DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 19 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.240 - 67
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, deverá ser demonstrado que seu objeto social se destina à defesa ou promoção de interesses de pessoas em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, ou que possui relevante interesse social, bem como o risco de prejuízo à consecução do objeto social. § 4º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos deverá demonstrar também que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, conforme o § 1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.790/1999. § 5º. Em todos os casos deverá ser verificada, ainda, a condição de hipossuficiência dos sócios, administradores ou daqueles que, de qualquer forma, sejam financiadores da pessoa jurídica. § 6º. É possível excepcionar fundamentadamente a regra contida nas alíneas I, III e IV, do § 1º, caso a pessoa jurídica demonstre possuir um passivo superior ao ativo, ou que esteja em situação de superendividamento ou pré-falimentar, observada a proporcionalidade da medida.
§ 7º. Ficando demonstrado o encerramento das atividades da pessoa jurídica, ainda que informalmente, deverão ser analisadas as condições pessoais do sócio ou administrador interessado para a assistência da Defensoria Pública, observados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução para as pessoas naturais. § 8º. O microempreendedor individual (MEI) seguirá o previsto para a pessoa física para fins de aferição da condição econômica. CAPÍTULO III
DO PERFIL SOCIOECONÔMICO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Art. 10. Nos autos processuais, o Defensor Público deverá juntar a declaração de hipossuficiência do assistido no modelo previsto nesta Resolução, para pleitear a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
§ 1º. Nas situações de urgência, que expõem ou possam expor a riscos a vida, a liberdade, a saúde, a integridade física ou moral do assistido, ou que possam ocasionar prescrição ou decadência do direito, a declaração de hipossuficiência poderá ser firmada de forma virtual, por meio de parentes ou com posterior apresentação dos documentos comprobatórios dos rendimentos e despesas. § 2º. Constatado que o assistido é pessoa em situação de rua será dispensada a exigência do perfil socioeconômico como condição para o atendimento, sem prejuízo da formulação desse documento se necessário para instrução de eventual demanda.
II – o requerente se recusar a assinar a declaração de hipossuficiência;
III – o assistido se recusar ou não apresentar, no prazo designado, os documentos solicitados para comprovação de renda ou de despesas pessoais ou da entidade familiar;
IV – caso o requerente não comprove hipossuficiência econômica nem se enquadre em situação de vulnerabilidade; V - existir indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada pelo assistido;
VI – não existir órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca ou órgão jurisdicional perante o qual o feito deva tramitar em face das regras processuais de competência absoluta; VII - for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte patrocinar a ação; VIII – caso constatado indícios de uso do processo judicial para a prática de fraude, advocacia predatória ou com uso de documentos falsos.
§ 1º. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica quando o requerente não responder a pesquisa socioeconômica se considerar comprovada a hipossuficiência com base em outros elementos de prova. § 2º. A denegação de atendimento deverá ocorrer sempre por escrito e de forma fundamentada, com indicação das razões de fato e de direito que justificam a negativa. § 3º. O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido demonstrando fatos novos em sua situação econômico-financeira. § 4º. Constatada, no curso do processo, a cessação da hipossuficiência, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao Juízo de Direito competente, continuando a patrocinar os interesses da parte pelo prazo de 10 (dez) dias. Art. 18. O Defensor Público poderá reavaliar a situação econômico-financeira do assistido, inclusive no curso do processo judicial, mediante solicitação de documentos comprobatórios: I - a qualquer momento, quando houver fundada suspeita de alteração significativa da situação declarada; II – sempre que existir indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada. Art. 19. O termo de negativa de atendimento deverá ser subscrito pelo Defensor Público e comunicado, por escrito, ao interessado, esclarecendo-o da possibilidade de interposição de recurso ao Defensor Público-Geral do Estado ou a quem a este delegar tal atribuição.
Parágrafo único. Se o assistido se recusar a apor o ciente no termo de negativa de atendimento, o servidor, colaborador ou Defensor Público deverá certificar tal fato no referido termo, juntando-o ao sistema eletrônico de atendimentos da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO IIDO RECURSO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO ATENDIMENTO
TÍTULO II DA CURADORIA ESPECIAL NO JUÍZO CÍVELArt. 11. O exercício da curadoria especial cível independe da renda da pessoa assistida em juízo, devendo o Defensor Público requerer ao Juízo de Direito que arbitre honorários a favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o curatelado não atende aos critérios fixados por esta Resolução, dispondo de recursos para pagá-los. § 1º. Na hipótese da pessoa beneficiada com a curadoria especial ser localizada ou constituir advogado particular, o membro da Defensoria Pública deverá se abster de continuar atuando na causa e pleitear a condenação da parte adversa, se não beneficiária da gratuidade da Justiça, ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), os quais deverão ser arbitrados de forma proporcional aos atos efetivamente praticados no exercício da defesa técnica. § 2º. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no Código Civil.
TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA CRIMINALArt. 12. O exercício da assistência jurídica criminal, nos casos em que o investigado, indiciado e/ou denunciado não tenha constituído advogado, independe de comprovação de hipossuficiência financeira. Parágrafo único. Constatando-se, no caso concreto, que o beneficiário possui recursos e não se enquadra nos critérios estabelecidos por esta resolução, deverá o Defensor Público requerer ao Juízo de Direito o arbitramento de honorários em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública (FUMADEP).
TÍTULO IVDA ATUAÇÃO COMO AMICUS CURIAE, AMICUS COMUNITATIS OU CUSTOS VULNERABILIS Art. 13. O Defensor Público poderá verificar, em situações de vulnerabilidade social, econômica ou processual, se há elementos que permitam concluir não ter o assistido acesso, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que poderá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de: I – violência doméstica e familiar contra a mulher, para os pedidos de medida protetiva de urgência; II – pessoas idosas em situação de risco; III – pessoas com deficiência, com transtorno mental ou com transtorno global de desenvolvimento; IV – crianças ou adolescentes em situação de abandono ou acolhimento institucional;
V – pessoas em situação de rua;
VI – consumidores em situação de superendividamento;
VII – pessoas vítimas de racismo ou de tortura;
VIII – núcleo familiar composto por pessoa egressa do sistema prisional.
IX - indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;
X - minorias raciais, étnicas, sexuais, religiosas, ou de outra natureza, nas questões relacionadas à discriminação derivada da condição que lhes é própria;
XI - vítimas de grandes desastres, nas questões relativas ao sinistro;
XII - pessoas atingidas por grandes empreendimentos públicos ou privados, nas questões relacionadas ao impacto socioambiental; XIII - refugiados e estrangeiros em geral, quando vítimas de discriminação;
XIV - pessoas vítimas de crime ou ato infracional, nas questões relativas ao ilícito penal.
§ 1º. Considera-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar, com plenitude, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. § 2º. Nessas situações, o assistido deverá firmar declaração expressa de que, retomada a condição econômica, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Defensoria Pública, que peticionará nos autos informando que não mais representará processualmente a parte e pleiteará, em caso de fixação de honorários de sucumbência, a destinação proporcional em favor do FUMADEP, considerando o trabalho despendido pela instituição. Art. 14. A atuação institucional como amicus curiae, amicus comunitatis ou como custos vulnerabilis independe da aferição da renda das pessoas beneficiadas por essa atuação. Art. 15. A intervenção da Defensoria Pública no feito como custos vulnerabilis tem por finalidade a formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Art. 16. A atuação da Defensoria Pública do Estado, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independerá da aferição de renda do reclamante ou daqueles que venham a ser beneficiados pela atuação.
TÍTULO V CAPÍTULO IDOS CASOS DE INDEFERIMENTO E DE DENEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA Art. 17. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica quando: I – o assistido não responder aos questionamentos do perfil socioeconômico;
Art. 20. O recurso do assistido poderá ser interposto diretamente perante o órgão de atuação responsável pela denegação do atendimento, por meio de petição escrita, no modelo anexo a esta resolução e com a juntada dos documentos comprobatórios que entender necessários.
§ 1º. Nos casos de urgência, de prazo processual em curso ou de risco imediato do perecimento do direito, o recurso poderá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias, salvo se o vencimento do prazo processual ocorrer antes do transcurso deste.
§ 2º. Nos demais casos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência dada ao assistido.
§ 3º. Quando solicitado, o responsável pelo atendimento registrará e lerá ao requerente as razões do recurso. § 4º. O Núcleo de atendimento ou órgão de atuação que receber o recurso deverá, de forma imediata e por meio eletrônico, encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado ou a quem este delegar atribuição para apreciação.
§ 5º. Diante das razões apresentadas na comunicação, poderá o Defensor Público-Geral ou a quem este delegar tal atribuição, reconsiderar o indeferimento por não preenchimento dos critérios de hipossuficiência, reencaminhando o atendimento ao Defensor Público que o denegou.
§ 6º. Provido o recurso e reconsiderada a decisão que denegou o atendimento por ter o Defensor Público entendido ser a medida manifestamente incabível ou contrária aos interesses da parte, o Defensor Público-Geral do Estado ou quem a este delegar tal atribuição remeterá o feito ao Defensor Público responsável pela substituição legal ou designará outro membro para atuar extraordinariamente.
§ 7º. Na hipótese do § 6º, haverá, em relação ao substituto legal, a compensação entre processos judiciais ou procedimentos de assistência judiciária gratuita, de modo a assegurar o equilíbrio entre as atribuições funcionais. § 8º. Ainda na hipótese do § 6º, a remessa do atendimento, no caso de peticionamento inicial, ou do processo, nos casos de processos em curso, é de responsabilidade do órgão de atuação subscritor da negativa de atendimento. § 9º. No caso de pretensão processual sujeita a prazo, tal circunstância deverá ser informada, com destaque, no corpo da negativa de atendimento.
TÍTULO VIDA IMPUGNAÇÃO, POR TERCEIROS, DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 21. Qualquer cidadão poderá impugnar administrativamente o deferimento de assistência jurídica gratuita mediante apresentação de elementos concretos que indiquem divergência entre a condição financeira do assistido e os critérios estabelecidos pela instituição.
Art. 22. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão de atuação responsável pelo atendimento para deliberação e manifestação fundamentada acerca da manutenção ou cessação da assistência.
§1º. No prazo de até 10 (dez) dias após a ciência do impugnante acerca da decisão, este poderá apresentar recurso ao Defensor Público-Geral ou a quem este delegar tal atribuição.
§2º. Caso a decisão de deferimento de assistência jurídica gratuita impugnada tenha sido exarada pelo Defensor Público-Geral ou a quem este delegar tal atribuição, a impugnação a ele deverá ser dirigida.
TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Nos despachos judiciais de remessa do feito à Defensoria Pública do Estado para atuação de partes que não buscaram previamente a instituição, o Defensor Pública deverá requerer ao Juízo competente a intimação pessoal da parte para comparecimento à Defensoria Pública do Estado para avaliação do perfil socioeconômico.
§ 1º. Caberá ao Defensor Público zelar pela observância da independência funcional na avaliação da hipossuficiência financeira da parte processual, podendo recusar a designação, caso não preenchidos os critérios do perfil socioeconômico.
§ 2º. Caso a parte não compareça no prazo fixado pelo Juízo de Direito competente, o Defensor Público poderá recusar a designação.
§ 3º. O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a atuação da Defensoria Pública prescinde da aferição da hipossuficiência econômica, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. O Defensor Público deverá se abster de assistir as partes que tenham advogado constituído nos autos, antes da revogação do mandato pelo outorgante ou renúncia do encargo pelo outorgado, salvo no âmbito da execução penal ou de declaração firmada pela parte de que não possui mais acesso, contato ou endereço do advogado anteriormente constituído, sem qualquer interferência em eventual contrato de honorários firmado entre o assistido e o causídico anteriormente constituído.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025, revogando-se a Resolução nº 14/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Sala de sessões virtuais do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Defensor Público-Geral do Estado Presidente do CSDP/RN Marcus Vinicius Soares Alves Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública