DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 19 de setembro de 2026
66 - Ano 93 • Nº 16.240
| Membro eleito | CAPÍTULO I |
|---|---|
| Eric Luiz Martins Chacon | DA ASSISTÊ |
| Defensor Público do Estado | Art. 4º. Presu |
| Membro eleito | I - tenha rend |
| Gudson Barbalho do Nascimento Leão | II - pertença à |
| Defensor Público do Estado | III - não seja |
| Membro eleito | corrente pou |
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS PESSOAS NATURAIS
Art. 4º. Presume-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que atenda aos seguintes critérios:
I - tenha renda individual mensal inferior a dois salários-mínimos, quando não integrar entidade familiar; ou II - pertença à entidade familiar cuja renda per capita mensal seja de até um salário-mínimo;
III - não seja proprietária, titular, herdeira, ou legatária de imóveis, móveis ou direitos (inclusive valores em conta corrente, poupança ou investimentos financeiros), cujos montantes ultrapassem a quantia equivalente a 120 (cento e vinte) salários-mínimos; § 1º. São indícios de hipossuficiência econômica do núcleo familiar a percepção de rendimentos decorrentes de: I - programas oficiais de transferência de renda; II - benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a pessoa idosa ou com deficiência; § 2º. Para o cálculo da renda mensal não devem ser considerados ou devem ser abatidos: I - os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda de natureza assistencial, a exemplo do bolsa família, ou decorrentes de benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual ou municipal, a exemplo do auxílio moradia ou aluguel social, auxílio natalidade, seguro-desemprego, entre outros; II - os recursos financeiros de natureza indenizatória recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais;
ANEXO ÚNICO DA ATA DA DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2026 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução nº 353/2025-CSDP/RN, de 26 de junho de 2025.Dispõe sobre critérios de hipossuficiência para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação do atendimento pelo membro da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003, e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
III – os valores mensais descontados a título de contribuição previdenciária oficial ou de imposto de renda; IV – os valores pagos a título de pensão alimentícia;
V – a bolsa de estágio recebida por membro da entidade familiar.
§ 3º. A presunção de hipossuficiência não afasta a possibilidade de concessão da assistência jurídica gratuita àquele que, embora possua renda familiar mensal superior aos parâmetros previstos no caput, comprove estar em situação de vulnerabilidade, de superendividamento ou de impossibilidade de arcar com honorários advocatícios e custas processuais sem comprometer o próprio sustento e/ou o de sua família.
CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, das pessoas financeiramente hipossuficientes e dos grupos sociais vulneráveis; CONSIDERANDO os preceitos constitucionais da igualdade, da publicidade, do acesso à informação e a garantia do acesso à justiça;
§ 4º. Os valores declaradamente gastos com tratamento de saúde de natureza contínua (inclusive mensalidade de plano de saúde), com alimentação própria ou da entidade familiar, com transporte coletivo, com aluguel, financiamento ou consórcio de imóvel, bem como com pagamento de serviços públicos essenciais também poderão ser abatidos para cálculo da renda mensal. § 5º. Para fins de abatimento, será considerado o valor despendido com mensalidades de planos de saúde, desde que não ultrapasse um salário-mínimo ou um terço da renda da entidade familiar, prevalecendo o critério mais benéfico. § 6º. Para fins de abatimento nos casos de financiamento ou consórcio para aquisição de imóvel, será adotado como limite o valor máximo do imóvel estabelecido para a faixa 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida.
CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003, assinala que se considera presumidamente hipossuficiente aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente nos casos em que tenha renda pessoal mensal inferior a dois salários mínimos ou que pertença à entidade familiar cuja média de renda per capita mensal não ultrapasse a um salário mínimo;
§ 7º. Não serão computados, para aferição da renda da entidade familiar, os rendimentos de parentes ou amigos que estejam residindo temporariamente na casa do assistido.
CONSIDERANDO que o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003, estabelece que “à Defensoria Pública do Estado é conferido o direito de apurar o estado de carência de recursos econômicos dos seus assistidos”;
§ 8º. Na hipótese de duas ou mais famílias residirem sob o mesmo teto ou em imóveis contíguos, a renda mensal deverá ser analisada de forma independente, tendo em vista a presunção de ausência de mútua contribuição para as despesas entre as entidades familiares. § 9º. Na hipótese de conflito de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio deverão ser considerados de forma individual.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (art. 99, §3º) atribui presunção relativa de veracidade à alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.601/2023, define o que é família e a forma de composição da renda mensal da entidade familiar para fins de inclusão no programa federal de redistribuição de renda; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no parágrafo único, do art. 34, exclui o valor do benefício assistencial do cálculo da renda familiar do idoso;
§ 10. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso III, não poderá ensejar, por si só, a denegação do atendimento.
Art. 5º. Nos casos de inventário, arrolamento e alvará, deve-se considerar o atendimento aos requisitos previstos no artigo 4º desta Resolução, bem como o quinhão hereditário cabível.
CONSIDERANDO que a vulnerabilidade organizacional é a condição atribuída a pessoas individualmente consideradas ou a grupos sociais reconhecidos como vulneráveis pelo ordenamento jurídico pátrio ou pelo sistema internacional de proteção a direitos humanos, tais como: a criança e o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a pessoa com transtornos mentais, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, o consumidor, a população negra, a população em situação de rua, a população indígena ou que integre comunidades tradicionais, pessoas LGBTQIAPN+, os refugiados, as vítimas de discriminação, os indivíduos privados de liberdade, dentre outros; CONSIDERANDO que as disposições contidas no art. 4º, incisos XI, XVI e XVII, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, no art. 79, § 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015, no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 28 da Lei Federal nº 11.340/2006, reconhecem e abrangem o conceito de hipossuficiência técnica ou organizacional como fundamento para a atuação em defesa individual ou coletiva de grupos sociais vulneráveis; CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais que reconhecem que a Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade processual (Súmula nº 71 TJCE; STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 - Info 657). CONSIDERANDO que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.943/DF, reconheceu que a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente da individualização dos hipossuficientes titulares dos direitos pleiteados; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de “necessitado”, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.529.933/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/5/2019); RESOLVE:
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no caput deste, a renda dos membros das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência e a atuação da Defensoria Pública pode ser apenas em favor dos herdeiros ou legatários financeiramente hipossuficientes. Art. 6º. Aquele que requerer a assistência jurídica da Defensoria Pública, ressalvados os casos de vulnerabilidade e de atuação independente do critério renda previsto na legislação em vigor e nesta Resolução, deverá apresentar documentos que comprovem sua renda e/ou patrimônio ao Defensor Público responsável pelo atendimento. § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios das despesas, salvo quando houver dúvida quanto à renda comprovada ou inconsistência entre as informações de renda e despesas declaradas.
§ 2º. Nos casos de urgência ou de risco de perecimento do direito, não sendo possível a exibição imediata de documentos comprobatórios da renda mensal, milita em favor do assistido a presunção de veracidade das informações por ele prestadas no ato de preenchimento do perfil socioeconômico e da declaração de hipossuficiência, sem prejuízo da necessidade de apresentação posterior.
§ 3º. Para averiguação da renda mensal poderá ser exigida, por solicitação do Defensor Público, a apresentação de comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancário, declaração do empregador ou do tomador de serviços, comprovantes de despesas, documentos comprovatórios da titularidade de bens, recibo de aluguel, faturas de cartões de crédito, dentre outros que o Defensor Público entenda necessários.
§ 4º. Os documentos que contenham dados fiscais ou bancários, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários, exigem consentimento expresso do assistido, devendo a Defensoria Pública assegurar o sigilo e o tratamento adequado dessas informações, nos termos da legislação vigente sobre privacidade e proteção de dados. § 5º Os documentos exigidos para aferição da hipossuficiência não deverão ser publicizados no processo judicial se contiverem dados sensíveis ou protegidos pelo sigilo fiscal e bancário, salvo se necessários para fazer prova ou contraprova do alegado pelo usuário e com anuência deste, em consonância com o art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados.
TÍTULO I DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITAArt. 1º. O serviço de assistência jurídica integral e gratuita deverá ser prestado às pessoas hipossuficientes, assim consideradas as que não tenham condições econômicas de pagar as custas e emolumentos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como aos grupos sociais vulneráveis.
§ 6º. A renda mensal dos outros membros da entidade familiar será avaliada por declaração da pessoa que solicita os serviços de assistência jurídica gratuita, podendo, em caso de dúvida ou inconsistência, ser exigida a apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º. A análise do exercício do direito à assistência jurídica integral e gratuita incumbe ao Defensor Público. § 2º. Na hipótese de o feito ter que tramitar em Comarca diversa da do domicílio do assistido ou de a manifestação jurídica ser elaborada por membro de Núcleo-sede diverso, a aferição da hipossuficiência incumbirá ao Defensor Público responsável pelo atendimento deste no seu local de domicílio. Art. 2º. Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se:
Art. 7º. O valor da causa, por si só, não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado. Art. 8º. Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem a ser usucapido.
CAPÍTULO III - entidade familiar: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICASArt. 9º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer assistência jurídica integral e gratuita demonstrando que não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de advogados, sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades. §1º. Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto financeiro, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
II - renda familiar: soma dos rendimentos brutos auferidos, mensalmente, pela totalidade dos membros economicamente ativos da entidade familiar e maiores de dezoito anos de idade;
III – renda individual: rendimentos brutos auferidos, mensalmente, pela pessoa maior de dezoito anos de idade; IV - renda per capita: renda bruta da entidade familiar dividida pela quantidade de integrantes, dentre aqueles que convivem sob o mesmo teto.
I - o enquadramento como sociedade microempresária optante do simples nacional, na forma do art. 3º, inciso I, e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
Art. 3º. O uso da conciliação, mediação ou arbitragem para a solução extrajudicial e pré-processual do conflito será possível quando ao menos um dos interessados se enquadrar nos critérios de hipossuficiência e puder ser assistido pela Defensoria Pública.
II - que não remunera sócio ou administrador em valor superior a 03 (três) salários-mínimos;
III - que não remunera empregados ou prestadores de serviço em quantia individual superior a 02 (dois) salários-mínimos; IV - que não é proprietária, titular de direito à aquisição, ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 120 (cento e vinte) salários-mínimos; § 2º. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, a renda mensal e/ou o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado, podendo ser substituído por declaração firmada por contador ou por outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômico-financeira ou a indisponibilidade de patrimônio.
§ 1º A conciliação, a mediação ou a arbitragem extrajudicial não se confundem com a assistência jurídica prestada judicial e individualmente às partes, cujo patrocínio pela Defensoria Pública dependerá da avaliação quanto à vulnerabilidade e à hipossuficiência de cada um. § 2º. Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicialmente, o critério renda será aferido de forma individualizada. § 3º No âmbito coletivo, afigura-se possível a atuação e intervenção da Defensoria Pública do Estado para a solução consensual da demanda quando verificada a vulnerabilidade dos que integram o grupo social.