DOE 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
140 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº174 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A CSEP/Aesp será composta por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, designados por ato do Diretor-Geral da Aesp/CE, dentre servidores públicos civis ou militares, em efetivo exercício na instituição, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 1º Na composição da Comissão deverá ser observada, sempre que possível, a representatividade dos diferentes órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS que atuam na Aesp/CE.
§ 2º O exercício da função de membro da Comissão não será remunerado, sendo considerado prestação de relevante serviço público.
§ 3º A Comissão contará com uma Secretaria Executiva, preferencialmente exercida por um de seus membros suplentes, podendo, excepcionalmente, ser ocupada por servidor efetivo não integrante da comissão a ser escolhido por esta. CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 3º O Presidente da CSEP/Aesp será escolhido dentre seus membros titulares, por maioria simples, em reunião especialmente convocada para esse fim. Art. 4º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros titulares presentes, sendo vedada a abstenção. § 1º Na ausência de membro titular, será convocado o respectivo suplente.
§ 2º No caso da ausência justificada de membro titular e de seu respectivo suplente, será convocado o suplente de outro membro, de modo a garantir o quórum mínimo de 03 (três) representantes
Seção II – Da Periodicidade Art. 5º. As reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/Aesp ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º. A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/Aesp será composta previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por sugestão da Gestão Superior, admitindo-se, ainda, a inclusão de novos temas no início da cada reunião.
§ 2º. O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros titulares, decidindo a respeito da necessidade ou não de sua realização, deixando a decisão de prevalecer quando vencido por disposição de vontade da maioria dos membros titulares. § 3º É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 6º As discussões e deliberações da Comissão são sigilosas, sendo vedada a divulgação de informações relativas aos processos éticos fora do âmbito institucional.
Seção III – Da Ata Art. 7º Será lavrada Ata da sessão da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/Aesp, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva.
Seção IV – Perda do mandato
Art. 8º Os membros da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/Aesp perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - faltar a 3 (três) sessões consecutivas da CSEP/Aesp ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa;
II - por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à CSEP/Aesp;
III - por revogação de mandato, caso o membro da CSEP/Aesp seja sancionado pela própria Comissão;
IV - em decorrência de transferência, exoneração ou demissão
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail da Comissão ou outro meio eficaz, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior. Art. 9º O membro da CSEP/Aesp que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante nomeação em Portaria que atualizará a composição da Comissão.
Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros titulares,
cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção. CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 Compete à Comissão Setorial de Ética Pública da Aesp/CE:
I - Atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da Aesp/CE;
II - Divulgar e disseminar as boas práticas profissionais e interpessoais relativas à ética pública no âmbito da Aesp/CE;
III - Recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Aesp/CE, o desenvolvimento de ações educativas e de divulgação deste Código de Ética; IV - Deliberar sobre casos não previstos neste código, na medida de suas competências.
V - Zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, bem como receber e encaminhar representações relativas a possíveis infrações éticas no âmbito da Aesp/CE. CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/Aesp:
I - representar a Comissão;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;
III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;
IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
V - defender os interesses da Comissão;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.
Art. 12 Os integrantes da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/Aesp têm as seguintes atribuições:
I - comparecer às reuniões da CSEP/Aesp devidamente convocadas;
II - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;
III - propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência;
IV - disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;
V - estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; VI - administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública para a deliberação sobre casos omissos; VII - escolher o seu Presidente;
VIII - apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência. Art. 13 Compete à Secretaria Executiva da Comissão Setorial de Ética Pública
I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP/Aesp quanto a sua admissibilidade;
II - secretariar as reuniões e confeccionar a Ata das reuniões da Comissão;
III - manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP/Aesp, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta; IV - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;
- V - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP/Aesp;
VI - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação; VII - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ÉTICO
Art. 14 O processo de apuração de conduta ética será instaurado de ofício ou mediante denúncia fundamentada apresentada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa § 2°. A Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/Aesp poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessários no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética. Art. 15 A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP/Aesp e manifestação da Comissão pela aprovação. Art. 16 A instauração do processo de apuração de conduta aética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando os seguintes critérios mínimos de admissibilidade:
I - identificação do denunciante;
II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e indícios de autoria; IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.