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Diário Oficial do Estado do Amapá · 18/09/2026 · pág. 54

DOEAP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.744

Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

Com essa visibilidade toda, a cantora fez participações de destaque em vários programas de televisão de rede nacional, como: TV Globo - “Encontro com Patrícia Poeta”, no SBT “Programa Silvio Santos” em 2025 apresentou Have You Ever Seen the Rain no quadro Show de Calouros, recebendo elogios de jurados e da apresentadora Patrícia Abravanel, e na RedeTV! no programa “Mega Sonho” em 2026 foi convidada especial no game show de Marcelo de Carvalho, mostrando sua popularidade além da música. Diante disso, demonstra-se consolidada a consagração do artista diante mídia especializada e da opinião pública, além de notoriedade, relevância cultural e capacidade atrair público diversificado, o que potencializa o impacto turístico e econômico do festival, figurando como quesito da Inexigibilidade para o evento a ser realizado.

Devemos, ainda, encarar a questão da pretendida escolha em dois pontos básicos e cruciais: ser estabelecida exclusivamente à luz do interesse público e visar à realização do bem comum.

Podemos constatar que ambos se fazem presentes no objeto da contratação, pois o artista foi escolhido estrategicamente por ter participado de eventos de grande porte e ter colaborado com artistas consagrados, o que fortalece a visibilidade do festival, possuindo assim, inegável interesse público e realização do bem comum, haja vista que o evento movimenta a atividade econômica não só daquele município, mas do Estado do Amapá como um todo, possibilitando a divulgação e exploração do seu potencial turístico, a divulgação de seus atrativos no campo econômico e cultural e a promoção do desenvolvimento regional.

Da consagração do artista/banda:

Conforme relatado nos autos do processo administrativo do qual decorrera essa inexigibilidade, a razão da escolha do artista se deu em atenção aos eventos já realizados, sendo o artista fundamentalmente consagrada pela opinião pública, pela crítica especializada, e tendo aceitação popular, não pairando nenhuma dúvida que a empresa possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração em realizar o show como parte da programação do “ XXI Festival do Cupuaçú - FESTÇÚ ” que ocorrerá na cidade de Serra do Navio/AP.

Os ilustres juristas Benedicto de Tolosa Filho e Luciano Massao Saito, em sua obra denominada “Manual de Licitações e Contratos Administrativos”, ensinam que: “A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no Norte pode não ser conhecido no Sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível.”.

De igual forma, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

“A singularidade está ligada à natureza do objeto e

não apenas à exclusividade do agente. No caso dos profissionais do setor artístico, é a natureza personalíssima do serviço que, muitas vezes, inviabiliza a competição.”. Jessé Torres Pereira Junior, in Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

“A contratação de artista, por sua natureza, está atrelada à identidade e ao estilo próprio do profissional, o que inviabiliza a comparação objetiva entre diferentes opções, configurando a hipótese de inexigibilidade.”.

No mesmo sentido, ainda temos o Acórdão nº 1.121/2016 do TCU - Plenário, Relator: Min. Bruno Dantas.

“A contratação direta de artistas é juridicamente possível quando se comprova que se trata de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, e que a escolha do artista está relacionada à sua notoriedade ou peculiar estilo artístico, não sendo viável a competição entre artistas com perfis distintos.”.

Sendo assim, a jurisprudência e a doutrina apontam que a contratação de artistas envolve um elemento intuitu personae, ou seja, vinculado à pessoa do contratado, o que reforça a inviabilidade de competição por razões subjetivas e artísticas já abordadas nos tópicos anteriores.

Da justificativa do preço:

Demonstramos através da planilha com a média dos preços (fl. 101 - Prodoc e fl.83 - Siga), que o valor proposto pela empresa é compatível com os preços praticados no mercado de shows artísticos para eventos similares ao que será contratado pelo Estado, neste processo de inexigibilidade.

Isto porque, verificou-se através da média dos preços, que tal artista possui valor costumeiramente semelhante, para essa mesma finalidade ou natureza, conforme a média apurada.

Detectamos que o valor proposto pela empresa JU MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para uma apresentação no dia e período de realização do evento no Estado, é razoável não só porque atende as condições financeiras da administração como também pela propriedade do show que é apresentado pelo artista, pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços, além das peculiaridades de deslocamento e logística do evento a ser realizado no Município de Serra do Navio, localizado a cerca de 206 km de distância da capital Macapá, objeto da contratação direta da empresa que intermédia comercialização e produção do show.

Sendo assim, está plenamente comprovada a inviabilidade de competição, estando possível a contratação de personalidades do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e respeitada à necessidade de formalização do respectivo processo para a aferição e comprovação das exigências.

Macapá-AP, 15 de setembro de 2026.

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