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Diário Oficial do Estado do Amapá · 18/09/2026 · pág. 34

DOEAP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.744

Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF/AP, em Macapá, 09 de setembro de 2026.

MOACIR COUTINHO RIBEIRO Conselheiro Relator/CERF/AP

LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente do CERF/AP

Protocolo 167377

ACORDÃO Nº: 029/2026

RECURSO OFÍCIO Nº: 008/2026 PROCESSO: 28730.0208952019-1 LANÇAMENTO AI Nº: 0995/2019-35 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INT.: EURONORTE IND. E COM. DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. CAD/ICMS: 03.038515-6 REL. LANA DE NAZARE T. DO NASCIMENTO DECISÃO: CERF-PLENO DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2026

EMENTA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS EMPREGADAS COMO INSUMOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. EXIGÊNCIA QUANTO AOS BENS DE USO E CONSUMO. DILIGÊNCIA FISCAL ACOLHIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. A diligência fiscal individualizou a destinação das mercadorias e demonstrou que os materiais foram empregados no processo produtivo, não se enquadrando nas hipóteses adotadas no lançamento para cobrança por antecipação, substituição tributária, diferencial de alíquota, subsistindo a exigência do ICMS DIFAL dos bens caracterizados como de uso e consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO Nº: 030/2026

RECURSO VOL/OFÍ Nº: 001/2026 PROCESSO Nº: 0137562019-3 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 03.026508-8 AUTO DE INFRAÇÃO N°: 0169/2019-96 REC.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AMAPA MINERALS LTDA.

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RELATOR: ADEMAR CAETANO DA S. JUNIOR DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO: 05/05/2026 DATA DO FIM DO JULGAMENTO: 26/08/2026

EMENTA: ICMS - DIFAL - AUTO DE INFRAÇÃO. 1. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM RECURSO SEDE DE SEGUNDA INSTÂNCIA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. CABIMENTO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. DIFAL SOBRE OPERAÇÃO DE REMESSA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
  1. Nos termos da Súmula 3 CERF/AP, é permitido ao contribuinte apresentar comprovação de pagamento adicional em sede de recurso, através de novos documentos, ainda que tal informação não tenha sido apresentada em primeira instância.

  2. Não incide ICMS DIFAL sobre as operações com CFOP de Remessa relativa a bens objeto de contrato de locação devidamente comprovado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, reconheceu os recursos de ofício e voluntário, para no mérito dar provimento ao recurso voluntário e Reformar a Decisão JUPAF 029/2022 e julgar a Ação Fiscal parcialmente procedente.

ACORDÃO

ACORDAM os membros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Estado do Amapá, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão nº 041/2024 - JUPAF/AP, que julgou o Auto de Infração nº 109.00000.11.00000995/2019-35, Parcialmente Procedente.

Participaram do julgamento o Presidente em exercício do CERF/AP, Francisco Rocha de Andrade, a Procuradora Fiscal Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; Lana de Nazaré Teles do Nascimento (Relatora) e demais conselheiros: Daniel Braz de Araújo, Franck José Saraiva de Almeida, Heber Segeti Pimentel, João Bittencourt da Silva, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF-AP, em 16 de setembro de 2026.

LANA DE NAZARÉ TELES DO NASCIMENTO Conselheira-relatora - CERF/AP LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente do CERF/AP

Participaram do julgamento o Presidente em exercício do CERF/AP Paulo Roberto Penha Tavares, Procuradora Fiscal Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; e demais conselheiros: Ademar Caetano da Silva Junior (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Hebert Segeti Pimentel, Daniel Braz de Araújo, Franck José Saraiva de Almeida, João Bittencourt da Silva e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF-AP, em 09 de setembro de 2026.

ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR Conselheiro - CERF/AP

LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente do CERF/AP

Protocolo 167379

ACÓRDÃO: Nº 031/2026

RECURSO DE OFÍCIO: Nº 009/2026 PROCESSO: Nº 0139232019-4 AUTO DE INFRAÇÃO: N° 0177/2019-32 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDA: A. G. NASCIMENTO RELATOR: PAULO ROBERTO PENHA TAVARES

Protocolo 167378

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