DOERJ 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Secretaria de Estado de FazendaSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 914 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 182/2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.174/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o contido no processo nº SEI040001/001651/2026,
R E S O LV E:Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 182, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- I - fica alterada a redação do art. 1º, conforme a seguir:
“ Art. 1º O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989, serão regidos pelas normas contidas nesta Resolução.”(NR);
| II - fica alterada a redação do caput do art. 4º, conforme a seguir: |
|---|
| “Art. 4º Para incluir as Declarações de ITD, é necessário atender aos seguintes requisitos: I - no caso da Declaração de HEP, inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário; II - no caso da Declaração de HPJ, existência de processo judicial de inventário: a) no caso de rito ordinário, decisão homologatória do cál- culo; e b) no caso de rito sumário (arrolamento), sentença homolo- gatória da partilha." ....................................................................................................." (NR); |
| III - fica alterada a redação do § 1º do art. 7º, conforme a seguir: |
“Art. 7º ...................................................................................................... § 1º A Secretaria de Estado de Fazenda reserva-se o direito de, por meio do cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas Declarações que serão submetidas à análise específica pelas autoridades fiscais. ...................................................................................................”. (NR); IV - fica alterada a redação do parágrafo único do art. 8º, conforme a seguir: “Art. 8º .....................................................................................................
Parágrafo único. Os Anexos II-A e V-A referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança; os Anexos II-B e V-B, às Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha de herança; o Anexo VIII, à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITD; e o Anexo XI, à Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha de dissolução conjugal.”(NR);
V - fica alterada a redação da denominação do Capítulo VII, conforme a seguir:
“CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO” (NR);
- VI - fica alterada a redação do art. 27, conforme a seguir:
“Art. 27. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de ITD a análise das Declarações de ITD e das respectivas Guias de Lançamento de ITD, bem como a fiscalização do imposto em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A competência prevista no caput abrange o cálculo do excesso na dissolução conjugal ou em virtude de partilha em inventário, bem como os processos administrativos referentes às Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento.” (NR);
- VII - fica alterada a redação do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 30, conforme a seguir:
“Art. 30. Para pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o respectivo DARJ no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e pagá-lo na rede bancária autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior à qualquer repartição fiscal.
..................................................................................................... § 2º Para os fatos geradores ocorridos após a vigência integral da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto: I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no art. 31; ou III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 31 da Lei nº 7.174, de 2015.
§ 3º Caso o contribuinte opte pela forma de pagamento prevista no inciso II do § 2º e deixe de efetuar o pagamento de qualquer parcela no prazo nele previsto, deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário em uma das formas estabelecidas nos incisos I e III do § 2º, incidindo, nessa hipótese, os acréscimos legais de que trata o art. 31, quando aplicável. .....................................................................................................” (NR);
VIII - fica alterada a redação do caput do § 2º, com acréscimo do inciso IV, ambos do art. 32, conforme a seguir: “Art.32......................................................................................... § 2º Nos termos do § 4º do art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o reconhecimento automático de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão, será admitido nas seguintes hipóteses objetivas: ................................................................................................. IV - a isenção prevista no inciso X do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, quando enquadrado no artigo
servidor FRANKLIN DA SILVA FRANCISCO, ID Funcional nº 5434238, na qualidade de FISCAL TÉCNICO SUPLENTE; o servidor THIAGO DE LYRA MOREIRA, ID Funcional nº 5128965-2, na qualidade de FISCAL ADMINISTRATIVO TITULAR; a servidora ALINE BRAGA VICENTE, ID Funcional nº 5159029-8, na qualidade de FISCAL ADMINISTRATIVA SUPLENTE; o servidor BRUNO VARELA DOS SANTOS, Id Funcional nº 5028109-7, na qualidade de FISCAL SETORIAL TITULAR; e o servidor FÁBIO MARTINS PATITUCCI, Id Funcional nº 442845-3, na qualidade de FISCAL SETORIAL SUPLENTE, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização do Contrato nº 039/2025, celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, firmado com a empresa P&P SOLUÇÕES E SERVICOS LTDA, para prestação de serviços de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de refrigeração e climatização, com dedicação exclusiva de mão de obra, constante do processo administrativo SEI-040002/000152/2024.
6º-A do Decreto 49.952, de 04 de novembro de 2025, dispensada a declaração ao fisco e a geração de certificado declaratório."
(NR);
IX - fica alterada a redação do art. 37, conforme a seguir: “Art. 37. Nos termos do art. 41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontrem parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em dívida ativa.§ 1º O disposto no caput não incide sobre os fatos geradores ocorridos no período entre 21 de novembro de 1961 e 31 de dezembro de 1966, cuja competência tributária cabe aos Municípios.§ 2º Para fins da remissão relativa a doações de quaisquer bens ou direitos, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.174, de 2015, nos casos em que se verifique o disposto no inciso III do mesmo artigo, entende-se ocorrido o fato gerador na data da intimação da decisão judicial ou da sentença judicial homologatória, tanto nos casos de partilha de bens decorrentes de transmissão causa mortis quanto de dissolução conjugal.§ 3º Para fins da remissão relativa a transmissões causa mortis de quaisquer bens ou direitos, entende-se ocorrido o fato gerador na data do óbito.§ 4º Ficam automaticamente canceladas as Guias de Controle do ITBI relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontrem parcelados, ficando convalidados os atos praticados durante a vigência da redação original deste artigo.§ 5º São competentes para apreciar e decidir os pedidos previstos no caput os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.”(NR).
Art. 2º - DESIGNAR a servidora LUCIANA SOARES MACIEL, ID Funcional nº 874847-0, para atuar como GESTORA TITULAR do contrato mencionado no artigo anterior, e o servidor SIDICLEY CARLOS MANHÃES DE SOUZA, Id. Funcional nº 5075959-0, para atuar como GESTOR SUPLENTE nos casos de impedimentos e afastamentos legais da titular.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEFAZ/SUPCC N.º 1055 DE 20 DE JULHO DE 2026
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026
ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas
Id: 2764429
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
PORTARIA S E FA Z / SUPCC Nº 1097 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026GUILHERME MERCÊS Secretário de Estado de Fazenda
DESIGNA MEMBROS NA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
Id: 2764572
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução SEFAZ nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA SEFAZ/SUPCC Nº 1071 DE 13 DE AGOSTO DE 2026
DESIGNA MEMBROS NA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
R E S O LV E :Art. 1º - DESIGNAR os servidores Marcus Vinicius Motta da Silva, ID. Funcional nº 5074061-0, e Aline Braga Vicente, ID. Funcional nº 5159029-8, na qualidade de FISCAIS TITULARES, e o servidor Thiago de Lyra Moreira, ID. Funcional nº 5128965-2, na qualidade de FISCAL SUPLENTE, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização, da relação contratual celebrada entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a concessionária LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, cujo objeto consiste no "fornecimento de energia elétrica para as repartições desta Pasta localizadas em Itaguaí, Volta Redonda, Méier, Nova Iguaçu, Levy Gasparian, Bonsucesso, Campo Grande, bem como as unidades e o edifício sede no Centro da cidade do Rio de Janeiro.", constante do processo administrativo n° SEI-040182/000239/2021.
A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS , no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,
R E S O LV E :Art. 1° - DESIGNAR o servidor JOEL ALMEIDA PEREIRA, ID Funcional nº 5075641-9, na qualidade de FISCAL TÉCNICO TITULAR; e o servidor FRANKLIN DA SILVA FRANCISCO, ID Funcional nº 543423-8, na qualidade de FISCAL TÉCNICO SUPLENTE, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização do Contrato nº 038/2025, celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, firmado com a empresa J.S.B COMERCIO E SERVICOS LTDA, a prestação de serviços de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de refrigeração e climatização, sem dedicação exclusiva de mão de obra, constante do processo administrativo SEI-040002/000152/2024.
Art. 2º - DESIGNAR a servidora LUCIANA SOARES MACIEL, ID. Funcional nº 874847-0, para atuar como GESTORA TITULAR do contrato mencionado no artigo anterior, e a servidora THAIS MENDES TINOCO, ID Funcional nº 5007515-2, para atuar como GESTORA SUPLENTE nos casos de impedimentos e afastamentos legais da titular.
Art. 2º - DESIGNAR a servidora LUCIANA SOARES MACIEL, ID Funcional nº 874847-0, para atuar como GESTORA TITULAR do contrato mencionado no artigo anterior, e o servidor SIDICLEY CARLOS MANHÃES DE SOUZA, ID Funcional nº 5075959-0, para atuar como GESTOR SUPLENTE nos casos de impedimentos e afastamentos legais da titular.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEFAZ/SUPCC nº 1005 de 13 de abril de 2026.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2026
Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEFAZ/SUPCC N.º 1036 DE 18 DE JUNHO DE 2026.
ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Id: 2764310
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026
ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas
ATO DO SUBSECRETÁRIOId: 2764430
PORTARIA SUBEREC Nº 463 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE
INSERE SUBITEM NA PORTARIA SSER Nº 433/2025 QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS.
PORTARIA SEFAZ/SUPCC Nº 1072 DE 13 DE AGOSTO DE 2026 DESIGNA MEMBROS NA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS , no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA DA SECRETARIADE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 1º e no artigo 6o da Resolução SEFAZ nº 358, de 13 de dezembro de 2018, e o constante dos autos do processo nº SEI-040006/021134/2026,
R E S O LV E : R E S O LV E:Art. 1° - DESIGNAR o servidor JOEL ALMEIDA PEREIRA, ID Funcional nº 5075641-9, na qualidade de FISCAL TÉCNICO TITULAR; o
Art. 1º - Ao Anexo Único da Portaria SSER 433, de 26 de dezembro de 2025 são adicionados os seguintes subitens:
Ao inciso I - CERVEJAS 1.4 OUTRAS MARCAS| Subitem | Marca | Volume (ml) | Alumínio vel |
Descartá- Lata |
Vidro Descartável | Vidro/Pet Retorná- vel |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.4.101 | CERVEJA XINGU PILSEN | 350 | 5,65 | |||
| 1.4.102 | CERVEJA XINGU BLACK | 350 | 5,95 | |||
| 1.4.103 | CERVEJA XINGU PILSEN | 473 | 6,3 | |||
| 1.4.104 | CERVEJA XINGU BLACK | 473 | 6,85 | |||
| 1.4.105 | CERVEJA XINGU BLACK | 355 | 8,1 | |||
| 1.4.106 | CERVEJA XINGU PILSEN | 355 | 6,99 | |||
| 1.4.107 | **CERVEJA XINGU BLACK PET ** | 1,5L | 28,1 | |||
| 1.4.108 | **CERVEJA XINGU PILSEN PET ** | 1,5L | 28,1 |
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
CARLOS ALBERTO CINCURÁ DE ANDRADE E SILVA JÚNIORSubsecretário de Estado de Receita
Id: 2764371
O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS , no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26 da seção III, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, nos termos do art. 11, II da Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, e de acordo com o disposto nos autos do Processo Administrativo nº SEI-040006/012048/2025;
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPBF Nº 595 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 DECLARA A NULIDADE DA ADESÃO DE CONTRIBUINTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO Nº 41.557 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
R E S O LV E:Art. 1º - Fica declarada a nulidade da adesão ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 41.557/2008, com a consequente