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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/09/2026 · pág. 47

DOE 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº174 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026

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I – preservar a integridade dos documentos;

II – restringir alterações ou exclusões indevidas;

III – controlar os acessos; e

IV – permitir o acompanhamento das operações relevantes, especialmente quando houver restrição de acesso ou sigilo.

SEÇÃO V

DO CICLO DE GESTÃO DOS ACESSOS

Art. 12. A gestão dos acessos deverá abranger todo o seu ciclo de vida, compreendendo a concessão, alteração, suspensão, reativação, bloqueio e revogação, conforme a necessidade institucional.

Art. 13. Nos sistemas e recursos tecnológicos cuja gestão de acessos seja de responsabilidade da Tecnologia da Informação da JUCEC, a concessão será solicitada pelo Diretor da área correspondente ou responsável equivalente, por meio do sistema interno de abertura de chamados, com ciência à Gestão de Pessoas.

§ 1º A solicitação deverá identificar:

I – o usuário;

II – o sistema ou recurso;

III – o perfil de acesso necessário; e

§ 2º Caberá à área de Tecnologia da Informação conceder o acesso conforme a solicitação registrada e as regras aplicáveis ao sistema.

Art. 14. A alteração de área, função ou atribuições que repercute na necessidade de acesso deverá ser comunicada à Tecnologia da Informação pelo Diretor da área correspondente ou responsável equivalente, com ciência à Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Os acessos que deixarem de ser necessários deverão ser retirados ou adequados ao novo perfil de atuação.

Art. 15. Nos casos de férias, licenças, afastamentos ou outras situações de interrupção temporária das atividades, caberá à Gestão de Pessoas solicitar à Tecnologia da Informação a suspensão dos acessos durante o período correspondente e sua reativação por ocasião do retorno.

Art. 16. Nos casos de desligamento ou encerramento definitivo da atuação na JUCEC, caberá à Gestão de Pessoas solicitar a revogação dos acessos sob gestão da Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Quando o acesso decorrer de contrato, convênio, acordo de cooperação ou outra relação não gerida pela Gestão de Pessoas, a solicitação de revogação caberá à unidade da JUCEC responsável pela respectiva relação.

Art. 17. A revogação de acessos deverá ocorrer tempestivamente, evitando-se a manutenção de permissões sem necessidade institucional. Art. 18. A Tecnologia da Informação poderá promover o bloqueio preventivo de acesso quando identificar:

I – suspeita de comprometimento de credenciais;

II – risco à segurança dos sistemas ou recursos tecnológicos; ou

III – outra situação que justifique a adoção imediata da medida.

Parágrafo único. O bloqueio preventivo deverá ser acompanhado dos registros e comunicações cabíveis, conforme a natureza da ocorrência. Art. 19. Nos sistemas cuja administração de usuários e acessos seja realizada por outros órgãos ou entidades, inclusive sistemas corporativos estaduais, caberá à área de Planejamento e Gestão gerenciar os acessos dos usuários da JUCEC.

Parágrafo único. A unidade referida no caput realizará ou solicitará, conforme as funcionalidades e os procedimentos próprios de cada sistema, a concessão, alteração, suspensão, reativação e revogação dos acessos, observados os princípios e diretrizes desta Portaria.

SEÇÃO VI

DOS ACESSOS ESPECÍFICOS E CONTROLES ADICIONAIS

Art. 20. Os acessos que, em razão de sua natureza, apresentem maior risco ou não possam observar integralmente o procedimento geral previsto nesta Portaria estarão sujeitos a controles adicionais compatíveis com a situação identificada. Art. 21. É vedado o uso de contas ou credenciais compartilhadas, salvo quando limitações técnicas ou características do sistema inviabilizam a utilização de acessos individualizados.

§ 2º Sempre que o sistema permitir, as operações relevantes realizadas por perfis administrativos deverão ser registradas e passíveis de verificação. Art. 23. O acesso de prestadores de serviços e parceiros institucionais a sistemas, informações, recursos tecnológicos ou áreas restritas deverá estar amparado pelo respectivo contrato, convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento formal aplicável.

Art. 24. O acesso a dados e informações disponibilizados pela JUCEC no âmbito dos serviços de fornecimento de informações deverá estar amparado pelo respectivo instrumento contratual e observar as condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. Quando o acesso envolver dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, serão observadas também a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais da JUCEC e as normas que a complementam.

SEÇÃO VII

DA GESTÃO E PROTEÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL FÍSICO

Art. 25. A guarda, a conservação, o acesso e a movimentação do acervo documental físico da JUCEC observarão os controles estabelecidos pela unidade responsável pela gestão documental.

Art. 26. O acervo documental físico sob custódia externa permanecerá em instalações de empresa especializada contratada pela JUCEC, observadas as condições contratuais de guarda, conservação, segurança e disponibilidade.

Art. 27. Compete à unidade responsável pela gestão documental gerir o acesso, a movimentação e a fiscalização da custódia do acervo, por meio dos gestores e fiscais designados, quando aplicável.

SEÇÃO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28. A implementação e a observância desta Política constituem responsabilidade compartilhada entre as unidades e os usuários envolvidos, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições.

Art. 29. Compete à Recepção:

I – identificar a finalidade do ingresso do público externo; e

II – direcionar o público externo à unidade ou ao local de destino.

Art. 30. Compete aos Diretores ou responsáveis equivalentes pelas unidades:

I – solicitar a concessão e a alteração dos acessos necessários às atividades de sua unidade; e

II – assegurar a observância dos controles de acesso sob sua responsabilidade.

Art. 31. Compete à Gestão de Pessoas:

I – comunicar à área de Tecnologia da Informação os eventos funcionais que repercutem nos acessos; e

II – solicitar a suspensão, reativação ou revogação dos acessos, quando aplicável.

Art. 32. Compete à área de Tecnologia da Informação:

I – executar a concessão, alteração, suspensão, reativação, bloqueio e revogação dos acessos aos sistemas e recursos tecnológicos sob sua gestão; II – manter os registros e controles de acesso sob sua responsabilidade;

III – administrar os acessos à infraestrutura de Tecnologia da Informação; e

IV – promover o aprimoramento dos controles tecnológicos, considerando os riscos identificados e os recursos disponíveis. Art. 33. Compete à área de Planejamento e Gestão:

I – gerir as demandas de acesso a sistemas externos utilizados pela JUCEC; e

II – realizar, quando aplicável, os encaminhamentos necessários aos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses sistemas. Art. 34. Compete ao público interno:

I – observar os controles de acesso estabelecidos nesta Política;

II – utilizar adequadamente os acessos que lhe forem concedidos; III – proteger suas credenciais e demais meios de autenticação; IV – utilizar o crachá institucional nos termos desta Política; e