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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/09/2026 · pág. 49

DOE 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº174 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026

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atribuídas à JUCEC, observados os limites e as condições estabelecidos na legislação aplicável.

Parágrafo único. O acesso, a utilização, o compartilhamento e a disponibilização de dados deverão observar a finalidade do tratamento, os limites legais aplicáveis e as medidas adequadas à prevenção de usos incompatíveis ou excessivos.

Art. 10. A proteção de dados pessoais deverá ser considerada desde a concepção de novos processos, sistemas, integrações, serviços digitais, projetos de automação e soluções baseadas em inteligência artificial, de modo que os requisitos de privacidade e segurança pertinentes sejam avaliados antes de sua implementação ou contratação.

SEÇÃO IV

DO TRATAMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 11. O compartilhamento institucional de dados pessoais pela JUCEC deverá estar relacionado ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, à execução de políticas públicas, ao exercício de competências legais, à prestação de serviços registrais, à gestão da REDESIM, à execução de instrumentos de cooperação ou a outra finalidade pública legítima.

Art. 12. O compartilhamento de dados pessoais deverá observar a finalidade que o justifica e limitar-se aos dados necessários ao seu atendimento, assegurados, quando aplicáveis, o registro e a rastreabilidade da operação.

Art. 13. Nos contratos, convênios, acordos de cooperação, integrações, APIs e demais instrumentos que envolvam tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, deverão ser definidos, quando aplicável:

I – os papéis dos agentes de tratamento envolvidos;

II – as finalidades e os limites de utilização dos dados;

III – as responsabilidades das partes;

IV – as medidas de segurança aplicáveis; e

V – os controles e registros necessários à rastreabilidade.

SEÇÃO V

DA SEGURANÇA E DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 14. A JUCEC adotará medidas técnicas e administrativas destinadas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de perda, alteração, destruição, comunicação, difusão, vazamento ou tratamento inadequado, considerando a natureza dos dados e os riscos envolvidos no tratamento.

Art. 15. A gestão de riscos em privacidade e proteção de dados orientará a definição e a priorização das medidas do PGPD, considerando os processos, sistemas, arquivos, integrações, contratos, convênios, canais de atendimento e tecnologias utilizados pela JUCEC.

Art. 16. Será elaborado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD para as operações de tratamento que possam gerar alto risco aos direitos e às liberdades fundamentais dos titulares, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, na regulamentação aplicável ou por determinação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único. O RIPD constitui instrumento complementar desta Política e deverá ser revisto sempre que houver alteração relevante nas operações de tratamento ou nos riscos que fundamentam sua elaboração.

SEÇÃO VI

DA RETENÇÃO, GUARDA E ELIMINAÇÃO

Art. 17. A retenção, a guarda e a eliminação de dados pessoais observarão a natureza do dado ou documento, a finalidade do tratamento, os deveres legais de preservação, a publicidade legal, o valor arquivístico e as normas de gestão documental aplicáveis.

Art. 18. Os atos registrais, prontuários, documentos integrantes do acervo público e demais registros sujeitos a guarda legal, preservação institucional ou publicidade registral não serão eliminados exclusivamente em razão do encerramento da finalidade operacional imediata que originou seu tratamento.

Art. 19. A eliminação de dados pessoais somente ocorrerá quando juridicamente permitida, observadas as normas arquivísticas, os prazos de guarda aplicáveis e os procedimentos institucionais estabelecidos.

Parágrafo único. Documentos de suporte processual, dados transitórios, registros operacionais temporários e outros documentos-meio poderão observar regras específicas de retenção e eliminação definidas em instrumentos complementares.

SEÇÃO VII

DA TRANSPARÊNCIA E DOS DIREITOS DOS TITULARES

Art. 20. Deverá ser disponibilizado, no sítio eletrônico institucional da JUCEC, Aviso de Privacidade em linguagem clara e acessível, contendo informações sobre as principais atividades de tratamento de dados pessoais, suas finalidades, bases legais, compartilhamentos, direitos dos titulares e canais institucionais de atendimento.

Parágrafo único. A publicidade dos atos e das informações integrantes do registro mercantil observará a legislação específica aplicável.

Art. 21. Deverá ser disponibilizado canal institucional para o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, com procedimentos para recebimento, registro, análise e resposta às solicitações.

Parágrafo único. O atendimento às solicitações observará a legislação aplicável e será compatibilizado com os deveres legais da JUCEC relativos à publicidade registral, à guarda e preservação documental, à emissão de certidões e ao fornecimento de informações.

SEÇÃO VIII

DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 22. A governança do Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados – PGPD será exercida de forma integrada pelas unidades e agentes envolvidos, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 23. A estrutura de governança do PGPD compreenderá:

I – a Presidência da JUCEC;

II – o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

III – o Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais; e

IV – as unidades responsáveis pelos processos que envolvam tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. Poderão ser indicados pontos focais ou responsáveis de apoio nas unidades, conforme a necessidade institucional, a complexidade dos processos ou os riscos envolvidos.

Art. 24. Compete à Presidência:

I – assegurar o apoio institucional necessário à implementação do PGPD; e

II – promover a integração das ações de privacidade e proteção de dados à governança institucional da JUCEC.

Art. 25. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I – atuar como canal de comunicação entre a JUCEC, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

II – orientar as unidades quanto às práticas de proteção de dados pessoais;

III – receber e encaminhar as demandas dos titulares, quando aplicável; e

IV – exercer as demais atribuições previstas na legislação, na regulamentação da ANPD e nos atos institucionais aplicáveis.

Art. 26. Compete ao Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais exercer as atribuições estabelecidas no ato que disciplina sua composição e funcionamento.

Art. 27. Compete à área de Tecnologia da Informação:

I – implementar e manter, no âmbito de suas atribuições, medidas técnicas destinadas à proteção dos sistemas, bases de dados, acessos e ativos tecnológicos;

II – manter os registros técnicos sob sua responsabilidade; e

III – apoiar o tratamento de incidentes de segurança que envolvam dados pessoais.

II – fornecer as informações necessárias à governança do PGPD;

SEÇÃO IX

DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA

Art. 29. Os incidentes de segurança que envolvam ou possam envolver dados pessoais deverão ser comunicados, registrados, avaliados e tratados conforme procedimentos estabelecidos em instrumento complementar a esta Política.

Art. 30. O tratamento dos incidentes envolverá, conforme a natureza da ocorrência, a área de Tecnologia da Informação, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e as unidades relacionadas ao tratamento afetado.