DOEAP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.744
Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
DECISÃO; CERF-PLENO DATA DO JULGAMENTO: 31/08/2026
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/ ANTECIPAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO. 1. NOTA FISCAL ELETRÔNICA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA 2. OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DE CAMPO ESPECÍFICO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA HAVER O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.-
O valor de uma nota fiscal eletrônica (NF-e) regularmente cancelada não gera fato gerador do ICMS.
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Na apuração do crédito tributário deve ser considerado o crédito presumido na forma do art. 137, da Lei nº 400/1997, desde que nas notas fiscais eletrônicas estejam com o preenchimento adequado do campo motDescICMS, conforme determinado no art. 16-A do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 (RICMS-AP)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, negou provimento ao recurso de ofício, para manter a Decisão nº 037/2025-JUPAF, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Participaram do julgamento o Presidente em exercício do CERF/AP, Francisco Rocha de Andrade , a Procuradora Fiscal Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; Paulo Roberto Penha Tavares (Relator); e demais conselheiros: Daniel Braz de Araújo; Franck José Saraiva de Almeida; Heber Segeti Pimentel; João Bittencourt da Silva; Lana de Nazaré Teles do Nascimento; Raimundo Simão Batista; e Ubiracy de Azevedo Picanço Junior.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF-AP, em 09 de setembro de 2026.
PAULO ROBERTO PENHA TAVARES Conselheiro Relator - CERF/AP
LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente do CERF/AP
Protocolo 167382
ACÓRDÃO: Nº 032/2026RECURSO DE OFÍ/VOL. Nº 009/2026 PROCESSO Nº: 0021592019-8 AUTO DE INFRAÇÃO nº 051/2019-68 REC.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A S DA S. E SILVA EIRELLI.
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: JOÃO BITTENCOURT DA SILVA DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2026
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/ ANTECIPAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO. PAGAMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, I DO CTN. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 2 DO CERF/AP. A comprovação, através de Guias de Recolhimentos e confirmação pelos órgãos internos da SEFAZ de que o contribuinte recolheu o
imposto identificado na Decisão nº 004/2026 - JUPAF, extingue o crédito tributário remanescente, na forma do art. 156, I, do CTN, observando o teor da Súmula 2 do CERF/AP.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento e conheceu do Recurso Voluntário, para dar-lhe provimento e reformar a Decisão nº 004/2026-JUPAF, extinguindo o crédito tributário remanescente pelo pagamento, julgando a ação fiscal improcedente.
Participaram do julgamento o Presidente em exercício do CERF/AP, Francisco Rocha de Andrade , o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; e demais conselheiros: João Bittencourt da Silva (Relator); Heber Segeti Pimentel; Daniel Braz de Araújo; Franck José Saraiva de Almeida; Raimundo Simão Batista; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; e Lana de Nazaré Teles do Nascimento.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF-AP, em 09 de setembro de 2026.
JOÃO BITTENCOURT DA SILVA Conselheiro - CERF/AP
LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente do CERF/AP
Protocolo 167384
ACÓRDÃO: 033/2026RECURSO VOLUNTÁRIO: 017/2026 PROCESSO: 0968352026-0
PARECER Nº 2026.01.00.00030- COTRI/SEFAZ REC.: SÉRGIO ROBERTO F. DA SILVA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE DECISÃO: CERF-PLENO DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2026
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE PATOLOGIA (CID N18 - INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA). LISTA TAXATIVA. PARECER COTRI/SEFAZ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Opedido do requerente de isenção de ICMS para pessoa portadora de deficiência patologia (CID N18 - Insuficiência renal crônica) não se enquadra nas hipóteses de isenção de ICMS para aquisição de veículos novos, prevista na legislação tributária estadual no art. 1º, caput e art. 2º do Decreto nº 0007/2013 e que a interpretação desta norma deve ser realizada de forma literal, conforme dispõe o art. 111, II da Lei 5.172/66 - CTN.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento e manter o Parecer n° 2026.01.00.00030, emitido pela
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