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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 7

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 177-C, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 7º A qualquer momento, as entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, nos modelos individuais, poderão solicitar atualização em seu cadastro no Sisrev-BR, desde que devidamente justificada, aplicando-se as mesmas regras de prazo para análise e manifestação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima previstas no §§ 3º, 4º e 5º.

Art. 5º Os relatórios anuais de resultados serão reportados no Sisrev-BR pelas entidades gestoras ou pelas empresas em modelos individuais, até o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, juntamente com os documentos comprobatórios aplicáveis, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações protegidas legalmente, quando solicitado e devidamente justificado.

§ 1º As entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, em modelo individual, deverão declarar anualmente, em formulário específico no Sisrev-BR, as informações do relatório anual, conforme o Manual publicado no Sinir e os instrumentos normativos específicos de cada sistema.

§ 2º O conteúdo mínimo do relatório anual de resultados, disciplinado pela norma do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem natureza de informação ambiental, não cabendo a oposição de sigilo comercial, industrial ou financeiro.

§ 3º A regra do § 2º poderá ser excepcionalizada nas situações em que a parte interessada apresentar justificativa expressa e fundamentada para as hipóteses previstas na legislação pertinente, hipótese em que ficará a critério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima averiguar os casos em que o pedido poderá ser ou não deferido, observando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

§ 4º O Manual do Sisrev-BR será publicado no Sinir com o detalhamento dos procedimentos específicos para envio dos relatórios anuais, considerando as peculiaridades de cada Sistema de Logística Reversa.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá a análise do relatório anual no próprio Sisrev-BR, no prazo de até noventa dias do recebimento, podendo ser feitas diligências, visando à correção de pendências identificadas. § 6º O prazo mencionado no § 5º poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

§ 7º Em caso de não aprovação do relatório anual, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 8º As entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, nos modelos individuais, cadastrarão informações de ações e resultados dos sistemas de logística reversa por Unidade da Federação em que atuam.

Art. 6º Nas operações de importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante pré-determinado será responsável pelo cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º As unidades da federação com sistemas próprios de reporte de logística reversa poderão optar por receber dados de reporte de logística reversa pelo Sisrev-BR. § 1º Caso as metas estaduais colidam com as metas nacionais, o reporte das entidades gestoras ou empresas pelo Sisrev-BR deverá respeitar as metas mais restritivas, sem prejuízo do disposto na legislação federal aplicável e das competências do órgão ambiental estadual. § 2º A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os órgãos de fiscalização e controle terão acesso ao Sisrev-BR para a extração de relatórios, documentos e todas as informações prestadas que permitam a realização de fiscalização do cumprimento da legislação pertinente e a definição de políticas públicas correlatas. Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá o procedimento a ser adotado em caso de indisponibilidade do Sisrev-BR ou outra ocorrência devidamente justificada por meio de comunicado a ser publicado no sítio eletrônico do Sinir.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PLATAFORMAS INTEGRADAS AO SISREV-BR Art. 9º O Sisrev-BR poderá incorporar plataformas eletrônicas desenvolvidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, observando os procedimentos e critérios de habilitação previstos nesta Portaria. § 1º Poderão ser aceitas plataformas de subsidiárias das entidades mencionadas no caput, de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público federal, e de serviços sociais autônomos instituídos por lei ou decreto federal. § 2º Caberá aos órgãos e às entidades mencionados no caput e no § 1º a criação, a manutenção e a operacionalização das plataformas habilitadas, bem como a fiscalização das informações declaradas nas respectivas plataformas, respondendo por sua veracidade e por eventuais inconsistências, falhas ou descumprimentos identificados após sua incorporação ao Sisrev-BR. Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima habilitará as plataformas integradas ao Sisrev-BR, devendo o interessado preencher as informações solicitadas e apresentar os documentos exigidos nesta Portaria. § 1º Fica definido o período de 1º a 28 de fevereiro de cada ano para manifestações de interesse, com vistas a incorporar as plataformas no Sisrev-BR. § 2º Extraordinariamente, no primeiro ano em que esta Portaria estiver vigente, serão aceitas solicitações recebidas no período de até sessenta dias após a publicação. Art. 11. O envio dos documentos e informações para fins de habilitação das plataformas integradas ao Sisrev-BR deverá observar os procedimentos a seguir: I - o órgão ou a entidade interessada deverá encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ofício manifestando interesse em habilitar sua plataforma, devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no art. 12, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá à análise da documentação no prazo de até noventa dias do recebimento e, em caso de aprovação, formalizará a parceria via acordo de adesão, dando publicidade no Diário Oficial da União e no Sinir;

III - em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências, visando à correção de pendências identificadas; IV - da decisão de não habilitação, será cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e V - o órgão ou a entidade interessada poderá solicitar nova habilitação, desde que observado o período definido no art. 10, § 1º.

§ 1º A habilitação da plataforma terá validade de até três anos e será precedida de parecer técnico especificando o serviço, tipo de produto ou embalagem a que se refere, observado o tipo de material, após confirmação do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima habilitará uma única plataforma para cada tipo de serviço, produto ou embalagem, observado o tipo de material, salvo justificativa devidamente fundamentada em parecer da área técnica. § 3º A relação das plataformas habilitadas nos termos desta Portaria será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do Sinir. § 4º O acordo de adesão mencionado no inciso II do caput disporá sobre o compartilhamento de responsabilidades entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os órgãos e entidades mencionados no art. 9º, caput e § 1º, perante os usuários da plataforma integrada ao Sisrev-BR, observando, no que couber, as disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025.

Art. 12. Os órgãos ou as entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios poderão enviar solicitações de habilitação das plataformas eletrônicas integradas ao Sisrev-BR: I - ser órgão ou entidade de direito público ou privado, integrante da administração pública federal, que tenha entre suas atribuições legais responsabilidades compatíveis com o objeto da plataforma integrada ao Sisrev-BR; II - apresentar ofício contendo manifestação de interesse na habilitação, objetivo da plataforma, público-alvo, justificativa, sistema de logística reversa ao qual está vinculado e responsável técnico;

III - comprovar execução dos seguintes serviços, dentre outros similares: a) validação eletrônica de documentos;

b) gestão de banco de dados;

c) registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; e d) gestão de sistemas de informação;

IV - comprovar que possui banco de dados seguro e confiável, com manutenção de backup de dados, com técnicas de segregação adequadas à classificação e ao sigilo dos dados tratados;

V - comprovar que possui plano de segurança da plataforma para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das informações, contendo no mínimo:

a) introdução;

b) análise de riscos;

c) estratégia de segurança, incluindo necessariamente o controle de acesso por perfil, registro de logs e trilha de auditoria com identificação do usuário, data, horário e operação realizada;

d) plano de ação;

e) plano de contingência;

f) plano de comunicação;

g) plano de treinamento;

h) plano de monitoramento; e

i) plano de confidencialidade, incluindo requisitos de anonimização de dados. VI - apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e na Política de Segurança da Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, instituída pela Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023;

VII - apresentar estudo de viabilidade comprovando que os custos de implantação, operação e manutenção da plataforma não provocarão aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; e VIII - apresentar termo de confidencialidade, conforme modelo disponível no Anexo.

§ 1º O disposto no inciso I do caput estende-se às subsidiárias das entidades mencionadas no dispositivo, às sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, e aos serviços sociais autônomos instituídos por lei ou decreto federal que comprovem o atendimento aos demais critérios previstos para as plataformas integradas ao Sisrev-BR.

§ 2º A comprovação dos critérios elencados no inciso III do caput poderá ser realizada com apresentação de certidões, atestados de prestação de serviços ou contratos, preservados os dados sensíveis, confidenciais ou protegidos por lei. § 3º A comprovação relativa aos critérios exigidos poderá ser feita mediante a realização de teste com apresentação da plataforma em reunião técnica com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º O responsável pela plataforma habilitada deverá manter cadastro atualizado no Sinir.

Art. 13. Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá cancelar a habilitação das plataformas integradas ao Sisrev-BR, após o devido processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos seguintes casos: I - extinção do órgão ou da entidade, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;

II - requerimento do órgão ou da entidade;

III - não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação; e IV - uso da habilitação de forma fraudulenta, apresentação de informações comprovadamente falsas ou não atendimento às notificações emanadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 14. Deve ser garantida a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no desempenho da atividade de plataformas integradas ao Sisrev-BR, inclusive quanto aos bancos de dados e à confidencialidade das informações sob sua responsabilidade.

Art. 15. O órgão ou a entidade responsável pela plataforma habilitada deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e às normas emanadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em especial aquelas afetas ao adequado tratamento a documentos e informações comercialmente sensíveis.

Art. 16. O órgão ou a entidade responsável pela plataforma habilitada fica obrigado a apresentar termo de confidencialidade a seus contratantes, quando assim o exigirem, conforme modelo disponível no Anexo, não sendo admitidos termos de confidencialidade com conteúdo inferior. Parágrafo único. O termo de confidencialidade mencionado no caput poderá ser objeto de cláusula do contrato entre o órgão ou a entidade e seus contratantes, mantida a obrigatoriedade de preservar o conteúdo mínimo do modelo disponível no Anexo. Art. 17. As plataformas habilitadas disponibilizarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima acesso ao seu sistema, incluindo painel dinâmico de dados.

Parágrafo único. O painel de que trata o caput deverá apresentar, de maneira discriminada, no mínimo, os resultados dos modelos coletivos e dos modelos individuais de logística reversa, os custos anuais de implantação, aperfeiçoamento, manutenção e operação da plataforma, assim como informações consolidadas sobre os preços praticados para uso, estes últimos, se houver. Art. 18. Deve ser garantida a observância dos padrões de interoperabilidade adotados no âmbito da regulamentação da Tecnologia de Informação e Comunicação no Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE PLATAFORMAS DE RASTREABILIDADE DE CONTEÚDO RECICLADO Art. 19. O disposto neste Capítulo trata das plataformas de rastreabilidade de conteúdo reciclado, bem como regulamenta o art. 10, inciso X, e o art. 33, § 2º, do Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025.

Art. 20. As informações concernentes ao índice de conteúdo reciclado de produtos e embalagens e aos requisitos mínimos, objetos de sistemas de logística reversa sujeitos a essa obrigação normativa, serão aferidas preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º A demonstração do atendimento do índice de conteúdo reciclado em plataforma não habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima somente será admitida mediante parecer prévio da área técnica, nos termos do art. 11, § 2º, devendo o mecanismo adotado assegurar requisitos iguais ou superiores aos previstos nesta Portaria para a plataforma habilitada.

§ 2º A plataforma de rastreabilidade de conteúdo reciclado referida no caput deverá estar integrada ao Sisrev-BR em até noventa dias da data de entrada em operação do sistema, garantindo a interoperabilidade e a consolidação dos dados.

§ 3º As empresas deverão inserir os dados na plataforma de que trata o caput, anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, com dados relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior, a fim de serem incorporados aos relatórios anuais de resultados de logística reversa no Sisrev-BR.

§ 4º O reporte das informações relativas ao conteúdo reciclado pelas empresas ou entidades gestoras deverá ser realizado por meio do relatório anual de resultados de logística reversa. § 5º Não será considerada, para efeitos de apuração das metas de conteúdo reciclado dos fabricantes nacionais, a contabilização de massas de resíduos reciclados de origem importada.

Art. 21. A declaração de conteúdo reciclado feita pelos importadores de embalagens ou de produtos comercializados em embalagens deverá ser acompanhada por alguma das comprovações a seguir:

7

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091800007