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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/09/2026 · pág. 26

DOEAM 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, terça-feira, 15 de setembro de 2026

estejam formalmente em processo de implantação do Sistema de Gestão da Qualidade com vistas à certificação. § 2º A avaliação de eficácia tem por finalidade verificar se os conhecimentos, habilidades ou competências adquiridos ou aperfeiçoados por meio da capacitação foram aplicados no ambiente de trabalho e contribuíram para o desempenho das atividades do servidor e para a melhoria dos serviços da unidade. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - ação de capacitação: curso, treinamento, capacitação ou outra atividade destinada ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento de conhecimentos, habilidades ou competências relacionadas ao exercício profissional; II - avaliação de eficácia: verificação, realizada após período suficiente para aplicação prática do aprendizado, destinada a identificar os efeitos da capacitação sobre o desempenho do servidor e as atividades desenvolvidas na unidade; III - avaliador: chefia imediata ou superior hierárquico responsável pela avaliação, nos termos desta Portaria; IV - treinamento eficaz: aquele em que seja constatada aplicação satisfatória dos conhecimentos, habilidades ou competências desenvolvidas, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento de avaliação vigente; V - treinamento não eficaz: aquele em que não sejam demonstrados resultados satisfatórios quanto à aplicação dos conhecimentos, habilidades ou competências desenvolvidas. CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO Art. 3º As unidades abrangidas por esta Portaria deverão encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, as informações relativas às ações de capacitação concluídas por seus servidores no mês anterior. § 1º O encaminhamento deverá conter, no mínimo: I - nome do servidor; II - unidade de lotação; III - denominação da ação de capacitação; IV - instituição promotora, quando aplicável; V - carga horária; VI - data de realização ou conclusão; e VII - certificado, declaração ou documento equivalente comprobatório, devidamente assinado, quando aplicável. § 2º O encaminhamento mensal das informações previstas neste artigo subsidiará o registro das capacitações e o acompanhamento, pelo DGP, dos prazos para realização das respectivas avaliações de eficácia. § 3º Quando não houver ação de capacitação concluída no período, a unidade não necessita comunicar a inexistência de ocorrências ao DGP. Art. 4º Compete ao DGP manter controle das ações de capacitação informadas pelas unidades e dos respectivos prazos para avaliação de eficácia. Parágrafo único . O controle deverá permitir, no mínimo, a identificação: I - do servidor capacitado; II - da unidade de lotação; III - da ação de capacitação realizada; IV - da data de conclusão; V - da data prevista para realização da avaliação; VI - da data de realização da avaliação; VII - do responsável pela avaliação; VIII - do resultado quanto à eficácia; e IX - das providências adotadas, quando a capacitação for considerada não eficaz. CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA Art. 5º Serão submetidas à avaliação de eficácia as ações de capacitação que: I - guardem relação com as atribuições desempenhadas pelo servidor; II - tenham por finalidade desenvolver ou aperfeiçoar competência necessária à execução de suas atividades; III - estejam relacionadas aos processos, procedimentos, objetivos, riscos, controles ou requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade; IV - possam produzir impacto no desempenho das atividades ou na qualidade dos serviços prestados pela unidade de lotação; ou V - contribuam para a manutenção ou melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade. Parágrafo único . Poderão ser dispensadas da avaliação de eficácia as ações de caráter exclusivamente informativo, de sensibilização, divulgação ou atualização geral, quando não houver aplicabilidade prática passível de avaliação no ambiente de trabalho. Art. 6º A avaliação da eficácia será realizada após 90 (noventa) dias da conclusão da ação de capacitação, de modo a assegurar período suficiente para aplicação prática dos conhecimentos, habilidades ou competências adquiridas. § 1º A avaliação deverá ser realizada, preferencialmente, entre o 90º (nonagésimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dia contado da conclusão da ação de capacitação. § 2º As chefias das unidades serão responsáveis pelo cumprimento dos prazos das avaliações de seus servidores e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria. § 3º O DGP acompanhará o envio das avaliações, bem como o preenchimento adequado. § 4º Nos casos em que afastamento, férias, licença, mudança de lotação, alteração de chefia ou outra circunstância devidamente justificada impossibilite a avaliação no período previsto no § 1º, esta deverá ser realizada tão logo cessem as circunstâncias impeditivas, com o devido registro da justificativa. § 5º Quando a própria natureza da capacitação ou das atividades desempenhadas não permitir a verificação de sua eficácia dentro do período estabelecido, poderá ser definido prazo distinto, mediante justificativa registrada. CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO Art. 7º A avaliação da eficácia será realizada pela chefia imediata do servidor, considerando a aplicação prática dos conhecimentos, habilidades e competências adquiridos e os resultados observados no desempenho de suas atividades. § 1º Quando o servidor participante da ação de capacitação exercer cargo ou função de chefia, direção, coordenação ou equivalente, sua avaliação será realizada pelo respectivo superior hierárquico. § 2º É vedada a autoavaliação para fins de comprovação da

eficácia prevista nesta Portaria. § 3º Na impossibilidade de realização da avaliação pela chefia imediata ou pelo superior hierárquico originalmente competente, caberá a avaliação à autoridade ou chefia que estiver responsável pela supervisão das atividades do servidor no período da avaliação. § 4º O servidor avaliado deverá prestar as informações necessárias à avaliação, quando solicitado, sem prejuízo da responsabilidade do avaliador pela conclusão acerca da eficácia da capacitação. CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS E DO REGISTRO DA AVALIAÇÃO Art. 8º A avaliação deverá ser formalizada mediante o formulário institucional de Avaliação da Eficácia de Treinamento, em sua versão vigente no Sistema de Gestão da Qualidade da SSP/AM. Art. 9º Na avaliação da eficácia deverão ser considerados, conforme aplicável: I - o grau de conhecimento demonstrado pelo servidor após a capacitação; II - a capacidade de aplicação dos conhecimentos ou metodologias nas atividades profissionais; III - a melhoria observada no desempenho das atribuições; IV - as atitudes e comportamentos relacionados à aplicação do conteúdo aprendido; V - a contribuição da capacitação para a melhoria das atividades, processos ou serviços da unidade; e VI - outros resultados ou evidências que demonstrem a aplicação da competência desenvolvida. § 1º O avaliador deverá preencher integralmente os campos aplicáveis do formulário e indicar se a capacitação foi considerada eficaz ou não eficaz, observados os critérios estabelecidos no instrumento vigente. § 2º Sempre que possível, o resultado deverá ser fundamentado em evidências observáveis no ambiente de trabalho, evitando que a avaliação se limite à percepção subjetiva acerca da participação ou satisfação do servidor com a capacitação. CAPÍTULO VI - DO ENCAMINHAMENTO DA AVALIAÇÃO Art. 10. Concluída a avaliação, o formulário de Avaliação da Eficácia de Treinamento, devidamente preenchido e assinado pelo avaliador, deverá ser encaminhado diretamente ao DGP, para registro, controle e acompanhamento. § 1º O encaminhamento deverá ocorrer tão logo concluída a avaliação, observado o prazo estabelecido no art. 6º desta Portaria. § 2º Compete ao DGP verificar o recebimento das avaliações previstas, registrar seus resultados e identificar eventuais pendências. § 3º Constatada a ausência da avaliação após o prazo estabelecido, o DGP deverá comunicar à unidade ou chefia responsável para adoção das providências necessárias à sua regularização. § 4º Os registros das avaliações deverão permanecer disponíveis para consulta e para fins de monitoramento, auditoria e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade. CAPÍTULO VII - DOS TREINAMENTOS CONSIDERADOS NÃO EFICAZES Art. 11. Quando a ação de capacitação for considerada não eficaz, o avaliador deverá identificar, sempre que possível, os fatores que contribuíram para o resultado e indicar a providência considerada adequada. § 1º Poderão ser adotadas, isolada ou conjuntamente, entre outras, as seguintes providências: I - realização de novo treinamento; II - realização de capacitação complementar; III - orientação técnica ou acompanhamento do servidor no ambiente de trabalho; IV - reforço ou aplicação prática supervisionada dos conhecimentos adquiridos; V - revisão da necessidade de competência que motivou a capacitação; ou VI - outra medida considerada pertinente, mediante justificativa. § 2º A providência adotada ou proposta deverá constar no formulário de avaliação ou em documento a ele vinculado. § 3º Quando a providência adotada envolver novo treinamento ou capacitação complementar destinada a suprir a competência inicialmente não alcançada, deverá ser realizada nova avaliação de eficácia, observados os prazos e critérios estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES Art. 12. Compete às chefias das unidades abrangidas por esta Portaria: I - assegurar o encaminhamento mensal das informações relativas às capacitações realizadas pelos servidores; II - acompanhar, em conjunto com o DGP, os prazos das avaliações; III - realizar as avaliações sob sua responsabilidade; IV - observar os critérios estabelecidos no formulário institucional; V - encaminhar diretamente ao DGP as avaliações concluídas; VI - adotar as providências cabíveis quando a capacitação for considerada não eficaz; e VII - prestar informações necessárias ao acompanhamento e às auditorias do Sistema de Gestão da Qualidade. Art. 13. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas: I - receber e registrar as informações referentes às capacitações realizadas; II - manter controle dos prazos para avaliação da eficácia; III - receber, registrar e manter os documentos relativos às avaliações de eficácia; IV - acompanhar as avaliações pendentes e solicitar sua regularização; V - registrar e acompanhar as providências relacionadas às avaliações consideradas não eficazes; VI - disponibilizar informações e registros necessários ao monitoramento e às auditorias do Sistema de Gestão da Qualidade; VII - consolidar informações que permitam avaliar o cumprimento desta Portaria e subsidiar ações de melhoria relacionadas ao desenvolvimento de competências; e VIII - consolidar periodicamente indicador de realização das avaliações de eficácia e apresentar os resultados às unidades competentes. Art. 14. Compete à Unidade do Sistema de Gestão (USG): I - orientar as unidades, em conjunto com o DGP, quanto aos requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade relacionados à avaliação da eficácia; II - acompanhar os resultados do processo para fins de monitoramento do SGQ; III - avaliar,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO