DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 177-C, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.342, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ § 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Administrative Guidance) e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. XI - ...................................................................................................................... a) uma instalação de negócios, inclusive uma instalação de negócios presumida, situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade com um Tratado Tributário em vigor, desde que tal jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7 da Convenção Modelo da OCDE (OECD Model Tax Convention on Income and on Capital); ....................................................................................................................." (NR) "Art. 128. Nos Anos Fiscais iniciados em 31 de dezembro de 2027, ou anteriormente à referida data, não incluídos os Anos Fiscais que terminarem depois de 30 de junho de 2029, o Adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero, caso: .............................................................................................................................. II - ........................................................................................................................
a) 16% (dezesseis por cento), no Ano Fiscal iniciado em 2025; e b) 17% (dezessete por cento), nos Anos Fiscais iniciados em 2026 ou 2027; ou ......................................................................................................................" (NR) "Art. 143-A. Na Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância - RSGIF, o Grupo de Empresas Multinacional poderá tratar um Incentivo Fiscal Qualificado - IFQ, ou parte dele, como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das Entidades Constituintes localizadas na jurisdição. § 1º O acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados a que se refere o caput será efetuado com base no menor entre o valor do IFQ usado no Ano Fiscal e o Limite de Substância da jurisdição, apurados conforme previsto nas Subseções III e IV, respectivamente.
§ 2º A RSGIF será aplicável às Entidades Constituintes localizadas na jurisdição mediante Opção por Um Ano feita pela Entidade Constituinte Declarante.
§ 3º A opção a que se refere o § 2º poderá ser feita para os Anos Fiscais que se iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2026." (NR)
"Art. 143-B. Serão considerados IFQ os incentivos fiscais baseados em gastos e os incentivos fiscais baseados na produção que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Seção.
§ 1º Um IFQ deverá reduzir uma obrigação tributária atual ou futura relativa a um Tributo Abrangido na jurisdição.
§ 2º Não será considerado IFQ:
I - incentivo que reduza uma obrigação tributária relativa a tributo que não seja Tributo Abrangido; II - incentivo que se refira apenas a gastos incorridos na geração de rendas ou lucros excluídos do Lucro ou Prejuízo Globe; III - subsídio ou subvenção, ainda que relacionado a gastos do contribuinte; IV - incentivo que não seja disponibilizado de forma geral a todos os contribuintes que atendam aos requisitos legais, ou incentivo cujo critério de elegibilidade restrinja a sua concessão exclusivamente a Grupos de Empresas Multinacionais a que se refere o art. 2º; e V - incentivo em que algum de seus aspectos críticos, tal como elegibilidade ou valor, dependa da discricionariedade do governo central.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º, as assistências governamentais concedidas a Entidades na forma de benefícios utilizados na determinação de suas rendas ou lucros tributáveis, ou determinados ou limitados com base em suas obrigações relativas a tributos incidentes sobre suas rendas ou lucros, não serão consideradas subsídios ou subvenções. § 4º Em relação ao disposto no inciso V do § 2º, não se configura discricionariedade a necessidade de decisão ou de reconhecimento de que o contribuinte satisfaz ou deverá satisfazer os respectivos critérios legais." (NR) "Art. 143-C. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se incentivo fiscal baseado em gastos aquele em que o valor do alívio fiscal concedido ao contribuinte é baseado em uma parcela dos gastos por ele incorridos. Parágrafo único. O incentivo fiscal baseado em gastos deverá ter ligação direta e clara com o investimento incentivado." (NR) "Art. 143-D. O incentivo fiscal baseado em gastos é aquele concedido
como:
I - crédito contra o pagamento de um Tributo Abrangido devido;
II - dedução majorada, assim compreendida como o alívio fiscal concedido no cálculo da renda ou lucro tributável por meio de dedução adicional à ordinária ou de dedução de despesas ordinariamente consideradas indedutíveis; ou III - isenção ou aplicação de uma alíquota reduzida a determinado montante
das rendas ou lucros.
§ 1º Independentemente da forma, os valores dos incentivos a que se referem os incisos I a III do caput deverão ser calculados diretamente com base nos gastos incorridos.
§ 2º Deduções relativas a aplicações de capital que gerem apenas diferenças temporárias, tais como depreciações aceleradas incentivadas ou depreciações integrais no próprio período de aquisição, não serão consideradas IFQ.
§ 3º Na hipótese de os incentivos a que se refere o § 2º também incluírem deduções majoradas que resultem na dedução de valores que excedam o valor original do investimento ou da despesa, tal excedente gerará uma diferença permanente e poderá ser considerado IFQ." (NR)
"Art. 143-E. Um incentivo fiscal baseado em gastos não será considerado IFQ caso o valor do benefício fiscal exceda o montante dos respectivos gastos incorridos. § 1º Na avaliação a que se refere o caput, o incentivo fiscal sob análise será considerado em conjunto com todos os outros incentivos fiscais concedidos relativamente ao mesmo item de gasto.
§ 2º Na análise a que se refere o § 1º, caso a soma dos valores de todos os benefícios fiscais exceda o montante dos gastos incorridos, nenhum dos incentivos fiscais analisados em conjunto será considerado IFQ.
§ 3º O valor do benefício fiscal a que se refere o caput será o montante máximo que a obrigação tributária poderá ser reduzida pelo incentivo fiscal e corresponderá:
I - no caso de crédito tributário, ao valor do crédito;
II - no caso de dedução majorada, ao seu valor multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; III - no caso de isenção, ao valor da renda ou lucro isento multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; ou
IV - no caso de aplicação de alíquota reduzida, ao valor da respectiva renda ou lucro multiplicado pela diferença entre as alíquotas ordinária e reduzida." (NR)
"Art. 143-F. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se incentivo fiscal baseado na produção aquele geralmente concedido na forma de crédito tributário e calculado com base nas quantidades produzidas ou na redução de subprodutos industriais ou de externalidades negativas geradas no processo produtivo do contribuinte." (NR) "Art. 143-G. O incentivo fiscal baseado na produção somente será considerado IFQ caso seja calculado com base em quantidades de bens tangíveis produzidos na jurisdição que concedeu o incentivo. § 1º O incentivo fiscal calculado com base no valor da produção não será considerado IFQ.
§ 2º O caput inclui a produção relacionada a atividades fabris, bem como a geração e distribuição de energia elétrica e atividades de produção, extração e refino de minérios, petróleo e gás." (NR) "Art. 143-H. Para ser considerado IFQ, o incentivo fiscal deverá ser calculado com base nos gastos incorridos ou nas quantidades produzidas até o momento da determinação de seu montante.
§ 1º Não será considerado IFQ o incentivo fiscal calculado com base em:
I - gastos incorridos ou quantidades produzidas antes de o contribuinte atender aos requisitos para a fruição do incentivo; ou
II - um compromisso de gastos ou produção futuras.
§ 2º Observado o disposto no inciso I do § 1º, poderá ser considerado IFQ o incentivo fiscal calculado com base em gastos incorridos ou quantidades produzidas em Anos Fiscais anteriores ao da determinação de seu montante." (NR) "Art. 143-I. Para fins do disposto nesta Seção, o gasto somente será considerado incorrido caso:
I - a respectiva despesa seja reconhecida nas demonstrações financeiras utilizadas para apurar o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; ou II - o respectivo pagamento seja efetuado, na hipótese em que a despesa não tenha sido reconhecida nas demonstrações financeiras a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no inciso II do caput, um incentivo fiscal calculado com base nos gastos relativos à aquisição de um ativo poderá ser considerado IFQ ainda que o ativo não seja depreciável ou suas despesas de depreciação sejam reconhecidas contabilmente em data posterior." (NR) "Art. 143-J. O IFQ não será incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. § 1º Um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que atenda aos requisitos para ser considerado IFQ poderá, mediante Opção por Um Ano feita pela Entidade Constituinte Declarante, ter o tratamento concedido ao IFQ. § 2º Caso a opção a que se refere o § 1º seja feita, e caso tenha sido registrado como: I - receita na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado será:
§ 2º Caso a opção a que se refere o § 1º seja feita, e caso tenha sido
a) excluído do Lucro ou Prejuízo Globe;
b) reduzido dos Tributos Abrangidos Ajustados; e
c) acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados como um IFQ; ou
II - redução da despesa tributária corrente na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado será acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados como um IFQ. § 3º A opção a que se refere o § 1º poderá ser feita para alguns Créditos de Tributos Reembolsáveis Qualificados e não para outros, e poderá abranger apenas partes de seus valores, de modo a não ultrapassar o Limite de Substância. § 4º Qualquer Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, ou parte dele, que não estiver sujeito à opção a que se refere o § 1º continuará a ser tratado como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, e será incluído no Lucro ou Prejuízo Globe.
§ 5º Caso a opção a que se refere o § 1º seja feita em relação a um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que seja considerado renda ou lucro tributável, o tributo atribuível à parte do crédito excluída do Lucro ou Prejuízo Globe será excluído dos Tributos Abrangidos Ajustados." (NR)
"Art. 143-K. O valor do IFQ usado em um Ano Fiscal corresponderá: I - à redução da obrigação tributária relativa a um Tributo Abrangido decorrente da utilização de um crédito tributário no Ano Fiscal; II - ao valor da dedução majorada reivindicada no Ano Fiscal multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; III - ao valor da renda ou lucro isento no Ano Fiscal multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; ou IV - ao valor da renda ou lucro sujeito a alíquota reduzida no Ano Fiscal multiplicado pela diferença entre as alíquotas ordinária e reduzida. § 1º O IFQ poderá ser usado em Anos Fiscais posteriores ao Ano Fiscal em que o gasto foi incorrido ou a quantidade foi produzida. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, caso haja utilização de crédito tributário gerado em Ano Fiscal anterior, a despesa tributária diferida relativa à reversão do respectivo ativo fiscal diferido será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados conforme previsto no art. 49, § 1º, inciso V. § 3º O disposto no § 2º não impedirá que o IFQ seja acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados conforme previsto nesta Seção.
§ 4º O IFQ será acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados ainda que uma dedução majorada ou isenção acarrete um prejuízo para fins tributários e reconhecimento de ativo fiscal diferido no Ano Fiscal." (NR) "Art. 143-L. O Limite de Substância para um Grupo de Empresas Multinacional em uma jurisdição para um Ano Fiscal será: I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do maior valor entre:
a) a soma dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição; e
b) a depreciação e exaustão incluídas no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil referentes aos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados na jurisdição; ou II - 1% (um por cento) do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados na jurisdição, excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis, caso o Grupo de Empresas Multinacional faça uma Opção por Cinco Anos para adotar este critério.
§ 1º Os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento a que se refere o inciso I, alínea "a", do caput também incluirão Custos Elegíveis da Folha de Pagamento que sejam capitalizados e incluídos no valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis.
§ 2º Na hipótese de a Entidade Constituinte Declarante vier a revogar a opção a que se refere o inciso II do caput, a depreciação e exaustão relativas a um Ativo Tangível Elegível serão excluídas na aplicação do inciso I, alínea "b", do caput, caso o valor contábil desse ativo tenha sido incluído no Limite de Substância em um Ano Fiscal anterior em que o RSGIF era aplicável. § 3º O Limite de Substância será aplicável a todos os IFQ conjuntamente, inclusive os decorrentes da opção a que se refere o art. 143-J, § 1º. (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os arts. 143-A a 143-L ficam posicionados no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024.
Art. 3º Fica inserida a Seção IV no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, posicionada imediatamente após o art. 143, com o seguinte enunciado:
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