DOERJ 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI040006/038016/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Razão Social: ER MATERIAIS E SERVICOS LTDA Inscrição Estadual: 15.449.39-0
CNPJ: 60.369.164/0001-12
Endereço: Estrada Alcebiades Pinto 1100, Lote:416, Badu - Niterói - RJ - BRASIL - 24320-150. Fundamento legal: Art. 60, I e III do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Id: 2764417
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS N° 1827 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI040006/037535/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Razão Social: KINGDOM COMERCIAL LTDA Inscrição Estadual: 15.586.60-5 CNPJ: 61.346.864/0001-54
Endereço: Rua General Andrade Neves 09 Sala:329, Centro - Niterói - RJ - BRASIL - 24210-000. Fundamento legal: Art. 60, I e III do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Id: 2764418
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS N° 1828 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI040006/037975/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMASuperintendente de Fiscalização.
Razão Social: RAIZ DO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Inscrição Estadual: 13.296.17-0 CNPJ: 26.402.469/0001-40 Endereço: Rua da Conceicao 154, Sala 1205, Centro - Niterói - RJ - BRASIL - 24020-084 Fundamento legal: Art. 60, I e III do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Id: 2764419
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS N° 1829 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI040006/037680/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Razão Social: M.A.C DE OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA Inscrição Estadual: 16.227.81-1 CNPJ: 65.818.013/0001-18 Endereço: Avenida Abdias José dos Santos, 2939, Rio do Ouro, São Gonçalo, CEP 24756-151. Fundamento legal: Art. 60, I e III do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014.
Id: 2764420
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS N° 1830 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI040006/038080/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de FiscalizaçãoRazão Social: WNR FOOD COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA Inscrição Estadual: 11.641.62-8 CNPJ: 35.965.132/0001-32 Endereço: RUA PORTO ALEGRE 012 LOTE:12; QUADRA:05, NOVA IGUABA - Iguaba Grande - RJ - BRASIL - 28960-000 Fundamento legal: Art. 60, I e III do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Id: 2764421
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARADecisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026
Recurso nº 84138. - Processo nº SEI-040006/000265/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: DATAMED LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.904. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84233. - Processo nº SEI-040040/000479/2023. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: VIA S/A. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.905 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2764581
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARADecisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026
Recurso nº 84440. - Processo nº SEI-E-04/211/013674/2020. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornel-
les do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.328. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2764423 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026Recurso nº 84403. - Processo nº SEI-040006/023467/2024. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: SANDRA MARIA DE SOUZA SILVA. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.324. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2764424
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026Recurso nº 82871. - Processo nº SEI-E-04/079/000232/2021. - Recorrente: OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheiro Relatora. - Acórdão nº 21.325. - EMENTA:ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COEFICIENTE DO CIAP. NUMERADOR. OPERAÇÕES ISENTAS. O crédito do ativo permanente é calculado mediante a aplicação do fator formado pela divisão do valor das saídas tributas (numerador) pelo valor total das saídas (denominador). É indevida a inclusão das prestações isentas no numerador do CIAP, ainda que a legislação dispense o estorno dos créditos. A dispensa de estorno de créditos na hipótese de prestações de serviços beneficiadas pelas isenções previstas na Resolução n.º 971/16 e Decreto 43.054/11 não corresponde a uma equiparação de tais operações às operações tributadas. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2764425
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026Recurso nº 75492. - Processo nº E-04/040/001170/2017. - Recorrente: VIA VAREJO S/A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.327. - EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA FORMAL. É obrigatória a emissão de nota fiscal para formalizar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos diversos de uma mesma empresa, para compensação de saldos credores e devedores. Art. 1º do Livro III do RICMS-RJ. As multas previstas no artigo 62-C não se aplicam na hipótese de retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal. Dispositivo que se aplica também na hipótese de emissão de documentos fiscais antes da ciência da intimação do início da ação fiscal. Reconhecida a improcedência da imposição de multa formal, nos casos em que ficou comprovada a emissão do documento fiscal. Permanece exigível a multa relativa ao crédito transferido no período de abril de 2014, em que não houve a emissão do documento fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020
NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Id: 2764426 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA*
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026
Recurso nº 71949. - Processo nº E-04/038/000033/2018. - Recorrente: CHINVEST COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão de primeira Instância, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.326. - EMENTA: ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS PELOS DECRETOS Nº 33.981/03 E 42.649/10. APROVEITAMENTO INDEVIDO. Não há qualquer nulidade na decisão da Junta de Revisão Fiscal, eis que o julgador não eis que o julgador não é obrigado a determinar o refazimento da escrita fiscal do contribuinte. Conforme jurisprudência deste Conselho de Contribuintes já consolidada na Súmula nº 5, as autoridades fiscais não são obrigadas a refazer a escrita contábil do contribuinte para compensar eventuais saldos credores. Ademais, nos termos da diligência realizada, não restou comprovada a existência de créditos legítimos para afastar o lançamento fiscal em causa. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020
NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Id: 2764427 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA*
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 12/08/2026Recurso nº 84492 - Processo nº SEI-040006/021884/2025 - Recorrente: WALKER SEVERIANO DA SILVA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento de ITD, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.953 - EMENTA: ITCMD.EXCESSO NA PARTILHA DISSOLUÇÃO CONJUGAL JU-