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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 18/09/2026 · pág. 38

DOERJ 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DICIAL. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. Não se tem qualquer evidência de inércia da administração pública quanto a possibilidade de lançar o crédito tributário. Prazo decadencial em conformidade com o artigo 173, I do CTN. Lançamento por declaração. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. LANÇAMENTO PROCEDENTE.

cialmente as previstas no art. 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 7º, inciso IV, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no art. 1º da Lei Estadual nº 1.289, de 12 de abril de 1988, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-220005/001458/2026, e CONSIDERANDO:

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 13/08/2026

Recurso nº 84522 - Processo nº SEI-040006/049590/2024 - Recorrente: UNIDOCK"S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, para levantar a perempção, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.954 - EMENTA: ICMS, AUTO DE INFRAÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. LEVAMNTAMENTO DE PEREMPÇÃO. Comprovada a assinatura digital passível de validação via sistema federal dos documentos apresentados pelo contribuinte que amparam suas razões de defesa, legitimo o levantamento de perempção encaminhando-se os autos à d. Junta de Revisão Fiscal para julgamento em primeira instância. RECURSO PROVIDO.

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, a Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses, como instrumento de controle preventivo aplicável aos procedimentos de contratação, observada a legislação pertinente.

Art. 2º - A Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses será apresentada pelos agentes públicos que exerçam funções relevantes no procedimento de contratação, considerando-se, para esse fim, a participação efetiva em atividades de planejamento, instrução, análise, condução ou decisão.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

§ 1º - Conforme a natureza e as características da contratação, poderão estar abrangidos pelo disposto no caput: I - os agentes responsáveis pela elaboração dos documentos da fase preparatória;

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 17/08/2026

Recurso nº 84306 - Processo nº SEI-040039/000353/2022 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a procedência parcial do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.969 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

II - o agente de contratação, pregoeiro ou integrante da comissão de contratação;

III - os integrantes da equipe de apoio, quando sua atuação for relevante para o procedimento;

IV - a autoridade responsável pela autorização ou decisão relacionada à contratação, quando houver participação material no procedimento; V - outros agentes públicos cuja participação efetiva possa influenciar a análise, a condução ou a decisão relacionada à contratação.

Recurso nº 84382 - Processo nº SEI-040039/000227/2021 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a procedência parcial do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.970 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

§ 2º - A declaração deverá ser apresentada de acordo com a efetiva participação do agente público no procedimento, não sendo exigida daqueles cuja atuação se limite a atividades meramente administrativas, de tramitação, protocolo ou movimentação processual, sem participação relevante no conteúdo ou na decisão da contratação. Art. 3º - O gestor do contrato e os fiscais, titulares ou substitutos, deverão apresentar a declaração prevista no Anexo I antes ou concomitantemente ao início do exercício de suas atribuições, observado o disposto nesta Portaria.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 18/08/2026

§ 1º - A declaração será exigida do substituto somente quando houver o efetivo exercício das atribuições de gestor ou fiscal.

Recurso nº 84728 - Processo nº SEI-040006/003404/2026 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: C&M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.977 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

§ 2º - A identificação de situação superveniente de impedimento ou conflito de interesses deverá ser comunicada imediatamente à autoridade competente, para registro nos autos e adoção das providências cabíveis.

Art. 4º - As declarações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apresentadas antes ou concomitantemente ao início da atuação do agente público na respectiva etapa ou atividade relacionada à contratação.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Id: 2764616

Parágrafo Único - O agente público deverá comunicar imediatamente eventual situação superveniente de impedimento ou conflito de interesses de que venha a tomar conhecimento, para registro nos autos e adoção das providências cabíveis.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE ÉTICA ATA DA 95ª REUNIÃO

Art. 5º - A empresa interessada na contratação, por intermédio de seu representante legal, apresentará a Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses constante do Anexo II desta Portaria, previamente à formalização da contratação.

Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis, reuniram-se nesta Capital, nas dependências da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro - AFRERJ, os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pela Resolução SEFAZ nº SEFAZ nº 763, de 14 de fevereiro de 2025: Aloisio da Cunha Tavares, Identidade Funcional nº 1954651-3, Presidente do Conselho; Gustavo Mendes Moura Pimentel, Identidade Funcional nº 4322975-1, Membro da segunda Instância Administrativa de Julgamento; Alexandre Peon Albuquerque, Identidade Funcional nº 1.947174-2 e Floriano Adalberto de Oliveira, Identidade Funcional nº 1.954457-0, representantes do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ. Com a ausência devidamente justificada do Conselheiro Leonardo de Andrade Costa, Identidade Funcional nº 1.938691-5. Iniciada a reunião, foi comunicado aos Conselheiros o inteiro teor dos processos Administrativos encaminhados pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária - SEFAZ/CONSSFT nºs SEI040012/000003/2026 e SEI-040012/000004/2026, que solicitaram a este Conselho a apreciação dos nomes dos Auditores Fiscais neles relacionados, no sentido de serem referendados com vistas à promoção de 2ª Categoria para 1ª Categoria. Este Conselho de Ética solicitou à Superintendência de Gestão de Pessoas - SEFAZ, por meio da CI SEFAZ/CONSETIC Nº 1/2026, e à Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, por meio da CI SEFAZ/CONSETIC Nº 2/2026, informações quanto à existência de anotações desabonadoras nos assentamentos funcionais, sindicâncias e processos administrativo-disciplinares dos Auditores Fiscais listados. Com base nas informações prestadas tanto pela Superintendência de Gestão de Pessoas - SEFAZ, quanto pela Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, foi determinada a expedição de CIs ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Nada mais havendo a decidir para o momento eu, Gustavo Mendes Moura Pimentel, Identidade Funcional nº 4322975-1, na qualidade de Secretário Executivo Interino deste Conselho, lavrei a presente ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes. Processo nº SEI0 4 0 0 11 / 0 0 0 0 1 6 / 2 0 2 4 .

Parágrafo Único - A declaração de que trata o caput constitui instrumento adicional de controle preventivo e não substitui as demais declarações, vedações, verificações e documentos exigidos pela legislação aplicável à contratação.

Art. 6º - As declarações apresentadas deverão ser juntadas aos respectivos processos administrativos, de modo a assegurar a formalização e a rastreabilidade da verificação realizada.

Art. 7º - Ficam aprovados os modelos de Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses - Agente Público, constante do Anexo I, e de Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses - Empresa, constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º - A utilização das declarações observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis, não afastando a necessidade de observância das hipóteses legais de impedimento, das regras de segregação de funções e dos demais mecanismos de prevenção e controle.

Art. 9º - Compete à unidade responsável pela instrução do procedimento de contratação providenciar a inclusão das declarações nos autos, quando cabíveis, e verificar sua apresentação previamente ao prosseguimento da respectiva etapa, sem prejuízo das atribuições das demais unidades envolvidas.

Art. 10 - As disposições desta Portaria aplicam-se aos procedimentos de contratação iniciados após sua entrada em vigor e, no que couber, aos procedimentos em andamento cuja adoção das declarações ainda se mostre pertinente e viável.

ALOISIO DA CUNHA TAVARES Presidente

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL Conselheiro

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2026

ALEXANDRE PEON ALBUQUERQUE Conselheiro

PAOLA DOMINGUES JACOB Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

ANEXO I

FLORIANO ADALBERTO DE OLIVEIRA Conselheiro

DeclaraÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES -
AGENTE PÚBLICO
Processo SEI nº
Objeto da contratação
Nome
Cargo/Função
ID Funcional
Unidade/Setor
Atuação no processo

Id: 2764606

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA PRESIDENTE PORTARIA JUCERJA N° 2504 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 ID Funcional Unidade/Setor INSTITUI A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA Atuação no processo DE CONFLITO DE INTERESSES NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO Para fins desta declaração, aplicável às contratações realizadas me- DE JANEIRO - JUCERJA E DÁ OUTRAS PRO- diante procedimento licitatório ou contratação direta, deverão ser ob- VIDÊNCIAS. servadas, no que couber, as situações de impedimento e potencial conflito de interesses previstas nos arts. 7º e 9º da Lei Federal nº PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das demais normas apli- JANEIRO - JUCERJA no exercício de suas atribuições legais, cáveis.

A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA , no exercício de suas atribuições legais, espe-

Declaro, para os devidos fins, que, na presente data, não me encontro em situação capaz de comprometer ou influenciar minha imparcialidade no exercício das atribuições relacionadas à contratação acima identificada.

Declaro não possuir interesse ou relação de natureza pessoal, familiar, profissional, econômica, financeira ou comercial com interessados, licitantes, fornecedores ou potenciais contratados que possa interferir ou aparentar interferir no desempenho imparcial das minhas atribuições, nem participação societária ou atuação em administração, gerência ou direção de empresa interessada na contratação em circunstância que configure impedimento ou conflito de interesses. Comprometo-me a atuar com imparcialidade e observância do interesse público, abstendo-me de participar de ato, análise ou decisão caso identifique situação de impedimento ou conflito de interesses, bem como a comunicar imediatamente eventual situação superveniente, para registro nos autos e adoção das providências cabíveis.

Declaro estar ciente de que a omissão intencional ou a prestação de informação falsa poderá ensejar a apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis, inclusive, quando configurada a hipótese legal, nos termos do art. 299 do Código Penal.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. Rio de Janeiro, _ de ___ de ______.

__________Nome do agente público Cargo/Função ID Funcional

ANEXO II DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES - EMPRESA

Processo SEI nº Objeto da contratação Razão Social CNPJ Representante Legal CPF Cargo/Função

Para fins desta declaração, aplicável às contratações realizadas mediante procedimento licitatório ou contratação direta, deverão ser observadas, no que couber, as situações de impedimento e potencial conflito de interesses previstas nos arts. 7º e 9º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

A empresa acima identificada, por intermédio de seu representante legal, DECLARA, para os devidos fins, não ter conhecimento de situação envolvendo a empresa, seus sócios ou administradores e os agentes públicos que atuam na contratação capaz de comprometer a imparcialidade, a independência ou a regularidade do procedimento. Declara, ainda, não ter conhecimento de relação ou circunstância de natureza pessoal, familiar, profissional, econômica, financeira ou comercial entre seus sócios ou administradores e os agentes públicos envolvidos na contratação, nem de situação relacionada ao exercício de cargo, emprego ou função pública por aqueles que configure impedimento, incompatibilidade ou conflito de interesses. Compromete-se a comunicar imediatamente à JUCERJA eventual situação superveniente de impedimento ou conflito de interesses de que venha a tomar conhecimento durante o procedimento e até a formalização da contratação, para registro e adoção das providências cabíveis. A presente declaração é prestada sem prejuízo das demais declarações, vedações e verificações legalmente exigíveis no âmbito da contratação. O representante legal declara estar ciente de que a omissão intencional ou a prestação de informação falsa poderá ensejar a apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis, inclusive, quando configurada a hipótese legal, nos termos do art. 299 do Código Penal. Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. Rio de Janeiro, _ de ___ de ______.

__________Nome do representante legal Cargo/Função Razão Social da empresa

Id: 2764291

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DA PRESIDENTE DE 17.09.2026

PROCESSO Nº SEI-220005/002726/2026 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual nº 48.244 de 04/11/2022, publicado no DOERJ de 04/11/2022, na Resolução SECC nº 91, de 28/03/2023, publicada no DOERJ de 29/03/2023, e no Parecer Jurídico nº. 32/2026-LCMFPR-JUCERJA, a conversão em pecúnia de 20 (vinte) dias de férias não usufruídas, em favor da ex-servidora MARIA EDUARDA GALUCIO MASCARENHAS, ID Funcional nº.51531372/1, e RECONHEÇO a dívida, de acordo com a Certidão nº 127/2026, expedida pela Área de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração e Finanças, no valor total de R$ 613,27 (seiscentos e treze reais e vinte e sete centavos observando-se a disponibilidade orçamentária desta JUCERJA.

Id: 2764370

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E S PA C H O S DO DIRETOR - PRESIDENTE DE 16/09/2026

PROCESSO Nº SEI-040014/004157/2026 - RECONHEÇO a dívida de exercício anterior em favor do ex-servidor AMAURY JOSE DA CRUZ JUNIOR, ID Funcional nº 20580657, aposentado a contar de 02/02/2026, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas dos exercícios de 2023 e 2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 21.873,86 (vinte e um mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos). PROCESSO Nº SEI-040014/004157/2026 - RECONHEÇO a dívida de exercício anterior em favor do ex-servidor AMAURY JOSE DA CRUZ JUNIOR, ID Funcional nº 20580657, aposentado a contar de 02/02/2026, referente à conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença especial não usufruída, no valor de R$ 123.040,50 (cento e vinte e três mil e quarenta reais e cinquenta centavos).

PROCESSO Nº SEI-040014/004157/2026 - RECONHEÇO a dívida em favor do ex-servidor AMAURY JOSE DA CRUZ JUNIOR, ID Funcional nº 20580657, aposentado a contar de 02/02/2026, referente à conversão em pecúnia de férias proporcionais do exercício de 2026 não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 9.348,83 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos).

Id: 2764574

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE ATO DA GERENTE DE 16/09/2026

A P O S E N TA , compulsoriamente, a contar de 15/09/2026, RUBEN JESUS SANCHEZ RODRIGUEZ , PROFESSOR TITULAR, do (a) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO, ID funcional n° 42529239, vínculo 2, matrícula n° 10666-6, nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 195/2021. Processo n° SEI-260002/002583/2026.

Id: 2764593