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Diário Oficial do Estado do Amapá · 18/09/2026 · pág. 33

DOEAP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.744

Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

em 03 de setembro de 2026 aprova, e adota como seu, o Voto do Relator.

Presentes, a Conselheira: BIANCA MARIA DE SOUZA RIGAMONTI; e, os Conselheiros: JOSÉ WELLIGTON FERREIRA, KELSON LUI\ DE ALMEIDA CARDOSO, LUIZEL SIMÕES DE BRITO, MARCELUS CLEI DA SILVA BURASLAN e OTANIEL MOTA RODRIGUES.

Macapá-AP, Sala de Reuniões Plenárias Prof. Mário Quirino da Silva, 03 de setembro de 2026.

Protocolo 167370 RESOLUÇÃO Nº 115/2026 - CEE/AP, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Recursos Humanos, do Centro de Ensino Profissionalizante do Amapá Professora Josinete Oliveira Barroso - CEPAJOB.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e normativas, em consonância com o disposto no artigo 211 da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º e 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Decreto nº 5.236, de 30 de dezembro de 2010, que aprova o Regimento deste Conselho, e considerando o Processo nº 0021.1628.1177.0001/2024 - GAB/SEED, bem como o Parecer nº 69/2026 - CEPES/CEE,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Recursos Humanos, ofertado pelo Centro de Ensino Profissionalizante do Amapá Professora Josinete Oliveira Barroso - CEPAJOB, integrante da Rede Estadual de Ensino, localizado na Avenida Maria Quitéria nº 1507, bairro Buritizal, Macapá/AP.

Art. 2º O curso terá carga horária total de 800 horas, distribuídas em dois módulos de 400 horas, com saídas intermediárias de Assistente Administrativo e Assistente de Recursos Humanos, conforme Projeto Pedagógico aprovado.

Art. 3º A instituição deverá promover, de forma contínua, a atualização do acervo bibliográfico físico, a criação e estruturação de biblioteca digital, a revisão documental do Projeto Pedagógico e a incorporação progressiva de conteúdos relacionados às práticas contemporâneas de Recursos Humanos, em conformidade com as recomendações técnicas apresentadas.

Art. 4º O ato autorizativo terá vigência de cinco anos, devendo a instituição solicitar sua renovação em até cento e vinte dias antes de expirar o prazo mencionado, nos termos do Art. 37 da Resolução nº 64/2013 - CEE/AP.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO SMITH NEVES Presidente - CEE/AP

Decreto nº. 6455/2025

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Secretaria de Fazenda

ACÓRDÃO: 028/2026

RECURSO VOLUNTÁRIO: 007/2026 PROCESSO: 0243712025-4 LANÇAMENTO AI: 030/2025-85

REC.: BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CAD/ICMS: 03.072477-5 RELATOR: DANIEL BRAZ DE ARAÚJO REDATOR: MOACIR COUTINHO RIBEIRO DECISÃO: CERF-PLENO DATA DO JULGAMENTO: 19/08/2026

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS NO TERMO DE APREENSÃO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA PENALIDADE. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. As informações constantes no “Termo de Apreensão” (fl. 04) revelam-se manifestamente imprecisas e contraditórias, pois, ao mesmo tempo em que descrevem detalhadamente as mercadorias apreendidas, afirmam que estas “não estavam presentes na embarcação”. Tal incoerência atenta contra a certeza do ato administrativo, configurando vício formal evidente.

Verifica-se, de igual modo, manifesto erro na capitulação legal da penalidade. A Lei Estadual nº 400/1997 (CTE-AP) prevê, em seu artigo 161, inciso XXII, sanção específica e proporcional para infrações formais correlatas a saídas desoneradas. Pelo princípio da especialidade, a existência de norma sancionatória específica afasta a aplicação da regra geral - cabível apenas nas hipóteses de imposto efetivamente devido.

Ao desprezar o inciso XXII e forçar a subsunção do fato ao inciso VII do mesmo diploma legal, mediante simulação de base de cálculo, o Fisco escolheu a penalidade mais gravosa ao arrepio do texto expresso da lei. A capitulação errônea da penalidade afeta o próprio critério consequencial da regra-matriz de incidência tributária, o que caracteriza vício material insanável e enseja a nulidade absoluta do Auto de Infração, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento e anular o Auto de Infração nº 10902024.10.00000030/2025-85 por vício formal e material e, consequentemente, anular também a Decisão nº 053/2025 da JUPAF que declarou procedente a ação fiscal.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, a Procuradora Fiscal, Dra. Manuela Almeida Rezende Campos e demais conselheiros: Moacir Coutinho Ribeiro (Relator), Franck José Saraiva de Almeida, Daniel Braz de Araújo, Francisco Rocha de Andrade, João Bittencourt da Silva, Paulo Roberto Penha Tavares, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e Lana de Nazaré Teles do Nascimento.

Protocolo 167371

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