Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 6

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 177-C, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

"Seção IV

Da Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância" (NR) Art. 4º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Seção IV do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:

I - a Subseção I, posicionada imediatamente antes do art. 143-A, com o seguinte enunciado:

"Subseção I

Disposições gerais" (NR)

II - a Subseção II, posicionada imediatamente antes do art. 143-B, com o seguinte enunciado:

"Subseção II

Do Incentivo Fiscal Qualificado" (NR)

III - a Subseção III, posicionada imediatamente antes do art. 143-K, com o seguinte enunciado:

"Subseção III

Do Incentivo Fiscal Qualificado usado no Ano Fiscal" (NR)

IV - a Subseção IV, posicionada imediatamente antes do art. 143-L, com o seguinte enunciado:

"Subseção IV

Do Limite de Substância" (NR)

Art. 5º Ficam inseridas as seguintes especificações temáticas na Subseção II da Seção IV do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024: I - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-B, com o seguinte enunciado:

"Definição geral" (NR)

II - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-C, com o seguinte enunciado:

"Incentivo fiscal baseado em gastos" (NR)

III - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-F, com o seguinte enunciado:

"Incentivo fiscal baseado na produção" (NR)

IV - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-H, com o seguinte enunciado:

"Gastos incorridos e quantidades produzidas" (NR)

V - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-J, com o seguinte enunciado:

"Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado" (NR)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO

PORTARIA RFB Nº 730, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Compartilha competências relativas aos controles fiscais especiais e aos procedimentos fiscais relacionados à sua aplicação e fiscalização.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, incisos III e XV, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria compartilha competências relativas aos controles fiscais especiais e aos procedimentos fiscais relacionados à sua aplicação e fiscalização.

Art. 2º Ficam compartilhadas com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa - DRF/JPA as competências relativas aos controles fiscais especiais das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 121, caput, inciso III, 243 e 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º No âmbito das competências compartilhadas de que trata o caput, cabem à DRF/JPA as seguintes atividades:

I - a execução das atividades relacionadas aos controles fiscais especiais;

II - a execução dos procedimentos fiscais relacionados à aplicação, ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização dos controles fiscais especiais; e III - a prática dos atos administrativos, preparatórios e decisórios, decorrentes da aplicação da legislação relativa aos controles fiscais especiais, inclusive os relacionados:

a) à concessão, à alteração, à suspensão e ao cancelamento de registros

especiais; e

b) à apreciação e à decisão de manifestações de inconformidade, impugnações e demais recursos administrativos previstos na legislação.

§ 2º As competências a que se refere o caput poderão ser exercidas em todo o território nacional, em conformidade com os critérios estabelecidos em normas específicas.

§ 3º O exercício das competências na forma prevista no § 2º não exclui a atuação de outras unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando necessária à execução de procedimentos fiscais em suas respectivas jurisdições.

§ 4º São atribuições:

I - dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas equipes de fiscalização a que se refere o art. 3º adotar as decisões relativas aos atos a que se refere o inciso III do § 1º, ressalvado o disposto no § 3º; e

II - do Delegado da Receita Federal do Brasil da DRF/JPA apreciar e decidir as manifestações de inconformidade e as demais impugnações administrativas, observados os critérios e parâmetros estabelecidos nas normas específicas.

Art. 3º As equipes de fiscalização responsáveis pela execução das atividades a que se refere o art. 2º serão definidas em ato específico da Subsecretaria de Fiscalização - Sufis.

Art. 4º A DRF/JPA será responsável pela gestão das equipes de fiscalização a que se refere o art. 3º, ressalvadas as competências regimentais da Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes e da Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis.

Parágrafo único. A gestão das equipes de que trata o caput compreende: I - o planejamento das ações;

II - a coordenação das ações durante a sua execução; e

III - o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações.

Art. 5º Os requerimentos protocolados antes da entrada em vigor desta Portaria, bem como as manifestações de inconformidade e demais processos administrativos deles decorrentes, permanecerão sob a responsabilidade da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que detinha a competência para sua apreciação na data do respectivo protocolo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO

Ministério da Justiça e Segurança Pública

CONSELHO GESTOR DO SINESP

DECISÃO CONSINESP Nº 9, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SINESP - ConSinesp, no pleno exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ n.º 601, de 29 de maio de 2015, e em estrita observância ao disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução ConSinesp/MJSP n.º 1, de 17 de junho de 2021, bem como diante do exposto no Processo Administrativo n.º 08084.004258/2026-51.

Considerando o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP n.º 1, de 17 de junho de 2021, conforme demonstrado no Ofício n.º 390/2026 - SESAB/GAB/AUDITORIA/DIRETORIA (36212748) e Ofício n.º 00149050627 (36938558), decide:

I. Conceder, com base no artigo 4º da Deliberação Ad Referendum ConSinesp n.º 1/2022/CONSINESP/DGI/SENASP e no artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP n.º 1, de 17 de junho de 2021, o acesso à solução Sinesp Infoseg à Diretoria-Geral da Auditoria do SUS/BA, atribuindo aos seus usuários o perfil "Consulta 3", observadas rigorosamente as disposições normativas aplicáveis à utilização da referida solução, em especial no que concerne à segurança da informação e ao sigilo dos dados nela contidos, conforme preveem as legislações pertinentes;

II. Determinar a publicação desta decisão; e

III. Registrar e comunicar aos interessados para os devidos fins.

JOAQUIM CARVALHO FILHO

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MMA Nº 1.778, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Logística Reversa, no âmbito do Programa Nacional de Logística Reversa, instituído pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e regulamenta o art. 10, inciso X, e o art. 33, § 2º, do Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.011026/2025-75, resolve: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Logística Reversa - Sisrev-BR, módulo integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, destinado ao reporte de resultados, consolidação, monitoramento, rastreabilidade e apoio à fiscalização de sistemas de logística reversa.

§ 1º A ferramenta online Sisrev-BR não envolve custos para sua utilização.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará o Sisrev-BR. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025: I - plataforma de rastreabilidade de conteúdo reciclado: ferramenta homologada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora ou empresas, que assegura o controle, o monitoramento, a custódia e a verificação dos dados de conteúdo reciclado em produtos ou embalagens, evitando inconsistências ou duplas contagens;

II - categoria do insumo: tipo de material de que o produto ou embalagem é fabricado, tais como plástico, papel ou papelão, metal, vidro, entre outros; e

III - subcategoria do insumo: classificação específica do insumo dentro de cada categoria, tais como Polietileno Tereftalato - PET, Polietileno de Alta Densidade - PEAD, Policloreto de Vinila - PVC, Polietileno de Baixa Densidade - PEBD, papel branco, papelão ondulado, papel cartão, longa vida, alumínio, cobre, sucata ferrosa, bronze, vidro transparente, vidro âmbar, vidro verde, entre outros. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SISREV-BR

Art. 3º O Sisrev-BR tem abrangência em todo o território nacional para os sistemas de logística reversa implementados nos modelos coletivos, por meio de entidades gestoras, e nos modelos individuais, por meio de empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou comerciantes, visando ao monitoramento da operacionalização dos sistemas de logística reversa de produtos e de embalagens, ao reporte dos resultados, ao apoio à fiscalização, ao exame da eficácia das ações e à rastreabilidade dos resultados.

§ 1º Além da previsão no caput, o Sisrev-BR atuará como ambiente de interoperabilidade entre os verificadores de resultados habilitados, nos termos do art. 30, caput, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou seus sucessores, de modo a garantir:

I - a existência de base única de dados;

II - a padronização da troca de informações;

III - a emissão de relatório anual consolidado dos resultados de recuperação; e IV - a destinação final ambientalmente adequada.

§ 2º Nos casos de colidência entre notas fiscais apresentadas no ambiente de interoperabilidade de que trata o § 1º, os verificadores de resultados serão notificados e a atribuição da nota fiscal para determinado verificador será definida mediante acordo entre as partes.

§ 3º Transcorridos trinta dias da notificação de colidência entre notas fiscais eletrônicas, sem que haja acordo entre os verificadores de resultados quanto à responsabilidade pela nota fiscal, o Sisrev-BR desconsiderará automaticamente a nota. Art. 4º As entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, nos modelos individuais, deverão cadastrar, em formulário específico no Sisrev-BR, informações sobre seu Sistema de Logística Reversa.

§ 1º Os Sistemas de Logística Reversa mencionados no caput deverão ser cadastrados no Sisrev-BR de 1º de janeiro a 31 de maio de cada ano, tendo validade após a aprovação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o Manual publicado no Sinir.

§ 2º O cadastro dos sistemas de que trata o caput deverá ser atualizado a cada três anos, a contar da data do cadastramento, ou previamente ao envio do relatório anual de resultados.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá à análise das informações apresentadas no Sisrev-BR, no prazo de até noventa dias do recebimento, podendo ser feitas diligências, visando à correção de pendências identificadas. § 4º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

§ 5º Findo o prazo do § 3º sem manifestação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no Sisrev-BR, sobre aprovação ou reprovação das informações, o Sistema de Logística Reversa será considerado vigente, até manifestação em contrário. § 6º Em caso de não aprovação das informações mencionadas no caput, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

6

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091800006