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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 18/09/2026 · pág. 59

DOERJ 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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X - manifestar-se sobre o ingresso do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações em ações judiciais que tenham como objeto as matérias referidas no art. 2º da presente Resolução, quando a PGE for intimada para tanto, e assumir o acompanhamento judicial dessas ações, caso haja manifestação favorável de seu Coordenador e aval da Chefia da PG-08; XI - colaborar com as tratativas para a celebração ou para a adesão ao acordo de não persecução civil, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, bem como atuar para a eventual adesão a acordos celebrados na esfera criminal, quando necessário, nas hipóteses do art. 2º da presente Resolução; XII - analisar e discutir temas referentes à atuação da Procuradoria Geral do Estado na tutela da integridade pública, contribuindo em eventuais proposições normativas; XIII - representar a Procuradoria Geral do Estado, por determinação de seu Procurador-Geral, em eventos, visitas técnicas ou outras práticas de interlocução interinstitucional relacionados à tutela da integridade pública; XIV - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade designadas pelo Procurador-Geral do Estado. § 1º - Sem prejuízo das normas que regem o ajuizamento de novas demandas, a prática em juízo dos atos processuais previsto nos incisos III, X e XI desse artigo dependerá de prévia ciência e autorização do Procurador-Geral do Estado ou de quem o representar em seu Gabinete (PG-02), lançada em ato específico. (...)

§ 5º - As solicitações de diligências que dependam de representação judicial, formuladas pela Controladoria Geral do Estado ao Núcleo de Apoio à Integridade, deverão ser instruídas com: (i) identificação da pessoa jurídica que foi sujeito ativo do suposto ato lesivo e em desfavor de quem o PAR foi instaurado; (ii) descrição sucinta do objeto do PAR e do suposto ato lesivo perpetrado; (iii) indicação clara e específica dos autos, da prova ou do documento cujo acesso ou compartilhamento se almeja obter; e (iv) fundamentação técnica quanto à utilidade e à relevância da informação, da prova ou do documento para a instrução do PAR.

§ 6º - Caberá ao Coordenador do Núcleo definir o fluxo das atribuições consultivas e contenciosas previstas neste artigo, alocando-as aos Procuradores do Estado dele integrantes.”

Art. 4º - O art. 5º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º - Os Procuradores membros do Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE poderão integrar o Núcleo de Apoio à Integridade. Parágrafo Único - Aos Procuradores do Estado que sejam membros do Núcleo de Apoio à Integridade e igualmente integrem o Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE, é vedado atuar em processos judiciais que tenham como objeto atos ou contratos incluídos nos histórico de conduta de acordos de leniência ainda em fase de negociação nos quais atuem nas respectivas subcomissões de leniência, bem como em processos judiciais que abranjam atos ou contratos objeto de acordos em processo de responsabilização nos quais atuem nas respectivas comissões de negociação de APR.”

“Art. 6º - Na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 47.361/2020, os Procuradores do Estado membros da COPAL que atuam nas comissões previstas no art. 10 do mesmo Decreto, deverão auxiliar a Procuradoria de Serviços Públicos na atuação em ações judiciais que tenham relação com atos ou contratos objeto de acordo de leniência. Parágrafo único - O auxílio previsto no caput deste artigo se estende às hipóteses de ações judiciais que tenham relação com atos ou contratos objeto de acordo em processo de responsabilização, quanto aos Procuradores do Estado membros do Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE que tenham atuado em comissão de negociação de APR.”

Art. 6º - Ficam revogados os arts. 4º e 7º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026

BRUNO DUBEUX Procurador-Geral do Estado

ANEXO

TEXTO CONSOLIDADO DA RESOLUÇÃO PGE Nº 5.117, DE 09 DE AGOSTO DE 2024, COM AS ALTERAÇÕES ACIMA RESOLUÇÃO PGE Nº 5.117, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO À INTEGRIDADE NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 1º - Fica instituído o Núcleo de Apoio à Integridade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria de Serviços Públicos (PG-08).

§ 1º - O Núcleo será composto por no mínimo 3 (três) Procuradores do Estado, com ou sem lotação exclusiva, sendo que 1 (um) deles atuará como seu Coordenador, cabendo aos demais assumir, cada qual, as funções contenciosa e consultiva do Núcleo.

§ 2º - É assegurada a participação, como convidados, de outros Procuradores do Estado nas atividades e reuniões do Núcleo, sempre que se fizer necessária.

Art. 2º - O Núcleo de Apoio à Integridade terá como atribuição atuar em processos que tenham os seguintes objetos, observadas as competências especificadas no art. 3º desta Resolução: I - ato lesivo à Administração Pública previsto na Lei nº 12.846/2013; II - ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992 conexo a ato lesivo à Administração Pública tratado pela Lei nº 12.846/2013, ressalvadas as atribuições das demais especializadas; III - ato de improbidade administrativa consistente no oferecimento ou pagamento a agentes públicos de vantagem indevida, sempre com participação de pessoa jurídica, em data anterior à vigência da Lei nº 12.846/2013, ressalvadas as atribuições das demais especializadas;

IV - a ação autônoma de perdimento de bens prevista na Lei nº 15.358/2026 e eventuais outras medidas e expedientes fundamentados no referido diploma; e

V - medidas relacionadas à recuperação e levantamento de valores em favor do Estado do Rio de Janeiro, inclusive quando previstos ou depositados em ações criminais e em acordos administrativos celebrados por outros órgãos.

Art. 3º - Compete ao Núcleo de Apoio à Integridade:

I - opinar em consultas que tenham por objeto as matérias previstas no art. 2º da presente resolução, inclusive em acordos de leniência e quanto aos seus relatórios finais, ressalvadas as competências específicas atribuídas ao Núcleo de Acordos Sancionatórios - NAS da PGE;

II - diligenciar para promover a recuperação e levantamento de valores em favor do Estado do Rio de Janeiro, inclusive quando previstos ou depositados em ações criminais e em acordos administrativos celebrados por outros órgãos;

III - requerer judicialmente as medidas solicitadas pela Controladoria Geral do Estado no âmbito de Investigações Preliminares e de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos da Lei nº 12.846/13 e do Decreto Estadual nº 46.366/18;

IV - opinar sobre o ajuizamento de demanda prevista na Lei nº 12.846/13 para responsabilização judicial de pessoa jurídica, bem como para a recuperação de ativos e recomposição de dano sofrido pelo erário estadual em razão dos mesmos atos;

V - opinar sobre o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, nas hipóteses do art. 2º da presente Resolução, em face de agentes públicos e de privados, quando não for cabível a demanda judicial prevista no inciso anterior;

VI - opinar sobre o ajuizamento de ação civil autônoma de perdimento de bens, nos termos da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026;

VII - em caso de autorização pelo Gabinete da PGE da adoção das medidas e do ajuizamento das ações previstas nos incisos III, IV, V e VI, elaborar a minuta de petição ou petição inicial, promover o respectivo protocolo ou distribuição e assumir o acompanhamento da ação ou expediente judicial;

VIII - manifestar-se, sempre que demandado, quanto a ações judiciais relacionadas a fatos abordados em acordos de leniência e acordos em processo administrativo de responsabilização celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, assumindo o acompanhamento judicial dessas ações caso haja manifestação favorável de seu Coordenador e aval da Chefia da PG-08;

IX - manifestar-se, sempre que for demandado, a respeito de ações de cobrança em que o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações tenham levantado informações concretas para a defesa da Fazenda Pública relativas à sujeição da contratação pública ou da execução contratual às hipóteses da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 12.846/2013, assumindo o acompanhamento judicial dessas ações caso haja manifestação favorável de seu Coordenador e aval da Chefia da PG-08;

X - manifestar-se sobre o ingresso do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações em ações judiciais que tenham como objeto as matérias referidas no art. 2º da presente Resolução, quando a PGE for intimada para tanto, e assumir o acompanhamento judicial dessas ações, caso haja manifestação favorável de seu Coordenador e aval da Chefia da PG-08;

XI - colaborar com as tratativas para a celebração ou para a adesão ao acordo de não persecução civil, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, bem como atuar para a eventual adesão a acordos celebrados na esfera criminal, quando necessário, nas hipóteses do art. 2º da presente Resolução;

XII - analisar e discutir temas referentes à atuação da Procuradoria Geral do Estado na tutela da integridade pública, contribuindo em eventuais proposições normativas;

XIII - representar a Procuradoria Geral do Estado, por determinação de seu Procurador-Geral, em eventos, visitas técnicas ou outras práticas de interlocução interinstitucional relacionados à tutela da integridade pública; XIV - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º - Sem prejuízo das normas que regem o ajuizamento de novas demandas, a prática em juízo dos atos processuais previsto nos incisos III, X e XI desse artigo dependerá de prévia ciência e autorização do Procurador-Geral do Estado ou de quem o representar em seu Gabinete (PG-02), lançada em ato específico.

§ 2º - No desempenho de suas atribuições, o Núcleo deverá priorizar os esforços para a recuperação de ativos e para o levantamento de valores depositados em favor do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - O Núcleo deverá enfatizar a atuação em áreas que apresentem um déficit de atuação judicial, devendo evitar concorrência com outros órgãos essenciais à justiça ou imiscuir-se em investigações já conduzidas por outros atores do sistema brasileiro de proteção à integridade pública.

§ 4º - Somente deverão ser encaminhados para atuação do Núcleo, na forma dos incisos IV a VI deste artigo, expedientes em que os fatos já houverem sido objeto de exauriente e definitiva apuração pelos órgãos competentes ou pelo órgão ou entidade de origem, com a caracterização de ato lesivo à Administração, de improbidade administrativa ou de organização criminosa ultraviolenta, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 ou arts. 1º e 12 da Lei nº 15.358/2026, respectivamente.

§ 5º - As solicitações de diligências que dependam de representação judicial, formuladas pela Controladoria Geral do Estado ao Núcleo de Apoio à Integridade, deverão ser instruídas com: (i) identificação da pessoa jurídica que foi sujeito ativo do suposto ato lesivo e em desfavor de quem o PAR foi instaurado; (ii) descrição sucinta do objeto do PAR e do suposto ato lesivo perpetrado; (iii) indicação clara e específica dos autos, da prova ou do documento cujo acesso ou compartilhamento se almeja obter; e (iv) fundamentação técnica quanto à utilidade e à relevância da informação, da prova ou do documento para a instrução do PA R .

§ 6º - Caberá ao Coordenador do Núcleo definir o fluxo das atribuições consultivas e contenciosas previstas neste artigo, alocando-as aos Procuradores do Estado dele integrantes.

Art. 4º - (Revogado)

Art. 5º - Os Procuradores membros do Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE poderão integrar o Núcleo de Apoio à Integridade.

Parágrafo Único - Aos Procuradores do Estado que sejam membros do Núcleo de Apoio à Integridade e igualmente integrem o Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE, é vedado atuar em processos judiciais que tenham como objeto atos ou contratos incluídos nos histórico de conduta de acordos de leniência ainda em fase de negociação nos quais atuem nas respectivas subcomissões de leniência, bem como em processos judiciais que abranjam atos ou contratos objeto de acordos em processo de responsabilização nos quais atuem nas respectivas comissões de negociação de APR.

Art. 6º - Na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº

47.361/2020, os Procuradores do Estado membros da COPAL que atuam nas comissões previstas no art. 10 do mesmo Decreto, deverão auxiliar a Procuradoria de Serviços Públicos na atuação em ações judiciais que tenham relação com atos ou contratos objeto de acordo de leniência.

Parágrafo único - O auxílio previsto no caput deste artigo se estende às hipóteses de ações judiciais que tenham relação com atos ou contratos objeto de acordos em processo de responsabilização, quanto aos Procuradores do Estado membros do Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE que tenham atuado em comissão de negociação de APR.

Art. 7º - (Revogado)

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções PGE nº 4.581, de 22 de julho de 2020, nº 4.332, de 11 de janeiro de 2019, nº 4.631, de 03 de dezembro de 2020, nº 4.863, de 09 de junho de 2022 e nº 5.005, de novembro de 2023.

(*) REPUBLICADA POR INCORREÇÕES NO DOERJ DE 16.09.2026. Id: 2764449

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE GESTÃO DESPACHO DO PROCURADOR-ASSISTENTE DE 15.09.2026

PROCESSO Nº SEI-140001/080594/2026 - Requerente: SANDRA REGINA CALAZANS - CPF: 415. XXX. XXX - 34 - Falecido: NILMA FONTES CALAZANS. Louvado na manifestação da Gerência de Recursos Humanos, DEFIRO o pagamento do Auxílio Funeral.

Id: 2764445

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CORREGEDORIA

ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DO CONSELHO

Aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, na Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado localizada no Edifício Sede da Procuradoria Geral do Estado, na Rua do Carmo n.º 27, sala 1302, compareceram, às 14h, a Subprocuradora Geral Alice Bernardo Voronoff, a Procuradora do Estado e Conselheira Patrícia Ferreira Baptista, a Procuradora-Corregedora Ana Alice de Oliveira e a Procuradora-Corregedora Assistente Julia Vinhaes Tortima para a distribuição por sorteio de processo em curso no Conselho entre os titulares, conforme previsto no artigo 13 da Resolução PGE nº 4.512/2020. Foi realizado o sorteio para a distribuição do PAD SEI140001/039026/2026 (confidencial), tendo sido sorteada como Relatora a Conselheira Patrícia Ferreira Baptista. Não havendo mais a ser discutido, foram encerrados os trabalhos, do que, para constar, foi lavrada a presente Ata, assinada por todas as presentes. Alice Bernardo Voronoff, Subprocuradora Geral do Estado, Patrícia Ferreira Baptista, Procuradora do Estado e Conselheira, Ana Alice de Oliveira, Procuradora-Corregedora e Julia Vinhaes Tortima, Procuradora-Corregedora Assistente.

Id: 2764611

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS COORDENADORIA DE ESTÁGIO D E S PA C H O S DO COORDENADOR DE 16/09/2026

A COORDENADORIA DE ESTÁGIO, através do processo nº SEI140001/084901/2020, torna público os seguintes atos:

DESLIGUE-SE por Descumprimento do Regulamento, a contar da data assinalas:

SEI-140001/019704/2025 - KELLY XAVIER MACHADO - DATA: 27/08/2026 SEI-140001/068410/2024- THEICY RHOXANA FERREIRA PEREIRADATA: 29/08/2026 SEI-140001/068045/2024- VITOR EZEQUIEL GALLETTI DA COSTADATA: 13/08/2026 DEFIRO os pedidos de desligamento do estágio, a contar das datas assinaladas: SEI-140001/022239/2026- ALICE JOBIM E SOUZA RIBEIRO GONÇALVES- DATA: 29/08/2026 SEI-140001/015266/2025- ANA EDUARDA MANHÃES HELENO- DATA: 07/08/2026 SEI-140001/036956/2026- ANA LUIZA SAMPAIO DA COSTA- DATA: 26/08/2026 SEI-140001/083191/2024- CAMILA NONATO LACERDA CUNHA- DATA: 19/08/2026 SEI-140001/016882/2026- ELIVANIO FERREIRA FILHO - DATA: 14/08/2026 SEI-140001/058106/2024- ELYAS BRENNO DOS SANTOS LIMA- DATA: 04/08/2026 SEI-140001/013180/2026- EYSHILA CRISTINE FERREIRA DO SERRO- DATA: 02/08/2026 SEI-140001/061626/2025- FERNANDA LIMA DIAS- DATA: 15/08/2026 SEI-140001/013540/2025- GABRIELLA NEVES SALIM SAUD- DATA: 01/08/2026 SEI-140001/074183/2025- ISABEL TEODORO E SILVA LOPES- DATA: 25/08/2026 SEI-140001/033887/2025JULIA GONCALVES CAMPOSDATA: 06/08/2026 SEI-140001/013029/2026JULIANA LEITE QUINTANDATA: 11 / 0 8 / 2 0 2 6 SEI-140001/029717/2025LAYSE SANTOS DA SILVADATA: 30/08/2026 SEI-140001/058709/2026- LUIS FERNANDO ROCHA BARBOSA- DATA: 13/08/2026

SEI-140001/072630/2025- LUIZA ANGEL SOARES VIEIRA- DATA: 02/08/2026

SEI-140001/017249/2026- LUIZA FARIA LIMA- DATA: 11/08/2026 SEI-140001/005079/2026- MARCELLE CRISTINA BRAGA DE ANDRADE- DATA: 24/08/2026

SEI-140001/022254/2026- MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA COSTA- DATA:15/08/2026 SEI-140001/069786/2024- MATHEUS DA SILVA QUARESMA- DATA: 23/08/2026 SEI-140001/048881/2026- NAYARA CRISTYNE DE ASSIS AGUIARDATA: 14/08/2026 SEI-140001/029788/2025RENAN CABRAL GUIMARAESDATA: 11 / 0 8 / 2 0 2 6 SEI-140001/073798/2025- ROSANA SILVA DE OLIVEIRA- DATA: 26/08/2026 SEI-140001/012222/2026- RYAN DA ROCHA ANDRADE- DATA: 23/08/2026 SEI-140001/047100/2026- VERA RAYANE LOUREIRO TANAJURADATA: 06/08/2026 SEI-140001/033865/2025- VITOR ALEXANDRE MARTINS DO VALEDATA: 24/08/2026