monitoramento do compromisso Nacional criança alfabetizada (cNca);
iii - avaliar a qualidade da educação básica praticada nas redes estadual e municipais como atributo multidimensional, observadas as dimensões estabelecidas nas diretrizes do sistema de avaliação da educação básica (saeb);
iv - subsidiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas educacionais baseadas em evidências, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do estado e da amazônia; e V - Desenvolver competência técnica e científica na área de avaliação educacional, mediante intercâmbio entre instituições de ensino e de pesquisa. art. 4º Para os efeitos desta instrução Normativa, considera-se:
i - População-alvo: o conjunto de escolas, redes e sistemas que se pretende avaliar; e
ii - População de referência: o conjunto de escolas, redes e sistemas efetivamente avaliado no sisPae.
cAPÍtuLo ii DA PoPuLAção AvALiADAart. 5º constitui população de referência do sisPae:
i - Na rede municipal, as escolas localizadas em zona urbana ou rural que possuam estudantes matriculados no 2º ano do ensino fundamental, em todas as edições; e
ii - Na rede estadual, as escolas localizadas em zona urbana ou rural que possuam estudantes matriculados:
a) no 2º, no 4º e nos 8º anos do ensino fundamental e na 2ª série do ensino médio e do ensino médio integrado, nas edições realizadas em anos pares; e
b) no 2º, no 3º e nos 7º anos do ensino fundamental e na 1ª série do ensino médio e do ensino médio integrado, nas edições realizadas em anos ímpares.
Parágrafo único. os instrumentos do sisPae são aplicados de forma censitária na população de referência, e os resultados são divulgados observando os critérios do art. 20.
Art. 6º Para fins de aferição de proficiência, não integram a população de referência do sisPae:
i - as escolas e os anexos com menos de 10 (dez) estudantes matriculados nos anos ou nas séries avaliados;
ii - as turmas localizadas em zona rural com menos de 10 (dez) estudantes matriculados nos anos ou nas séries avaliados;
iii - as turmas multisseriadas;
IV - As turmas de correção de fluxo;
v - as turmas de educação de jovens e adultos;
vi - as classes de instrução personalizada;
vii - as classes, as escolas e os serviços especializados de educação especial não integrantes do ensino regular; e viii - as escolas indígenas que não ministram a língua Portuguesa como primeira língua.
Art. 7º A população de referência é definida com base nos dados preliminares da matrícula inicial informados pelo censo escolar e disponibilizados à Seduc, não considerados, para fins de aplicação do SisPAE, os dados incluídos no período destinado à retificação da matrícula inicial.
betização, o sisPae tem como modelo o construto do sistema de avaliação da educação básica (saeb), representado nos eixos e nas habilidades das Matrizes de referência do saeb para o 2º ano do ensino fundamental, em conformidade com a base Nacional comum curricular (bNcc).
art. 10. Na avaliação da alfabetização, o sisPae é composto por testes de língua Portuguesa, que tomam como referência os eixos "apropriação do sistema de escrita alfabética", "leitura" e "produção textual", integrantes da Matriz de língua Portuguesa do saeb para o 2º ano do ensino fundamental, os quais constituem dimensões da alfabetização.
Parágrafo único. em Matemática, os eixos "números", "álgebra", "geometria", "grandezas e medidas" e "probabilidade e estatística" são tratados com foco no letramento matemático.
art. 11. em língua Portuguesa, os estudantes devem demonstrar habilidades de leitura e de escrita, e os testes são compostos por: i - itens de resposta selecionada (irs), nos quais o estudante deve assinalar uma única resposta correta; e
ii - itens de resposta construída (irc), nos quais o estudante deve escrever uma palavra ou uma frase.
art. 12. os testes de língua Portuguesa e de Matemática são aplicados, com base nas Matrizes de referência do sisPae, atendendo a Portaria Nº 2/2025 - iNeP, de 26 de novembro de 2025, aos:
i - estudantes do 2º ano do ensino fundamental, na rede municipal; e
ii - estudantes da rede estadual matriculados:
a) no 2º, no 4º e nos 8º anos do ensino fundamental e na 2ª série do ensino médio e do ensino médio integrado, nas edições realizadas em anos pares; e b) no 2º, no 3º e nos 7º anos do ensino fundamental e na 1ª série do ensino médio e do ensino médio integrado, nas edições realizadas em anos ímpares.
Parágrafo único. os resultados do sisPae aplicado ao 2º ano do ensino fundamental, obtidos no teste de língua Portuguesa em leitura e escrita (irs e irc), são utilizados como parâmetro de avaliação e de monitoramento da alfabetização no âmbito do Programa alfabetiza Pará, instituído pela lei estadual nº 9.867, de 13 de março de 2023.
art. 13. a aplicação dos instrumentos impressos e digitais do sisPae ocorre ao final do ano letivo, em todos os Municípios do Estado do Pará, em datas fixadas em ato do titular da Seduc, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
art. 14. as diretorias regionais de ensino (dre’s), as secretarias Municipais de educação e as escolas participantes recebem as informações sobre a realização do SisPAE pelos canais oficiais de comunicação da Seduc.
art. 15. os estudantes da educação especial matriculados em turmas selecionadas para a aplicação do sisPae têm participação assegurada na avaliação, com direito a atendimento especializado prestado pela escola. § 1º Para a organização do atendimento, o estudante deve estar cadastrado na matrícula inicial do censo escolar, com indicação do recurso de acessibilidade necessário e com dados atualizados e informados à seduc. § 2º a ausência ou a desatualização do cadastro de que trata o § 1º não afasta o direito ao atendimento especializado, hipótese em que a escola comunicará a necessidade à seduc até 60 (sessenta) dias antes do início da aplicação.
§ 3º O tratamento de dados pessoais sensíveis para os fins deste artigo observa o art. 11 da lei federal nº 13.709, de 2018, e destina-se exclusivamente a viabilizar a acessibilidade na avaliação.
art. 16. o atendimento especializado no sisPae consiste em:
i - atendimento com os recursos humanos e estruturais da escola participante, complementados pela seduc e/ou secretarias municipais de educação, quando insuficientes;
ii - tempo adicional para a realização dos testes e para o preenchimento do questionário; e
iii - instrumentos e recursos de acessibilidade adaptados às necessidades do estudante, inclusive para pessoas cegas, com baixa visão, surdas, surdo cegas. Parágrafo único. o atendimento previsto neste artigo observa a lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 17. Os problemas e as dificuldades que inviabilizem a aplicação dos instrumentos do sisPae devem ser imediatamente comunicados pela escola ao aplicador e registrados nos formulários da aplicação.
Parágrafo único. a escola pode solicitar o registro em ata dos fatos que considerar relevantes, ocorridos durante o período de aplicação.
art. 18. os testes cognitivos do sisPae e os respectivos itens não são divulgados publicamente, em razão das características metodológicas da avaliação e da necessidade de preservação do banco de itens, nos termos do art. 22 da lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
cAPÍtuLo iii Dos iNstRuMENtos E DA APLicAçãoart. 8º o sisPae prevê a aplicação de questionários socioeconômicos a: i - diretores das escolas públicas municipais e estaduais integrantes da população- alvo definida no art. 5º;
ii - docentes dos componentes curriculares avaliados nas turmas participantes das redes municipais e estadual; e
iii - estudantes das turmas avaliadas das escolas municipais e estaduais, representados por seus responsáveis quando matriculados no 2º e nos 3º anos do ensino fundamental.
§ 1º os questionários de que tratam os incisos i e ii do caput são aplicados em formato eletrônico.
§ 2º a coleta, o tratamento e o armazenamento dos dados pessoais obtidos por meio dos questionários observam a lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e restringem-se às finalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Para fins de compatibilidade das medidas de desempenho em alfa-
cAPÍtuLo iv Dos REsuLtADosart. 19. são gerados resultados:
i - Para o 2º ano do ensino fundamental, nos componentes de Matemática, em itens de resposta selecionada (irs), e de língua Portuguesa, em leitura (irs) e em leitura e escrita (irs e irc); e
ii - Para os demais anos e séries avaliados, nos componentes de língua Portuguesa,
em leitura (irs), e de Matemática (irs), conforme a aplicação realizada. art. 20. as aplicações de que tratam os arts. 12 e 13 geram resultados agregados
para o estado, para as diretorias regionais de ensino (dre’s), para os Municípios, para as escolas e para as turmas, bem como resultados individuais dos estudantes, observados os seguintes critérios: i - o estudante deve ter, ao menos, 1 (uma) resposta válida no componente avaliado;