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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/09/2026 · pág. 48

DOE 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº174 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026

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V – comunicar situações que possam comprometer a segurança dos recursos da JUCEC.

Art. 35. Compete à Assessoria de Controle Interno:

I – acompanhar a aplicação desta Política, no âmbito de suas competências; e

II – recomendar medidas de aprimoramento dos controles, quando cabíveis.

SEÇÃO IX

DO MONITORAMENTO E DO TRATAMENTO DE OCORRÊNCIAS

Art. 36. Os controles estabelecidos nesta Portaria serão acompanhados periodicamente, considerando os riscos identificados e a realidade operacional da JUCEC, com vistas à manutenção de sua adequação e ao seu contínuo aprimoramento.

Art. 37. As situações que indiquem necessidade de ajuste nos controles serão avaliadas e encaminhadas às unidades responsáveis para adoção das providências cabíveis.

Art. 38. As ocorrências que possam comprometer a segurança dos acessos, instalações, sistemas, informações, documentos ou demais recursos da JUCEC deverão ser comunicadas à unidade competente, conforme sua natureza.

Parágrafo único. As ocorrências relevantes e as medidas adotadas serão registradas, quando aplicável, de forma a subsidiar o acompanhamento e o aprimoramento dos controles.

SEÇÃO X

DA IMPLEMENTAÇÃO, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO

Art. 39. A Política de Gestão e Controle de Acessos constitui instrumento geral de governança dos controles de acesso da JUCEC e será implementada e aprimorada progressivamente, considerando:

I – os riscos identificados;

II – a realidade operacional da Autarquia;

III – os controles existentes;

IV – a evolução dos processos, sistemas e recursos tecnológicos; e

V – as medidas que venham a ser desenvolvidas ou aperfeiçoadas.

Art. 40. Procedimentos, fluxos, formulários, matrizes, planos de ação e outros instrumentos complementares poderão ser elaborados e atualizados pelas unidades competentes para orientar a implementação e o aprimoramento dos controles estabelecidos nesta Portaria, independentemente de edição de ato normativo específico.

§ 1º Os instrumentos complementares deverão observar as diretrizes, competências e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º Os instrumentos complementares de interesse geral serão disponibilizados no Portal da JUCEC, de forma a assegurar transparência e acesso às orientações vigentes.

SEÇÃO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os casos omissos e as situações excepcionais relacionados à aplicação desta Portaria serão avaliados pelas unidades competentes, conforme a natureza da matéria, observadas as respectivas atribuições e a legislação aplicável.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2026.

Eduardo Jereissati de Azevedo

PRESIDENTE


PORTARIA Nº41/2026 – JUCEC.

INSTITUI A POLÍTICA GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC E O PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS – PGPD, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO E A GOVERNANÇA DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA AUTARQUIA.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 23, I, da Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994 e no Art. 25, I, V, XII, XVII, XXIII, do Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados; CONSIDERANDO a natureza pública, autárquica e registral da JUCEC e a necessidade de compatibilizar a proteção de dados pessoais com a publicidade legal dos atos registrais, a transparência pública, a preservação do acervo e a segurança jurídica; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes institucionais para o tratamento seguro, adequado e responsável de dados pessoais no âmbito das atividades registrais, administrativas, tecnológicas e institucionais da JUCEC; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança,

a gestão de riscos, a segurança da informação, a rastreabilidade e a melhoria contínua das práticas de privacidade e proteção de dados pessoais; RESOLVE: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais, que estabelece diretrizes para o tratamento e a proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no exercício das atividades institucionais da Autarquia.

Art. 2º. Fica instituído o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados – PGPD, destinado a orientar, coordenar, acompanhar e aprimorar as ações institucionais relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais.

Art. 3º. Esta Portaria aplica-se às atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela JUCEC, em meio físico ou digital, no âmbito de seus processos, sistemas, bases de dados, arquivos, prontuários, canais de atendimento, serviços digitais, contratos, convênios, integrações, fluxos da REDESIM e demais atividades institucionais.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria deverão ser observadas por servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados, prestadores de serviços, fornecedores, parceiros institucionais e demais pessoas que realizam tratamento de dados pessoais em nome da JUCEC ou em razão de relação funcional, contratual, institucional ou operacional com a Autarquia.

Art. 4º. Para os fins desta Portaria, serão adotados os conceitos e definições estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e na regulamentação aplicável.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela JUCEC observará os princípios previstos na legislação aplicável, especialmente:

I – finalidade;

II – adequação;

III – necessidade;

IV – livre acesso;

V – qualidade dos dados;

VI – transparência;

VII – segurança;

VIII – prevenção;

IX – não discriminação; e

X – responsabilização e prestação de contas.

Art. 6º. O tratamento de dados pessoais no âmbito da JUCEC observará, ainda, as seguintes diretrizes:

I – compatibilização da proteção de dados pessoais com a natureza pública e registral da Autarquia;

II – observância dos deveres legais de publicidade, guarda, preservação documental, acesso, certificação e fornecimento de informações; e III – adoção de medidas de proteção proporcionais à natureza dos dados e aos riscos envolvidos;

Art. 7º. O consentimento será utilizado como fundamento para o tratamento de dados pessoais somente quando juridicamente adequado, não constituindo base legal preferencial para as atividades decorrentes do exercício de competências legais, do cumprimento de obrigações legais ou regulatórias ou da execução de políticas públicas pela JUCEC.

SEÇÃO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS NA ATIVIDADE REGISTRAL

Art. 8º. A proteção de dados pessoais no âmbito da JUCEC será compatibilizada com a natureza pública e registral de suas atividades, que pressupõe a publicidade dos atos e das informações empresariais nos limites estabelecidos pela legislação, bem como com os deveres legais de guarda, preservação documental, acesso, emissão de certidões e fornecimento de informações.

Art. 9º. A proteção de dados pessoais será compatibilizada com a publicidade legal dos atos registrais e com o exercício das competências legalmente