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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 19/09/2026 · pág. 64

DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 19 de setembro de 2026

64 - Ano 93 • Nº 16.240

Defensoria Pública do Estado

Defensor Público Geral do Estado: Dr. FRANCISCO SIDNEY DE CASTRO RIBEIRO FEIJÃO; Subdefensor Público Geral: IGOR MELO ARAÚJO;

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão (Defensor Público-Geral do Estado – Presidente – Membro nato); Igor Melo Araújo (Subdefensor Público-Geral – Membro nato); Bruno Henrique Magalhães Branco (Corregedor-Geral – Membro nato); Marcus Vinicius Soares Alves (membro eleito); Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias (membro eleito); Rodolpho Penna Lima Rodrigues (membro eleito); Gudson Barbalho do Nascimento Leão (membro eleito); Eric Luiz Martins Chacon (membro eleito); Érika Karina Patrício de Souza (membro eleito).

Portaria nº 281/2026-gdpge

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 97-A, incisos III e VI da Lei Complementar Federal de nº 80/1994 e no art. 9º, XIII da Lei Complementar Estadual de n.º 251, de 7 de julho de 2003,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 72, 73 e 86 da Lei Complementar Estadual de nº 735, de 19 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 15.140, em 20 de abril de 2023, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 785, de 05 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 15.925, em 06 de junho de 2025; RESOLVE:

Art. 1º Nomear SONÁLIA SANDRINE FARIAS DE MEDEIROS, CPF nº .431.-** para o cargo de provimento em comissão denominado Assessor Defensorial do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, previsto na Lei Complementar Estadual nº 735, de 19 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 15.140, em 20 de abril de 2023, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 785, de 05 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 15.925, em 06 de junho de 2025. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, em Natal/RN, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão

Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

ATA DA DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2026 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às nove horas e dezessete minutos, através de videoconferência, foi realizada a décima segunda sessão ordinária do ano em curso do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com a participação dos membros natos Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão, Defensor Público-Geral do Estado, Igor Melo Araújo, Subdefensor Público-Geral do Estado, e Bruno Henrique Magalhães Branco, Corregedor-Geral da Defensoria Pública. Estiveram presentes os conselheiros eleitos Marcus Vinicius Soares Alves, Érika Karina Patrício de Souza, Rodolpho Penna Lima Rodrigues, Eric Luiz Martins Chacon e Gudson Barbalho do Nascimento Leão. A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ADPERN) foi representada pelo Defensor Público Francisco de Paula Leite Sobrinho. Verificado o quórum regimental, nos termos do artigo 32 do Regimento Interno, o Presidente declarou aberta a sessão, passando-se à apreciação dos processos constantes da pauta aprovada pela Portaria nº 272/2026-GDPGE, de 04 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.231, em 05 de setembro de 2026.

Na sequência, o Presidente agradeceu a participação de todos(as) e informou que estavam pautados cinco processos para apreciação. Não havendo matérias urgentes, deu início à ordem do dia.

1) Processo SEI nº 000110000073.000118/2026-75. Assunto: Necessidade de correção de erro material quanto à hipótese de “quebra de confiança” no Anexo V da Resolução n.º 353/2025-CSDP/RN. Interessada: Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Antes de conceder a palavra ao Corregedor-Geral, o Presidente esclareceu que o Anexo V da Resolução nº 353/2025-CSDP contém previsão que não encontra respaldo no texto normativo da própria resolução, circunstância que, em princípio, caracteriza mero erro material. Informou que a questão havia sido inicialmente encaminhada ao Gabinete da Defensoria Pública Geral para adoção das providências cabíveis, mas, após tratativas com o conselheiro Relator, Bruno Henrique Magalhães Branco, entendeu-se ser mais adequado submeter a matéria à apreciação do Conselho Superior, a fim de conferir maior segurança jurídica à correção pretendida. Ressaltou, ainda, que, reconhecida a existência do equívoco pelo Colegiado, a solução consistiria na republicação da resolução, com a exclusão da disposição indevidamente inserida no anexo. Com a palavra, o Corregedor-Geral esclareceu que a matéria possuía natureza estritamente objetiva, voltada à correção de inconsistência identificada no formulário constante do Anexo V da Resolução nº 353/2025-CSDP. Explicou que a denominada “quebra de confiança” não constitui hipótese de negativa de atendimento pela Defensoria Pública, mas situação apta a ensejar o reconhecimento de suspeição do(a) Defensor(a) Público(a), hipótese em que a assistência jurídica permanece assegurada por intermédio de outro(a) membro(a) da instituição. Destacou que as hipóteses de negativa de atendimento encontram-se expressamente previstas na resolução, inexistindo previsão normativa que autorize a recusa da assistência jurídica gratuita em razão de quebra de confiança. Prosseguindo, informou que a referência à quebra de confiança foi inserida inadvertidamente no formulário do Anexo V como se configurasse hipótese de negativa de atendimento, o que poderia induzir os(as) membros(as) a interpretação equivocada da norma. Registrou que a inconsistência foi identificada pela Corregedoria-Geral a partir de caso concreto, ocasião em que se verificou a necessidade de adequação do formulário ao conteúdo efetivamente aprovado pelo Conselho Superior. Ressaltou que a inclusão da referida hipótese não decorreu de deliberação do Colegiado e não encontra correspondência no texto normativo da resolução, razão pela qual requereu a autorização para sua supressão. Na sequência, o Presidente reforçou que o formulário de negativa de atendimento deve reproduzir exclusivamente as hipóteses previstas na regulamentação vigente, dentre elas a ausência dos requisitos necessários para acesso à assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. Observou que a inserção da expressão “quebra de confiança” ocorreu de forma indevida, justificando a correção do erro material apontado. O Relator reiterou que a proposta submetida à apreciação do Colegiado restringia-se à exclusão da expressão “quebra de confiança” do Anexo V da Resolução nº 353/2025-CSDP, por se tratar de hipótese relacionada à suspeição do(a) Defensor(a) Público(a), e não de fundamento para negativa de atendimento. Destacou, ainda, que, nessas situações, a assistência jurídica permanece integralmente assegurada pela Defensoria Pública, mediante atuação de outro(a) membro(a) da instituição. O Presidente, então, submeteu a matéria à deliberação do Colegiado, propondo a republicação da Resolução nº 353/2025-CSDP exclusivamente para suprimir a expressão “quebra de confiança” constante do Anexo V, corrigindo o erro material identificado. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, acolheu a proposta apresentada pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado, determinando a republicação, por incorreção, da Resolução nº 353/2025-CSDP, exclusivamente para excluir a expressão “quebra de confiança” do Anexo V, adequando o formulário ao conteúdo normativo efetivamente aprovado pelo Conselho Superior, nos termos do Anexo Único desta ata.

2) Processo SEI nº 000110000072.000004/2026-35. Assunto: Escolha dos(as) Coordenadores(as) de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para o período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2028. Interessada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

O Presidente informou que o processo, de sua relatoria, trata da indicação de Defensor(a) Público(a) para o exercício da Coordenação do Núcleo de Defesa dos Grupos Sociais Vulneráveis e da População em Situação de Rua (NUDEV). Relatou que o então Coordenador, o Defensor Público José Wilde Matoso Freire Júnior, apresentou renúncia à função por motivos pessoais, ocasião em que, nos termos do art. 14, § 3º, da resolução de regência, o Defensor Público Vinícius Araújo da Silva foi designado para exercer a coordenação em caráter provisório. Prosseguindo, esclareceu que foi instaurado procedimento de escolha para o preenchimento definitivo da função, com a publicação do Edital nº 03/2026-CSDP, de 30 de julho de 2026, por meio do qual foi oportunizada a manifestação de interesse aos(às) membros(as) da instituição. Informou que houve apenas uma inscrição, apresentada pelo Defensor Público Vinícius Araújo da Silva, motivo pelo qual sua indicação foi submetida à apreciação do Colegiado, nos termos da Resolução nº 212/2020-CSDP. Não havendo manifestações ou questionamentos por parte dos(a) conselheiros(a), o Presidente submeteu a indicação à votação. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, ratificou a indicação do Defensor Público Vinícius Araújo da Silva para o exercício definitivo da Coordenação do Núcleo de Defesa dos Grupos Sociais Vulneráveis e da População em Situação de Rua (NUDEV), consignando que a respectiva Portaria de designação será oportunamente expedida pela Defensoria Pública Geral do Estado. 3) Processo SEI nº 000110000077.000333/2026-36. Assunto: Consulta administrativa formulada por servidor público municipal cedido à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte acerca da possibilidade de exercício da advocacia privada, à luz da deliberação proferida pelo Conselho Superior no Processo Administrativo nº 2.042/2022. Interessado: Bruno César Pereira de Souza.

O Presidente anunciou o terceiro processo da pauta, de relatoria do conselheiro Marcus Vinicius Soares Alves, referente à consulta administrativa formulada por servidor público municipal cedido à Defensoria Pública do Estado acerca da possibilidade de exercício da advocacia privada. Concedida a palavra, o Relator informou que já havia disponibilizado voto escrito nos autos, razão pela qual apresentaria apenas uma síntese da matéria. Inicialmente, esclareceu que a questão não era inédita no âmbito do Conselho Superior, tendo sido objeto de apreciação anterior nos autos do Processo Administrativo nº 2.042/2022. Relatou que a consulta foi formulada pelo servidor Bruno César Pereira de Souza, servidor efetivo do Município de Assú/RN atualmente cedido à Defensoria Pública do Estado, que buscava orientação específica quanto à possibilidade de exercer a advocacia privada durante o período de cessão. O Relator destacou que, no julgamento do Processo Administrativo nº 2.042/2022, o Conselho Superior já havia fixado entendimento de caráter geral acerca do exercício da advocacia privada por servidores efetivos, comissionados, cedidos ou requisitados em atuação na Defensoria Pública, situação na qual se enquadra o consulente. Ressaltou que o pedido apresentado consistia, em essência, na aplicação a um caso concreto de orientação já consolidada pelo Colegiado. Acrescentou, ainda, que parte dos questionamentos formulados extrapolava a competência institucional da Defensoria Pública. Nesse sentido, observou que a análise acerca da regularidade da inscrição profissional do servidor e dos eventuais impedimentos decorrentes do Estatuto da Advocacia compete à Ordem dos Advogados do Brasil. Da mesma forma, eventual incompatibilidade ou impedimento relacionado ao vínculo funcional originário mantido com o Município de Assú/RN deve ser apreciado à luz da legislação municipal pertinente e pelos órgãos competentes daquele ente federativo. Ao final, o Relator votou pelo não conhecimento da consulta, com a ratificação integral do entendimento anteriormente firmado pelo Conselho Superior nos autos do Processo Administrativo nº 2.042/2022, reconhecendo sua plena vigência e aplicabilidade aos servidores efetivos, comissionados, cedidos ou requisitados em exercício na Defensoria Pública do Estado.

O Presidente agradeceu ao Relator pela exposição e registrou elogios à consistência jurídica e à profundidade da fundamentação apresentada no voto. Em seguida, suscitou alguns pontos para reflexão do Colegiado, especialmente no que se refere à situação dos(as) assessores(as) que atuam diretamente junto aos(às) Defensores(as) Públicos(as). Observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar normas aplicáveis ao Ministério Público, reconhece a necessidade de desvinculação ou, em determinadas hipóteses, de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para ocupantes de funções de assessoramento diretamente relacionadas à atividade-fim dos membros da instituição. Nesse contexto, ponderou que tal circunstância poderia justificar tratamento diferenciado em relação aos demais servidores, para os quais permanecem aplicáveis as diretrizes fixadas pelo Conselho Superior no Processo Administrativo nº 2.042/2022. Ressaltou, contudo, sua concordância com a conclusão apresentada pelo Relator quanto à manutenção do entendimento anteriormente consolidado pelo Colegiado. Em relação aos demais questionamentos formulados pelo consulente, destacou o pedido de esclarecimentos acerca das cautelas administrativas necessárias para demonstrar a observância das restrições impostas ao exercício da advocacia privada. Sobre esse aspecto, sugeriu que a Corregedoria Geral, caso entendesse pertinente, avaliasse a conveniência de expedir orientações ou instrumentos de caráter operacional voltados a esclarecer aos servidores os parâmetros e procedimentos aplicáveis à matéria. Ponderou, entretanto, que não competiria ao Conselho Superior estabelecer orientações específicas para a atuação individual do requerente, sobretudo porque a consulta possui natureza abstrata e não se destina à solução de casos concretos. Por fim, assinalou que, caso o Colegiado entendesse necessária a adoção de providências de alcance geral, seria recomendável ouvir previamente a Corregedoria Geral acerca da existência de orientações já expedidas ou da conveniência de eventual acompanhamento, recomendação ou orientação institucional destinada aos servidores que se encontrem em situação semelhante, submetendo tais considerações à apreciação dos(as) demais conselheiros(a). O conselheiro Bruno Henrique Magalhães Branco esclareceu que a Corregedoria Geral não havia recebido, até o momento, consultas ou solicitações de orientação especificamente relacionadas ao exercício da advocacia privada por servidores da instituição. Informou, contudo, que o órgão já se encontrava elaborando minuta de recomendação acerca de matéria correlata, voltada à observância de incompatibilidades e restrições aplicáveis aos(às) residentes, especialmente no que se refere ao exercício da advocacia, ao cumprimento da carga horária e à eventual vinculação a escritórios de advocacia. Ressaltou que a referida iniciativa não foi concebida especificamente para disciplinar a situação dos servidores, mas assinalou que a Corregedoria Geral não vislumbra impedimento para analisar a questão de forma mais aprofundada e, caso entenda pertinente, expedir orientação ou recomendação específica sobre a matéria.

Na sequência, o Presidente observou que, caso o Colegiado entendesse desnecessária a adoção de providências adicionais, não haveria objeção. Contudo, considerou oportuno consignar expressamente que a vedação ao exercício da advocacia em face da Fazenda Pública alcança tanto o ente ao qual o servidor permanece vinculado em sua origem quanto aquele que assume encargos decorrentes da cessão. Destacou que os servidores em exercício na Defensoria Pública percebem benefícios custeados pela instituição, a exemplo do auxílio-alimentação, circunstância que merece ser considerada na interpretação da matéria. Em seguida, o conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues acompanhou o voto do Relator pelo não conhecimento da consulta, por entender que a matéria já havia sido apreciada e decidida pelo Conselho Superior. Não obstante, propôs que o Colegiado avaliasse, oportunamente, a elaboração de ato normativo específico para disciplinar o exercício da advocacia por servidores da Defensoria Pública, com a finalidade de consolidar os parâmetros já estabelecidos na deliberação de 2022 e conferir maior