DOEAP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.744
Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
a Administração em realizar o show como parte da programação do “ 26º Festival do Tucunaré em Pracuúba ” que ocorrerá na cidade de Pracuúba/AP. Os ilustres juristas Benedicto de Tolosa Filho e Luciano Massao Saito, em sua obra denominada “Manual de Licitações e Contratos Administrativos”, ensinam que:
“A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no Norte pode não ser conhecido no Sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível.”.
De igual forma, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
“A singularidade está ligada à natureza do objeto e não apenas à exclusividade do agente. No caso dos profissionais do setor artístico, é a natureza personalíssima do serviço que, muitas vezes, inviabiliza a competição.”. Jessé Torres Pereira Junior, in Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
“A contratação de artista, por sua natureza, está atrelada à identidade e ao estilo próprio do profissional, o que inviabiliza a comparação objetiva entre diferentes opções, configurando a hipótese de inexigibilidade.”. No mesmo sentido, ainda temos o Acórdão nº 1.121/2016 do TCU - Plenário, Relator: Min. Bruno Dantas.
“A contratação direta de artistas é juridicamente possível quando se comprova que se trata de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, e que a escolha do artista está relacionada à sua notoriedade ou peculiar estilo artístico, não sendo viável a competição entre artistas com perfis distintos.”.
Sendo assim, a jurisprudência e a doutrina apontam que a contratação de artistas envolve um elemento intuitu personae , ou seja, vinculado à pessoa do contratado, o que reforça a inviabilidade de competição por razões subjetivas e artísticas já abordadas nos tópicos anteriores.
Da justificativa do preço:Demonstramos através da planilha com a média dos preços (fl. 133 - Prodoc e fl.121 - Siga), que o valor proposto pela empresa é compatível com os preços praticados no mercado de shows artísticos para eventos similares ao que será contratado pelo Estado, neste processo de inexigibilidade.
Isto porque, verificou-se através da média dos preços, que tal artista possui valor costumeiramente semelhante, para essa mesma finalidade ou natureza, conforme a média apurada.
Detectamos que o valor proposto pela empresa Y M LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para uma apresentação no dia e período de realização do evento no Estado, é razoável não só porque atende as condições financeiras
da administração como também pela propriedade do show que é apresentado pelo artista, pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços, além das peculiaridades de deslocamento e logística do evento a ser realizado no Município de Pracuúba, localizado a cerca de 276 km de distância da capital Macapá, na região central do Estado do Amapá, objeto da contratação direta da empresa que intermédia comercialização e produção do show.
Sendo assim, está plenamente comprovada a inviabilidade de competição, estando possível a contratação de personalidades do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e respeitada à necessidade de formalização do respectivo processo para a aferição e comprovação das exigências.
Macapá-AP, 15 de setembro de 2026. LARISSA CHADA FIGUEIRA Agente de Contratação Portaria nº 073/2026-SETUR
RATIFICO e APROVO, fundamentada na Lei Federal 14.133/2021.
SYNTIA MACHADO DOS SANTOS LAMARÃO Secretária de Estado do Turismo
Decreto nº 5371/2025
Protocolo 167341
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE Nº 06/2026PROCESSO PRODOC Nº 0046.2400.2228.0005/2026 - GAB/SETUR PROCESSO SIGA Nº 00010/SETUR/2026
A agente responsável pelas contratações da Secretaria de Estado do Turismo do Estado do Amapá, designada pela Portaria nº 073/2026-SETUR, vem justificar a inexigibilidade de licitação objetivando a contratação da empresa JU MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - CNPJ nº 60.998.497/0001-00 , especializada em produção musical, exclusiva na comercialização de show artístico, que será realizado no dia 19 de setembro de 2026 , o qual intermediará a apresentação musical da cantora JU MARQUES , que ocorrerá durante a programação do “ XXI Festival do Cupuaçú - FESTÇÚ ” na cidade de Serra do Navio/AP .
CONSIDERANDO, que a justificativa de inexigibilidade nessa hipótese é pela a inviabilidade de competição, pois não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório, além disso, justifica-se também a consagração da artista pelo público local e regional, bem como ao fato do preço proposto para apresentação da artista ser compatível com os praticados no mercado.
O art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 assim dispõe:
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