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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/09/2026 · pág. 46

DOE 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº174 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026

presente Permissão terá vigência por um período de 10 (dez) anos contados a partir da data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado - DOE, podendo ser prorrogável por interesse das partes, resguardando a conveniência e oportunidade desta Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA/PERMITENTE em reaver o próprio bem em caso de interesse público. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste Termo de Permissão de Uso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026. SIGNATÁRIOS: TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e HEYDSON MARTINS DA COSTA Presidente da Associação (PERMISSIONÁRIA). Renata de Araújo Leitão COORDENADORA DA ASJUR

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA Nº40/2026 – JUCEC.

INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO E CONTROLE DE ACESSOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CONTROLE DE ACESSO A SISTEMAS, DADOS, DOCUMENTOS, RECURSOS TECNOLÓGICOS E INSTALAÇÕES FÍSICAS. O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 23, I, da Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994 e no Art. 25, I, V, XII, XVII, XXIII, do Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos institucionais de controle destinados à proteção dos sistemas, dados, documentos, recursos tecnológicos e instalações físicas da JUCEC; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à adoção de medidas destinadas à proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 309/2023 relativas ao Sistema de Controle Interno e à gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança institucional, a segurança da informação, a rastreabilidade dos acessos, a segregação de funções e a gestão dos riscos associados ao acesso aos ativos da Autarquia; RESOLVE:

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, a Política de Gestão e Controle de Acessos, que estabelece diretrizes para a gestão e o controle de acesso a sistemas, dados, documentos, recursos tecnológicos e instalações físicas da Autarquia, com vistas à prevenção de acessos indevidos e à proteção dos recursos institucionais.

Art. 2º Esta Portaria aplica-se a todas as pessoas que, de forma permanente ou temporária, atuem na JUCEC, prestem serviços, utilizem seus recursos ou ingressem em suas instalações.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – público interno: servidores, colaboradores e estagiários que atuam regularmente na JUCEC, independentemente da natureza do vínculo;

II – público externo: pessoas que mantenham relação com a JUCEC ou ingressam em suas instalações e que não integrem o público interno, compreendendo, entre outros;

a) prestadores de serviços: pessoas que atuem na execução de serviços contratados ou demandados pela JUCEC;

b) parceiros institucionais: pessoas vinculadas a órgãos, entidades ou instituições parceiras que atuem no âmbito da REDESIM, de convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos institucionais; e

c) visitantes: pessoas que ingressam nas instalações da JUCEC para atendimento, reunião, visita ou outra finalidade relacionada às atividades da Autarquia.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A gestão e o controle de acessos no âmbito da JUCEC observarão os seguintes princípios:

I – necessidade e adequação, de modo que o acesso corresponda às atribuições desempenhadas e se limite aos recursos, informações e funcionalidades necessários;

II – finalidade, devendo o acesso ser utilizado exclusivamente para a finalidade institucional que justificou sua concessão;

III – identificação e rastreabilidade, buscando-se permitir a identificação do usuário e o registro das operações relevantes, especialmente em sistemas e ambientes críticos;

IV – segregação de funções, evitando-se, quando aplicável, concentração inadequada de permissões, conflito de interesses ou elevação desnecessária dos riscos; e

V – proporcionalidade e evolução dos controles, devendo as medidas adotadas ser compatíveis com os riscos identificados e com a realidade operacional da JUCEC e evoluir conforme o desenvolvimento dos processos, sistemas e recursos da Autarquia.

SEÇÃO III

DO CONTROLE DE ACESSO ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 5º As instalações físicas da JUCEC serão classificadas conforme sua finalidade, criticidade e nível de controle de acesso, nas seguintes categorias: I – áreas de atendimento e circulação;

II – áreas administrativas; e

III – área crítica de Tecnologia da Informação.

§ 1º As áreas de atendimento e circulação compreendem a recepção e os espaços destinados à circulação e ao atendimento do público externo, cujo ingresso deverá ocorrer pela recepção, com identificação da finalidade da visita e direcionamento ao local correspondente.

§ 2º As áreas administrativas compreendem o Gabinete da Presidência e da Vice-Presidência, Diretorias, Gerências, áreas técnicas e salas de reunião, devendo o acesso do público externo estar relacionado à finalidade da visita e ocorrer mediante direcionamento da recepção e, quando necessário, acompanhamento pela área visitada.

§ 3º A área crítica de Tecnologia da Informação compreende a Sala de Infraestrutura de TI, destinada à instalação e operação de equipamentos e recursos tecnológicos essenciais ao funcionamento da JUCEC, com acesso restrito às pessoas autorizadas pela área de Tecnologia da Informação, conforme a necessidade de atuação no ambiente.

Art. 6º O público interno deverá portar, de forma visível, crachá de identificação institucional durante sua permanência nas instalações da JUCEC. § 1º O crachá de identificação institucional é pessoal e intransferível.

§ 2º A perda, extravio, furto ou roubo do crachá deverão ser comunicados à unidade responsável para adoção das providências cabíveis, incluindo, quando aplicável, o bloqueio e a emissão de novo documento de identificação.

Art. 7º O ingresso do público externo nas instalações da JUCEC deverá ocorrer pela recepção, mediante identificação da finalidade do acesso e direcionamento ao local correspondente. Parágrafo único. O ingresso em áreas administrativas ou restritas deverá observar os controles específicos estabelecidos nesta Portaria e, quando necessário, ocorrer com conhecimento ou acompanhamento da unidade responsável.

Art. 8º O acesso à Sala de Infraestrutura de TI será restrito às pessoas autorizadas pela área de Tecnologia da Informação, devendo o ingresso de público externo ocorrer somente quando necessário, mediante autorização e acompanhamento da equipe de TI.

SEÇÃO IV

DOS ACESSOS A SISTEMAS E RECURSOS DIGITAIS

Art. 9º. Sempre que aplicável, os acessos aos sistemas utilizados pela JUCEC serão organizados segundo os seguintes perfis: I – consulta: destinado à visualização de informações e documentos, sem possibilidade de alteração ou exclusão;

II – operacional: destinado à execução das atividades e operações próprias da função, incluindo registros e movimentações necessários à rotina de trabalho;

III – gerencial: destinado ao acompanhamento, validação, aprovação ou gestão de informações, atividades e fluxos relacionados à área de atuação; e IV – administrativo: destinado à administração de configurações, parametrizações, usuários, perfis e demais funcionalidades de gestão do sistema. Parágrafo único. O perfil administrativo será restrito às pessoas que necessitem dessas permissões para o exercício de suas atribuições. Art. 10. O tratamento, acesso, utilização, compartilhamento e proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis deverão observar a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais da JUCEC e os instrumentos que a complementam.

Art. 11. Os sistemas destinados ao armazenamento e à gestão de documentos digitais deverão adotar, conforme os recursos disponíveis, a natureza das informações e os riscos envolvidos, controles destinados a: