DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 19 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.240 - 65
segurança jurídica e uniformidade à aplicação do entendimento institucional. Por sua vez, o conselheiro Eric Luiz Martins Chacon destacou que, ao examinar os autos, verificou que o consulente buscava esclarecimentos quanto à interpretação do entendimento firmado pelo Conselho Superior no Processo Administrativo nº 2.042/2022, especialmente no tocante à possibilidade de exercício da advocacia em face do Município de Assú/RN e do Estado do Rio Grande do Norte. Ponderou que tal questão não havia sido enfrentada de forma expressa na deliberação anterior, razão pela qual considerou pertinente que o próprio Conselho Superior esclarecesse o alcance da expressão “Fazenda Pública que o remunera”. Nesse contexto, manifestou o entendimento de que a restrição deve abranger tanto o Município de Assú/RN quanto o Estado do Rio Grande do Norte, a depender da situação funcional do servidor e da existência de ônus financeiros decorrentes da cessão. Assim, acompanhou o voto pelo não conhecimento da consulta, sem prejuízo de que o Colegiado registrasse, por ocasião da deliberação, esclarecimento específico acerca da interpretação da referida expressão. O conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão ponderou que a questão submetida à apreciação do Colegiado também encontra disciplina no Estatuto da Advocacia e da OAB. Destacou que o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 estabelece impedimento ao exercício da advocacia pelos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional contra a Fazenda Pública que os remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora. Nesse contexto, observou que, embora o requerente esteja atualmente em exercício na Defensoria Pública, seu vínculo funcional de origem permanece com o Município de Assú/RN, circunstância que igualmente deve ser considerada para fins de incidência das restrições legais. Em seguida, o Relator, o conselheiro Marcus Vinicius Soares Alves, informou que revisitou os autos do processo que originou a deliberação proferida pelo Conselho Superior em 2022 e verificou que o entendimento então consolidado reproduziu a redação constante do art. 30 do Estatuto da Advocacia, fazendo referência expressa à vedação de atuação contra a Fazenda Pública que remunera o servidor ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora. Na sequência, o conselheiro Eric Luiz Martins Chacon observou que, diante dessa circunstância, não caberia ao Conselho Superior promover interpretação específica ou esclarecimentos adicionais acerca do alcance de norma cuja aplicação decorre diretamente do Estatuto da Advocacia e da OAB, matéria cuja orientação compete aos órgãos legalmente incumbidos de sua interpretação e fiscalização. Encerradas as discussões, o Presidente registrou que os esclarecimentos prestados eram suficientes para a apreciação da matéria e submeteu à deliberação do Colegiado a proposta de não conhecimento da consulta, nos termos do voto apresentado pelo Relator. Na oportunidade, consignou também a proposição apresentada pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues, no sentido de que fosse oportunamente instaurado processo administrativo destinado à regulamentação da matéria por meio de resolução específica, conforme já havia sido sinalizado por ocasião da consulta anteriormente apreciada pelo Conselho Superior. Esclareceu que a proposta consistia em aprofundar a disciplina normativa do tema, mediante a edição de ato regulamentar voltado ao estabelecimento de critérios mais claros e objetivos para o exercício da advocacia por servidores da Defensoria Pública. O Presidente manifestou concordância com a iniciativa, destacando que a regulamentação poderia contribuir para conferir maior segurança jurídica à matéria, especialmente em situações envolvendo servidores ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento. Ressaltou que a deliberação proferida em 2022 estabeleceu parâmetros gerais sobre o tema, mas não disciplinou de forma expressa todas as hipóteses relacionadas às funções de chefia e assessoramento existentes na estrutura institucional. Por fim, assumiu o compromisso de, caso a proposta fosse acolhida pelo Colegiado, promover a instauração do respectivo processo administrativo e apresentar minuta de resolução para apreciação do Conselho Superior em sessão futura, com vistas à regulamentação da matéria e à uniformização do entendimento institucional. Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, o conselheiro Marcus Vinicius Soares Alves, não conheceu da consulta formulada pelo servidor Bruno César Pereira de Souza. Na mesma oportunidade, o Colegiado acolheu, igualmente à unanimidade, a proposição apresentada pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues, deliberando pela instauração de procedimento destinado à elaboração de resolução específica para disciplinar os critérios aplicáveis ao exercício da advocacia pelos(as) servidores(as) vinculados(as) à Defensoria Pública do Estado. O Presidente registrou o compromisso de promover a instauração do respectivo processo administrativo e submeter ao Conselho Superior minuta de regulamentação da matéria. 4) Processo SEI nº 000110000076.000002/2026-14. Assunto: Regulamentação interna sobre critérios de designação, atribuições e responsabilidades de gestores e fiscais de contratos e convênios. Interessada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O Relator, o conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues, esclareceu que o processo tem por objeto a atualização da regulamentação interna referente aos critérios de designação, fiscalização e definição das atribuições dos(as) gestores(as) e fiscais de contratos e convênios no âmbito da Defensoria Pública do Estado. Inicialmente, apresentou breve histórico da tramitação da matéria e informou que havia encaminhado aos(à) conselheiros(a) quadro comparativo contendo as alterações propostas em relação à resolução atualmente vigente, aprovada pelo Conselho Superior no início de 2026. Explicou que a revisão normativa se mostrou necessária para aperfeiçoar a disciplina da matéria, especialmente mediante a inclusão de disposições relativas aos(às) servidores(as) de apoio local, o estabelecimento de critérios mais objetivos para a designação de gestores(as) e fiscais de contratos e convênios e a regulamentação da atuação da Coordenadoria de Fiscalização de Contratos e Convênios. Acrescentou que a minuta foi elaborada com o apoio da Assessoria Jurídica da Defensoria Pública Geral, responsável pela revisão técnica do texto e pela proposição de inclusões, supressões e ajustes redacionais, todos devidamente detalhados no quadro comparativo disponibilizado ao Colegiado. Ressaltou que a atualização da regulamentação visa conferir maior segurança jurídica aos procedimentos administrativos, além de adequar a atuação institucional às exigências legais vigentes e às recomendações dos órgãos de controle. Ao final, submeteu à apreciação do Conselho Superior a minuta de resolução constante dos autos. Em seguida, o Presidente agradeceu ao Relator pelo trabalho desenvolvido e informou que formularia pedido de vista regimental dos autos. Ao justificar sua solicitação, destacou a relevância e a complexidade da matéria, ressaltando que a elaboração de atos normativos dessa natureza exige análise cuidadosa, sobretudo em razão dos impactos práticos decorrentes de sua aplicação no cotidiano administrativo da instituição. Observou, contudo, que a necessidade de revisão da regulamentação já aprovada pelo Conselho Superior no início de 2026 é legítima e compatível com o princípio do paralelismo das formas, conforme pontuado pelo Relator. Especificamente quanto ao tema da fiscalização contratual, informou que, após a elaboração da minuta inicial e sua análise técnica, surgiu a necessidade de contemplar questão adicional relacionada à instauração de comissão destinada à apuração de infrações e descumprimentos contratuais. Esclareceu que a preocupação decorre da disciplina estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021, a qual exige, para determinadas hipóteses de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, a condução do respectivo processo administrativo por comissão regularmente constituída, não sendo suficiente a atuação isolada de um único agente público. Relatou, ainda, que a Defensoria Pública recentemente se deparou com situação concreta em que o andamento de procedimento administrativo restou comprometido justamente pela inexistência de comissão competente para conduzir a apuração, diante da possibilidade de aplicação da referida sanção. Destacou que a previsão normativa de comissão específica, além de assegurar conformidade com a legislação federal, contribuiria para maior organização, eficiência e segurança jurídica na condução dos procedimentos destinados à apuração de irregularidades contratuais. Diante dessas considerações, reiterou o pedido de vista dos autos, agradecendo ao Relator pela condução dos trabalhos e pela proposta apresentada.
Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade, acolheu o pedido de vista regimental formulado pelo Presidente Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão, ficando suspensa a apreciação da matéria até a devolução dos autos, oportunidade em que o julgamento terá prosseguimento. 5) Processo SEI nº 000110000835.000027/2025-90. Assunto: Resolução que dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas, objetos e volumes, bem como sobre o porte de armas, nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Interessada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O Relator, o conselheiro Bruno Henrique Magalhães Branco, esclareceu que a matéria decorre de proposta encaminhada pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Defensoria Pública do Estado, com o objetivo de estabelecer diretrizes relacionadas ao controle de acesso às unidades da instituição, à circulação e permanência de pessoas em suas dependências, aos procedimentos de identificação de usuários(as) e visitantes, à guarda e custó-
dia de objetos e volumes, bem como às medidas aplicáveis nas hipóteses de ingresso de pessoas portando armas de fogo nos prédios da Defensoria Pública. Destacou que a proposta foi elaborada pelo GSI a partir da expertise técnica daquele órgão, contemplando regras e procedimentos detalhados voltados à segurança institucional. Informou que, no exercício da relatoria, a Corregedoria Geral procedeu à análise da matéria e, inicialmente, chegou a elaborar minuta de voto favorável à aprovação integral da proposta mediante edição de resolução pelo Conselho Superior. Entretanto, no decorrer do exame dos autos, verificou-se a existência de aspectos que recomendam tratamento normativo diferenciado. Nesse sentido, observou que os procedimentos relacionados à identificação e cadastramento de pessoas, às inspeções de segurança, ao controle de acesso e ao funcionamento cotidiano das unidades possuem natureza predominantemente técnica e operacional. Ressaltou, ainda, que a Defensoria Pública apresenta significativa diversidade estrutural entre suas unidades, havendo núcleos que dispõem de guarda-volumes, portais detectores de metais e vigilância armada, enquanto outros não contam com tais recursos, circunstância que impõe diferentes realidades operacionais e de segurança. Diante desse cenário, ponderou que os aspectos eminentemente operacionais da proposta poderiam ser mais adequadamente disciplinados por meio de instrumento interno próprio, elaborado conjuntamente pela Defensoria Pública Geral, pela Corregedoria Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional, em vez de serem integralmente incorporados a uma resolução do Conselho Superior. Destacou que a técnica normativa recomenda que os atos editados pelo Colegiado se concentrem na definição de diretrizes gerais e princípios orientadores, reservando-se aos instrumentos administrativos internos a regulamentação de procedimentos específicos e passíveis de constante atualização. Acrescentou que a inserção, em resolução, de regras minuciosas relativas à apresentação de documentos, à guarda de objetos, aos procedimentos de inspeção, ao controle de acesso e à utilização de equipamentos de segurança, como sistemas de monitoramento por imagem, poderia conferir excessiva rigidez à regulamentação, exigindo frequentes alterações normativas em razão de mudanças estruturais ou operacionais das unidades da instituição. Por fim, ressaltou que a segurança institucional constitui matéria diretamente relacionada às atribuições técnicas do Gabinete de Segurança Institucional, razão pela qual entendeu que os aspectos operacionais da proposta poderiam ser objeto de regulamentação específica elaborada em conjunto pelo GSI, pela gestão institucional e pela Corregedoria Geral, sem prejuízo da competência do Conselho Superior para deliberar sobre as diretrizes gerais da matéria. O Presidente, ao se manifestar sobre a matéria, destacou a relevância do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) na condução das ações relacionadas à segurança institucional da Defensoria Pública. Observou que, conforme pontuado pelo Relator, as unidades da instituição apresentam realidades estruturais distintas, circunstância que demanda soluções compatíveis com as especificidades de cada núcleo de atendimento. Ressaltou que as diretrizes e procedimentos relacionados à segurança institucional possuem caráter dinâmico e frequentemente necessitam de atualização, seja em razão da incorporação de novas tecnologias e equipamentos, seja em decorrência da evolução dos protocolos de segurança ou de alterações estruturais das unidades. Nesse contexto, ponderou que a regulamentação de aspectos operacionais por meio de portaria conjunta ou outro instrumento normativo de natureza administrativa conferiria maior flexibilidade e agilidade à atualização dos procedimentos, evitando a necessidade de sucessivas alterações de resolução editada pelo Conselho Superior. Em seguida, esclareceu que a Defensoria Pública já dispõe de Comissão de Segurança Institucional, atualmente integrada por representantes do Gabinete de Segurança Institucional e do Controle Interno. Informou, contudo, que essa comissão passará por reestruturação, com a ampliação de sua composição, inclusive mediante a participação de Defensor(a) Público(a) com atuação na atividade-fim, de modo a incorporar à discussão a experiência prática dos órgãos de atendimento e contribuir para a construção de soluções compatíveis com a realidade institucional. Acrescentou que a reformulação da comissão tem por finalidade fortalecer a elaboração e a implementação do plano de segurança institucional da Defensoria Pública. Na oportunidade, o Relator registrou reconhecimento às gestões responsáveis pela criação e consolidação do Gabinete de Segurança Institucional, bem como à atual administração, pelo fortalecimento de sua atuação, enfatizando a importância estratégica do órgão para a proteção dos(as) membros(as), servidores(as), colaboradores(as) e usuários(as) da Defensoria Pública. Encerradas as discussões, a matéria foi submetida à apreciação do Colegiado.
Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade, acolheu o encaminhamento proposto pelo Relator, reconhecendo a desnecessidade de edição de resolução pelo Conselho Superior para disciplinar a matéria. Deliberou-se pela elaboração de ato normativo conjunto da Defensoria Pública Geral e da Corregedoria-Geral, destinado a regulamentar os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas, objetos e volumes, bem como as regras relativas ao porte de armas nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Na sequência, o Presidente declarou encerrada a pauta da sessão, registrando que os trabalhos transcorreram de forma célere e harmoniosa. Em seguida, concedeu a palavra ao representante da ADPERN, o Defensor Público Francisco de Paula L. Sobrinho, que realizou dois registros. Inicialmente, parabenizou a instituição pela criação e fortalecimento do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), destacando a relevância do trabalho desenvolvido pelo setor e sua contribuição para o aprimoramento das ações de segurança no âmbito da Defensoria Pública. Na sequência, propôs que o Conselho Superior formalizasse voto de pesar e condolências ao Procurador-Geral do Estado, Antenor Roberto Soares de Medeiros, em razão do falecimento de seu pai, ocorrido naquela semana. Ressaltou que aquela era a primeira sessão do Colegiado realizada após o ocorrido e que a manifestação institucional representaria gesto de solidariedade e respeito ao Procurador-Geral do Estado, sugestão que apresentou em nome da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte. O Presidente acolheu a proposição, destacando a pertinência da homenagem e a importância de sua formalização como demonstração de solidariedade institucional. Esclareceu que a iniciativa encontra respaldo no art. 35 da Resolução nº 299/2023-CSDP e propôs, por aplicação analógica do referido dispositivo, a aprovação de voto de pesar pelo Conselho Superior da Defensoria Pública em favor do Procurador-Geral do Estado, em razão do falecimento de seu pai.
Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou a concessão de voto de pesar e condolências ao Procurador-Geral do Estado, Antenor Roberto Soares de Medeiros, em razão do falecimento de seu pai. Após a deliberação, o Presidente parabenizou o Defensor Público Francisco de Paula L. Sobrinho pela iniciativa e pela sensibilidade da sugestão apresentada, determinando à Secretaria do Conselho Superior a adoção das providências necessárias à formalização e ao encaminhamento da manifestação, nos termos da regulamentação aplicável. Por fim, esclareceu, para fins de registro, que votos de pesar e demais manifestações de natureza análoga prescindem de inclusão prévia em pauta, razão pela qual considerou regular e adequado o procedimento adotado durante a presente sessão.
Não havendo outras manifestações, o Presidente agradeceu a presença e a participação dos conselheiros e declarou encerrada a sessão às dez horas e vinte e dois minutos. Eu, Luciane da Silva Fernandes, Secretária do Conselho Superior, lavrei a presente ata, que, após lida, discutida e aprovada, segue para assinatura dos membros do Colegiado. Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão
Presidente do Conselho Superior Membro nato Igor Melo Araújo Subdefensor Público-Geral do Estado Membro Nato Bruno Henrique Magalhães Branco Corregedor-Geral da Defensoria Pública Membro nato
Marcus Vinicius Soares Alves Defensor Público do Estado Membro eleito Érika Karina Patrício de Souza Defensora Pública do Estado Membro eleita Rodolpho Penna Lima Rodrigues Defensor Público do Estado